Informações do processo RCL 32464

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/11/2018 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Reclamado
    • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Timon

Movimentações 2019 2018

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Timon
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Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 32464 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395. RELAÇÃO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. PRECEDENTES. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada pelo Município de Timon/MA contra decisão proferida pela 2ª Turma

do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região nos autos da Reclamação
Trabalhista 0016390-31.2014.5.16.0019, sob alegação de afronta ao acórdão
proferido por esta Suprema Corte no julgamento da Medida Cautelar da Ação
Direta de Inconstitucionalidade 3.395.

Eis a ementa da decisão ora reclamada, in verbis:

“SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR REJEITADA -
As causas entre o poder público e servidor admitido sem concurso não se
inserem na hipótese de que trata a decisão liminar proferida na ADI-MC n.
3.395/DF, posto que não se trata de regime jurídico-administrativo, mas de
relação contratual nula, incidindo, no caso, a competência da Justiça do
Trabalho. FGTS. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. Nos termos da
nova redação da Súmula 362, do c. TST, a prescrição do FGTS, nos casos
em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, é aquele que
primeiro se consumar: trinta anos contados do termo inicial, ou cinco anos, a
partir de 13/11/2014, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do
contrato de trabalho. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E
EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a
contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou
cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que
somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o
FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o
art. 7°, VII, da CF/88. Recurso conhecido e não provido. "

O reclamante alega, em síntese, que a decisão impugnada contrariou
a autoridade do acórdão proferido por esta Suprema Corte no julgamento da
ADI 3.395-MC, ao entender pela competência da Justiça Trabalhista para o
julgamento da lide.

Argumenta que "não há que se falar em regime celetista nas
contratações efetivadas pelo Município de Timon, mesmo que sem concurso
público, oportunidade na qual foi citada a decisão do STF que fixou a
competência da justiça comum para dirimir as lides entre o Estado e seus
servidores, suspendendo qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição
Federal ".

Sustenta, ainda, que “a atual Carta Magna, ao afirmar a competência
da Justiça do Trabalho, limitou-a a questões entre empregados e
empregadores [art. 114, I], remetendo à Justiça Comum dos Estados a
solução dos dissídios entre estes e seus servidores públicos. Em razão da
delimitação contida naquele artigo, o Juízo Trabalhista carece de competência
para julgar dissídios individuais e coletivos dos servidores públicos civis
versus Administração Pública".

Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspender os
efeitos da decisão reclamada. No mérito, postula a procedência do pedido
para cassar a decisão ora impugnada e declarar a incompetência absoluta da
Justiça Laboral para julgamento do feito.

Em 06/11/2018, deferi o pedido de medida liminar para suspender os
efeitos da decisão ora reclamada e a tramitação da Reclamação Trabalhista
0016390-31.2014.5.16.0019, em curso no Tribunal Regional do Trabalho da
16ª Região, até o julgamento final desta reclamação.

Devidamente citada (Doc. 17), na forma do artigo 989, inciso III, do
CPC, a beneficiária da decisão ora reclamada, Maria da Conceição Morais
Costa, deixou de apresentar contestação.

A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência da
reclamação (Doc. 20).

É o relatório. DECIDO.

Ab initio, verifico que não incide o óbice da Súmula 734 do STF no
presente caso, uma vez que o recibo de Petição Eletrônica 72.645/2018 (Doc.
9) atesta o envio da presente reclamação no dia 31/10/2018, muito embora
conste no andamento processual do sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal a autuação na data de 04/11/2018.

Consigno que a reclamação, por expressa previsão constitucional,
destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a
autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de
salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de
Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição
Federal. A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas
condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o
desvirtuamento do referido instrumento processual. Disso resulta: i) a
impossibilidade de utilização per saltum da reclamação, suprimindo graus de
jurisdição; ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da
competência desta Corte, por estar definida em rol numerus clausus; e iii) a
observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o
conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma.

A pretensão da parte reclamante encontra acolhida na remansosa
jurisprudência desta Corte.

In casu, a decisão ora reclamada concluiu pela competência da
Justiça Laboral para o conhecimento e julgamento de ação proposta por
servidora pública do Município de Timon/MA, admitida sem concurso público
após a Constituição Federal de 1988.

Por outro lado, o paradigma de confronto invocado é a decisão
proferida no julgamento da ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, que
reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das
causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, realizando interpretação
conforme para restringir o alcance do inciso I do artigo 114 da Constituição

Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.

Na decisão que deferiu a medida liminar, ad referendum, o Ministro
Nelson Jobim consignou na parte dispositiva:

“Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação
da EC n. 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação
dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que
inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que
sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados
por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. "

Este Supremo Tribunal Federal, nas ações em que se discute o
vínculo jurídico estabelecido entre entidades da Administração Direta e
Indireta e seus ex-servidores, sejam eles contratados com fundamento em leis
locais que autorizam a contratação por tempo determinado, por excepcional
interesse público, ou mesmo quando contratados para exercerem cargos em
comissão, tem decidido pela incompetência da Justiça do Trabalho.

O fato de o processo originário envolver a pretensão quanto ao
pagamento de verbas rescisórias e outros encargos de natureza laboral não
descaracteriza a competência da Justiça Comum, ainda que a relação
jurídico-administrativa seja desvirtuada ou submetida a vícios de origem,
como fraude, simulação ou ausência de concurso público, dada a prevalência
da questão de fundo. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
CAUSAS INSTAURADAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR
VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO POR UMA RELAÇÃO JURÍDICO-
ESTATUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3.395 MC/DF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO
PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.

1. Compete à Justiça Comum processar e julgar causas
instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por
típica relação de ordem jurídico-estatutária , conforme entendimento
assentado por esta Corte no julgamento da da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3.395 MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso.

2. Agravo regimental provido para julgar procedente a Reclamação e
declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa,
determinando a remessa do Processo n. 1870.2004.003.17.00.4, ao órgão
jurisdicional competente da Justiça Comum ." (Rcl 10.986-AgR, Redator p/ o
acórdão Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 23/4/2014, grifei)

Com base no entendimento firmado na ADI 3.395-MC, a
jurisprudência desta Corte tem assentado que cabe à Justiça Comum analisar
a inexistência, a validade ou a eficácia da relação estabelecida entre servidor
e o Poder Público. Nesse sentido:

“Agravo regimental na reclamação. Administrativo e Processual Civil.
Dissídio entre servidor e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Cabimento da
reclamação. Incompetência da Justiça do Trabalho.

1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para
preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões
(art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta
aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). Não se reveste
de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é
utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o
conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC.

2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a
validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público
fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema relativo à
publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores
públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame.

3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais
dissídios, o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros
encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz
respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que
desvirtuada ou submetida a vícios de origem.

4. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação."
(Rcl 11.325, Redator p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 1º/
7/2014, grifei)

No mesmo sentido, cito também as seguintes decisões monocráticas
proferidas no âmbito desta Corte em casos análogos ao dos autos: Rcl
13.675, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2012; Rcl 15.100, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 8/5/2013; Rcl 28.707, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de
27/2/2018; Rcl 29.441, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 26/2/2018; Rcl
31.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/8/2018, entre outras.

Ex positis, confirmo a medida liminar concedida e, com fundamento
nos artigos 992 do Código de Processo Civil e 161, parágrafo único, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE a
presente reclamação, para assentar a competência da Justiça Comum para o
julgamento do feito originário.

Comunique-se o teor desta decisão à autoridade reclamada.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão