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Movimentações Ano de 2018
07/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: REsp - 00075701020114013000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: ACRE
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. APROVEITAMENTO. POSSE EM CARGO DIVERSO DAQUELE
EM QUE O CANDIDATO FOI APROVADO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS MENCIONADOS NAS DECISÕES PLENÁRIAS DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRECEDENTES.
I – Embora em sede de concurso público vigorem os princípios da
publicidade e da vinculação ao edital, em caso de provimento de cargo público
por meio do instituto do ‘aproveitamento' devem ser observados os princípios
constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral, dentre
os quais, o da razoabilidade e proporcionalidade, mormente no caso dos
autos, em que o ato de nomeação, ainda que posteriormente revogado pela
ausência daquele requisito tido por descumprido, pressupõe a existência da
vaga, o interesse da Administração Pública e o preenchimento pelo impetrante
das demais exigências do Tribunal de Contas da União, na espécie.
II – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput, LV
e LXIX; e 37, caput, I e II, da Constituição.
O recurso não merece provimento. No caso dos autos, o Tribunal de
origem entendeu que estão presentes os requisitos estabelecidos pelo
Tribunal de Contas da União que autorizam o aproveitamento do recorrido em
cargo público diverso ao qual prestou concurso. Para dissentir desse
entendimento, faz-se necessário o reexame de fatos e provas constantes dos
autos, procedimento vedado neste momento processual nos termos da
Súmula 279/STF. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Administrativo.
Concurso Público. Nomeação. 3. Matéria debatida pelo tribunal de origem
restringe-se ao âmbito local. Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF.
Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 738374 AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 27.4.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL
FORA APROVADO EM CONCURSO. OPÇÃO EXERCIDA PELO
CANDIDATO. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELOS EFEITOS DA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 21.688/2000.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO
CERTAME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. 1. É
ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão
agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e 317, § 1º, RISTF, o que
não ocorreu no caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com
aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Nos termos do
artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo,
bem como os §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC." (RE 940529 AgR, Rel. Min.
Edson Fachin).
Em se tratando especificamente de suposta ofensa ao princípio da
legalidade, o que se pode questionar nesta sede, em linha de princípio, é o
eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de
que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário.
Não é disso que se trata nos autos. A hipótese, portanto, atrai a incidência da
Súmula 636/STF:
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida."
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na
hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº
12.016/2009 e Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.998 (1432)
ORIGEM :REsp - 50292773120174040000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : VALDECIR ANTONIO DE CEZARO
ADV.(A/S) : DARCISIO ANTONIO MULLER (69164/PR, 90819A/RS,
17504/SC)
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS). Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV,
XXXVI, LIV e LV, 194 e 195 da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Transcrevo o inteiro teor da ementa do acórdão (fl.625) objeto da
insurgência manifestada no apelo extremo:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E
EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO
EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. Está pacificado o entendimento de que é
possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso
da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício
postulado na via judicial até a data da implantação administrativa."
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da inafastabilidade da
prestação jurisdicional (XXXV), da proteção ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito e à coisa julgada (XXXVI), bem como ao devido processo
legal (LIV), ao contraditório e à ampla defesa (LV) (art. 5º da Lei Maior),
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o
que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:
“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito." (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016)
"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação
retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas
de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de
Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e
revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os
conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa
julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação
ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral." (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias
Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013)
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta aos arts. 194 e 195 da Constituição da República.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. REITERADA
REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES
RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA
DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO"
(ARE n. 1.130.260-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
26.9.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. 1. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa
constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Interposição
simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, §
1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos.
Precedentes. 4. Sucumbência recíproca. Matéria infraconstitucional. Questão
a ser verificada pelo juízo da execução. Precedentes. 5. Agravo regimental ao
qual se nega provimento." (AI 792.204 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe 15.8.2012)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. O acórdão recorrido
reconheceu o direito da impetrante com fundamento no conjunto fático-
probatório delineado nos presentes autos (Súmula STF 279) e na legislação
infraconstitucional. 2. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de
infirmar o entendimento adotado pela decisão impugnada, que deve ser
mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento." (AI 787.773 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe
24.2.2011)
O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual a aferição da
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº
279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?