Supremo Tribunal Federal 07/11/2018 | STF
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1.163.068, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 25.10.2018; RE 1.168.265, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe 23.10.2018; e RE 1.164.025, Rel. Min. Edson Fachin,
DJe 16.10.2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.977 (1430)
ORIGEM :REsp - 50151712220134047108 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
RECDO.(A/S) : BIOTECHY DO BRASIL EQUIPAMENTOS MEDICOS
HOSPITALARES LTDA - ME
ADV.(A/S) : PEDRO GILBERTO BRAND (37955/RS)
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA.
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. RECLASSIFICAÇÃO E
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS TRIBUTÁRIAS DELA DECORRENTES.
PRESTAÇÃO DE GARANTIA. INEXIGIBILIDADE”. (eDOC 5, p. 78)
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (eDOC 5, p.
106
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LIV e LV; 93; e
237 do texto constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se que o juízo a quo não teria sanado
omissão e contradição do acórdão, mesmo após a oposição de embargos de
declaração. (eDOC 5, p. 135)
alega-se que a Súmula 323 do STF não se aplicaria ao caso
concreto, pois o recolhimento das exações devidas na importação seria
condição necessária para a regular internação das mercadorias importadas,
na forma da legislação aplicável. (eDOC 5, p. 141/145)
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime
jurídico do código de processo civil de 1973, tendo em vista que impugna
decisão publicada em data anterior a 17.3.2016.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou
as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar
as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi
concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão
contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de
nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade
jurisdicional.
No tocante ao mérito, a orientação consolidada na jurisprudência
deste Tribunal é de que não se pode admitir a apreensão de mercadoria como
meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323 do STF), na medida
em que a exação não deve representar impedimento à atividade empresarial.
A hipótese dos autos não é exceção. Verifico que a recorrida recolheu
os impostos que julgou aplicáveis à operação, segundo o procedimento legal,
porém não teve o desembaraço aduaneiro concluído, em razão de
entendimento contrário da autoridade fiscal quanto à classificação das
mercadorias. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:
“Adequando-se ao atual entendimento do STJ e desta 2ª Turma,
entendo que é indevida a exigência de garantia para a liberação de
mercadoria importada, retida em razão da diferença de tributo decorrente da
reclassificação fiscal adotada pela autoridade aduaneira/fiscal.” (eDOC 5, p.
65)
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 323/
STF. CONSONÂNCIA COM O ACORDÃO RECORRIDO. 1. O acórdão
recorrido não divergiu do entendimento jurisprudencial firmado por esta
CORTE SUPREMA no sentido de inadmitir a apreensão de mercadorias como
meio coercitivo para pagamento de tributos, nos termos da Súmula 323/STF
(É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para
pagamento de tributos)(...)”(RE 1065090-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, DJe 27.6.2018)
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 323/
STF. 1. A decisão recorrida não divergiu do entendimento jurisprudencial
firmado por esta CORTE SUPREMA no sentido de inadmitir a apreensão de
mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, nos termos da
Súmula 323/STF. (...)” (RE 1100353-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
primeira turma, DJe. 22.0.2018)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 932,
VIII, do NCPC c/c art. 21, §1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.992 (1431)
ORIGEM :REsp - 00075701020114013000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIAO
PROCED. :ACRE
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E
TECNOLOGIA DO ACRE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : REGIS HARTMANN
ADV.(A/S) : THALLES VINICIUS DE SOUZA SALES (3625/AC)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. APROVEITAMENTO. POSSE EM CARGO DIVERSO DAQUELE
EM QUE O CANDIDATO FOI APROVADO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS MENCIONADOS NAS DECISÕES PLENÁRIAS DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRECEDENTES.
I – Embora em sede de concurso público vigorem os princípios da
publicidade e da vinculação ao edital, em caso de provimento de cargo público
por meio do instituto do ‘aproveitamento' devem ser observados os princípios
constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral, dentre
os quais, o da razoabilidade e proporcionalidade, mormente no caso dos
autos, em que o ato de nomeação, ainda que posteriormente revogado pela
ausência daquele requisito tido por descumprido, pressupõe a existência da
vaga, o interesse da Administração Pública e o preenchimento pelo impetrante
das demais exigências do Tribunal de Contas da União, na espécie.
II – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput, LV
e LXIX; e 37, caput, I e II, da Constituição.
O recurso não merece provimento. No caso dos autos, o Tribunal de
origem entendeu que estão presentes os requisitos estabelecidos pelo
Tribunal de Contas da União que autorizam o aproveitamento do recorrido em
cargo público diverso ao qual prestou concurso. Para dissentir desse
entendimento, faz-se necessário o reexame de fatos e provas constantes dos
autos, procedimento vedado neste momento processual nos termos da
Súmula 279/STF. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Administrativo.
Concurso Público. Nomeação. 3. Matéria debatida pelo tribunal de origem
restringe-se ao âmbito local. Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF.
Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 738374 AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 27.4.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL
FORA APROVADO EM CONCURSO. OPÇÃO EXERCIDA PELO
CANDIDATO. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELOS EFEITOS DA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 21.688/2000.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO
CERTAME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. 1. É
ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão
agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e 317, § 1º, RISTF, o que
não ocorreu no caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com
aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Nos termos do
artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo,
bem como os §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC.” (RE 940529 AgR, Rel. Min.
Edson Fachin).
Em se tratando especificamente de suposta ofensa ao princípio da
legalidade, o que se pode questionar nesta sede, em linha de princípio, é o
eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de
que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário.
Não é disso que se trata nos autos. A hipótese, portanto, atrai a incidência da
Súmula 636/STF:
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na
hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº
Processos na página
RE 1171977 • RE 1171992Confirma a exclusão?