Informações do processo RE 1171838

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/11/2018
  • Estado
  • Brasil
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Movimentações Ano de 2018

07/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 50038372820174047115 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO :
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que
reconheceu a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre
os rendimentos auferidos por aposentado que permanece no exercício de
atividade.

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5°; 37; 150, II; 194,
parágrafo único, V, todos da CF. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de
incidência de contribuição previdenciária sobre os rendimentos de trabalhador
aposentado.

A pretensão recursal não merece prosperar. O acórdão recorrido está

alinhado ao entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária
sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. Confiram-se:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO EXIGIBILIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR APOSENTADO
QUE RETORNA À ATIVIDADE (LEI Nº 8.212/91, ART. 12, § 4º, NA REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 9.032/95) CONSTITUCIONALIDADE DECISÃO QUE SE
AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A
IMPUGNA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À
DECISÃO RECORRIDA AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." (RE 447.923-
AgR-segundo, Rel. Min. Celso de Mello)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O
Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional
a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que
retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade
das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que
não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir
e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da
seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 430.418-AgR,
sob a minha relatoria)

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no

art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, §

11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada

anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do

CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão

do deferimento da assistência judiciária gratuita ao recorrente, nos termos do

art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.839 (1426)
ORIGEM        :PROC - 50075380820184047100 - TRF4 - RS - 1ª

TURMA RECURSAL

PROCED.      :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR      :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S)      : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE PARCELAS
DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO
CONCRETO. OFENSA REFLEXA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO
DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, em
síntese:

" Admito a execução de valores atrasados decorrentes de

aposentadoria concedida judicialmente, com a manutenção da percepção de
benefício de aposentadoria concedida posteriormente.

Desse modo, entendo que pode o segurado optar pela aposentadoria
deferida administrativamente cumulada com atrasados devidos em relação a
esta demanda (até a implantação daquela), se mais vantajosa.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região possui
o entendimento, ao qual adiro, no sentido de que o autor, ainda que optando
pelo benefício obtido administrativamente, por ser financeiramente mais
vantajoso, tem o direito à execução das parcelas compreendidas entre a DIB
do amparo judicial e a da aposentadoria lhe deferida em âmbito

administrativo, consoante as seguintes decisões:

(…)

O decisum está em consonância com a jurisprudência dominante
sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que o segurado, ainda que
optando pelo benefício obtido administrativamente, por ser financeiramente
mais vantajoso, tem o direito à execução das parcelas compreendidas entre a
DIB do amparo judicial e a da aposentadoria lhe deferida em âmbito
administrativo.

Nesse sentido, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região

reafirmou o entendimento de que o benefício judicial é passível de execução,

ainda que o autor opte pela aposentadoria administrativa:

(…)

Diante disso, indefiro a liminar.

Não há razão para adotar fundamentos diversos, razão pela qual
deles me valho para, no mérito, denegar a segurança e manter o ato atacado
como proferido. " (Doc. 17, fls. 2, 4 e 5)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. (Doc. 20)

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput, II, e XXXVI, 97, 194,
caput e parágrafo único, 195, § 5º, e 201, caput, §§ 1º, 2º, e 11, da
Constituição Federal. (Doc. 27)

O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.

(Doc. 29)

É o relatório. DECIDO .
O recurso não merece prosperar.
A matéria relativa à percepção de benefício previdenciário, quando
sub judice a controvérsia, implica a análise da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 8.213/1991), o que se revela inviável em sede de
recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da
República.

Outrossim, divergir do entendimento do Tribunal a quo quanto às
razões que o levaram a conceder a percepção de atrasados decorrentes de
benefício judicialmente deferido demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos.

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do

apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca

da Súmula 279 do STF:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e

questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as

circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,

considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a

que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).

Nesse sentido, confira-se o RE 820.354, da relatoria da Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 19/6/2015:

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.

RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO."

No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões: ARE 1.002.622,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 26/10/2016; ARE 974.324, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 12/8/2016; RE 992.968, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de

6/12/2016; RE 1.002.139, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 22/11/2016; RE
992.984, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27/9/2016; RE 990.341, Rel. Min. Rosa
Weber, DJe de 5/6/2016; RE 934.610, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de

4/5/2016.

Demais disso, no que se refere à alegada violação ao artigo 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no
sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada,
quando objetos de verificação em cada caso concreto quanto à ocorrência ou
não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem

análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido:

“ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E
À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE
CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO
EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da
Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal
entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão
jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame
detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo
regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão

agravada, mormente no que se refere à análise de normas
infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso
encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas
contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental
conhecido e não provido. " (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 21/8/2013)

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Civil. Vagas de garagem. Demarcação. Direito de propriedade. Alegação de
violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Prequestionamento.
Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação

infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo

constitucional que nele se alega violado não está devidamente

prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o

conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa

julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação

ordinária.

3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise do conjunto
fático–probatório da causa ou da legislação infraconstitucional. Incidência das
Súmulas nºs 279 e 636/STF.

4. Agravo regimental não provido." (ARE 936.459-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/4/2016)
Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da
nova lei processual. Nada obstante, por se tratar de mandado de segurança,
não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro LUIZ FUX

Relator

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