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Movimentações 2024 2022 2019 2018
19/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interno (fls. 1.507/1.539) interposto pela Sul América
Companhia Nacional de Seguros desafiando decisão singular que conheceu do agravo
para dar provimento ao recurso especial, de ordem a reconhecer a existência de cobertura
securitária para a hipótese de vício construtivo, determinando a remessa dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que aquela Corte prossiga na análise da apelação a partir do
entendimento acima
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.502/1.504).
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em resumo, que o apelo nobre
esbarra nos óbices das súmulas 211/STJ, 282/STF, 283/STF, 284/STF, 5/STJ e 7/STJ.
Aduz, também, a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso,
em razão da inexistência de precedente vinculante sobre o tema recursal.
Alega, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
e vinculados ao FCVS.
Pugna pelo reconhecimento da inexistência do dever de indenizar os
segurados, haja vista a inexistência de previsão contratual de cobertura para danos
estruturais do próprio imóvel.
Requer, desse modo, o provimento do agravo interno.
Impugnação às fls. 1.544/1.552.
É o breve relato.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado
pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada,
tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por Elto da Silva contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (fl. 751):
ADMINISTRATIVO. SFH. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA
DE COBERTURA SECURITÁRIA.
1. Tendo em vista a disposição expressa da Lei nº 12.409/2011 e da Resolução
nº 364/2014 do CCFCVS , a Caixa Econômica Federal, na qualidade de
representante judicial do FCVS, deve assumir o pólo passivo da demanda em
substituição à seguradora.
2. O caso dos autos não revela obscuridade ou abusividade de cláusulas
contratuais, que restringiriam demasiadamente os direitos do consumidor e
afetariam a própria essência do contrato. Pelo contrário, a estipulação de
ausência de cobertura de danos decorrentes de vícios na construção é clara e
expressa, não sendo apta a levar o mutuário a erro ou a frustrar suas legítimas
expectativas.
3. Utilizando-se do poder normativo estabelecido no caput do artigo 1º, da Lei
nº. 12.409/11, o Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações
Salariais editou a Resolução n.º 349, de 25 de junho de 2013, que estabelece o
Regulamento do FCVS Garantia Normas Específicas para Eventos de Danos
Físicos no Imóvel - DFI. Por força desse regulamento, o vício construtivo
também caracteriza-se como ocorrência não indenizável.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos, tão somente
para fins de prequestionamento (fls. 779/793).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta divergência
jurisprudencial entre o acórdão recorrido e outras decisões proferidas por Tribunais
pátrios. Sustenta, em síntese, que: (I) a Justiça Federal é incompetente para o julgamento
da ação, ressaltando, ainda, a ausência de interesse da CEF na demanda; (II) o caso em
tela não trata de relação entre instituição financeira e mutuários, mas entre segurado e
seguradora, restando evidente que se trata de relação de consumo, conforme dispõem os
arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; (III) o seguro habitacional é típico
contrato de adesão, devendo ser afastada a cláusula que restringe o dever de indenizar,
notadamente em razão de sua abusividade (art. 51, I, IV, XIII e § 1º, II, do CDC); e (IV)
não havendo previsão expressa de exclusão da cobertura securitária dos danos
provocados por vícios construtivos nos imóveis objetos do Seguro Habitacional,
presume-se que o contrato de seguro abrange tais vícios.
O recurso especial teve seguimento negado pela Instância a quo , ante a
conformidade do acórdão recorrido com o Tema nº 1.011 do STF, concernente à
competência da Justiça Federal.
Quanto à matéria remanescente, o recurso foi inadmitido, em razão da
incidência da Súmula 7/STJ.
De início, verifica-se que a questão jurídica trazida à discussão no apelo
nobre foi objeto de afetação pela Primeira Seção deste Sodalício, para julgamento sob a
sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que será debatida a "[ p]ossibilidade, ou
não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos
em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao
FCVS " ( Tema 1.301/STJ ).
Confira-se, a propósito, a ementa do referido acórdão de afetação:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA.
DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE
DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA
CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA.
1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de
cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção dos
imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a afetação da
controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos
termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.
2. Delimitação da questão controvertida: "Possibilidade, ou não, de se excluir
da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis
financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao
FCVS".
3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e
agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda
instância ou em tramitação no STJ.
4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça.
( ProAfR no REsp n. 2.178.751/PR , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024)
Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal
a quo , a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que
a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o
iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Ainda, ressalte-se que, no julgamento da Questão de Ordem no REsp
1.653.884/PR, pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado
que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o
desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo
não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno
dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido
pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO
no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).
ANTE O EXPOSTO , reconsidero a decisão de fls. 1.424/1.429 e, por
consequência, a de fls. 1.502/1.504, tornando-as sem efeito. Por sua vez, julgo
prejudicada a análise do agravo em recurso especial e determino a devolução dos autos,
com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041
do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local
frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema
recursal, na sistemática dos recursos repetitivos ( Tema 1.301/STJ ).
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (fls. 1.433/1.493) opostos pela Sul
America Companhia Nacional de Seguros, contra decisum singular (fls. 1.424/1.429)
que deu provimento ao recurso especial aviado pelo mutuário, determinando a remessa
dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na análise da apelação à luz
do entendimento firmado pelo STJ acerca da existência de cobertura securitária nos
contratos do SFH para a hipótese de vícios construtivos.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que o julgado restou
omisso acerca da incidência de óbices processuais para o conhecimento do apelo nobre,
quais sejam, os previstos nas Súmulas 211/STJ, 282/STF, 5/STJ e 7/STJ, conforme
já assentado em precedentes do STJ.
Afirma que não houve prequestionamento da matéria federal e que a
insurgência pretende " discutir matéria de fato e a análise e verificação das cláusulas do
contrato de seguro habitacional, que rege a relação entre as partes " (fl. 1.436).
Alega, também, que o julgado "deixou de considerar que o Código
Consumerista é inaplicável às relações entre os mutuários e o FCVS, Fundo Público
responsável pela gestão da apólice pública obrigatória do ramo 66, no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação " (fl. 1.449).
Requer, desse modo, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos
infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e desprovido o apelo nobre.
Impugnação do embargado às fls. 1.496/1.498.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos
de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado
ou, ainda, para corrigir erro material.
Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em
questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a
controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que a jurisprudência deste STJ
firmou-se no sentido da existência de cobertura securitária para vícios construtivos nos
contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto
de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão
tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou
erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a
rejeição dos presentes embargos de declaração.
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar
a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da
correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da
matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do
pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela
incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da
decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o
pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos
sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os
embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP , relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.115/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO IBDP (AMICUS CURIAE).
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO
DE AMPLIAÇÃO DA TESE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS.
1. Consigna-se, de início, que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos
com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material na decisão embargada.
3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o
acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a
pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da
controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão
ou obscuridade.
5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário -
IBDP rejeitados.
( EDcl no REsp n. 1.947.404/RS , relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024)
ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos de declaração da Sul America
Companhia Nacional de Seguros.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Elto da Silva , desafiando decisão
pela qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender que: (I) o
recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido
(Súmula 283/STF) e (II) a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem
demandaria novo exame das cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório
constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices
previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) alterar o
decidido no acórdão impugnado, no tocante à extensão da cobertura securitária, não exige
o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, porquanto a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, uma vez
constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e
coexistentes à vigência do contrato, devem ser os segurados devidamente indenizados
pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice; (II) " fundamentou nos
recursos interpostos perante o Tribunal a quo, os motivos quanto a necessidade de
reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela necessária existência de risco efetivo,
iminente, de a construção desabar à míngua de providências para recuperação " (fl.
1.397); (III) por ser o Seguro Habitacional um típico contrato de adesão, imposto ao
mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, este merece interpretação mais favorável
ao segurado em casos de dúvida sobre seu alcance; e (IV) " em não havendo previsão
expressa de exclusão da cobertura securitária dos danos provocados por vícios
construtivos nos imóveis objetos do Seguro Habitacional, o contrato de seguro abrange
tais vícios e, em decorrência lógica, obriga a seguradora na sua indenização ".
Impugnação às fls. 1.404/1.407.
É O RELATÓRIO.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado
pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada,
tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por Elto da Silva contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (fl. 751):
ADMINISTRATIVO. SFH. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA
DE COBERTURA SECURITÁRIA.
1. Tendo em vista a disposição expressa da Lei nº 12.409/2011 e da Resolução
nº 364/2014 do CCFCVS , a Caixa Econômica Federal, na qualidade de
representante judicial do FCVS, deve assumir o pólo passivo da demanda em
substituição à seguradora.
2. O caso dos autos não revela obscuridade ou abusividade de cláusulas
contratuais, que restringiriam demasiadamente os direitos do consumidor e
afetariam a própria essência do contrato. Pelo contrário, a estipulação de
ausência de cobertura de danos decorrentes de vícios na construção é clara e
expressa, não sendo apta a levar o mutuário a erro ou a frustrar suas legítimas
expectativas.
3. Utilizando-se do poder normativo estabelecido no caput do artigo 1º, da Lei
nº. 12.409/11, o Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações
Salariais editou a Resolução n.º 349, de 25 de junho de 2013, que estabelece o
Regulamento do FCVS Garantia Normas Específicas para Eventos de Danos
Físicos no Imóvel - DFI. Por força desse regulamento, o vício construtivo
também caracteriza-se como ocorrência não indenizável.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos, tão somente
para fins de prequestionamento (fls. 779/793).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta divergência
jurisprudencial entre o acórdão recorrido e outras decisões proferidas por Tribunais
pátrios. Sustenta, em síntese, que: (I) a Justiça Federal é incompetente para o julgamento
da ação, ressaltando, ainda, a ausência de interesse da CEF na demanda; (II) o caso em
tela não trata de relação entre instituição financeira e mutuários, mas entre segurado e
seguradora, restando evidente que se trata de relação de consumo, conforme dispõem os
arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; (III) o seguro habitacional é típico
contrato de adesão, devendo ser afastada a cláusula que restringe o dever de indenizar,
notadamente em razão de sua abusividade (art. 51, I, IV, XIII e § 1º, II, do CDC); e (IV)
não havendo previsão expressa de exclusão da cobertura securitária dos danos
provocados por vícios construtivos nos imóveis objetos do Seguro Habitacional,
presume-se que o contrato de seguro abrange tais vícios.
O recurso especial teve seguimento negado pela Instância a quo , ante a
conformidade do acórdão recorrido com o Tema nº 1.011 do STF, concernente à
competência da Justiça Federal.
Quanto à matéria remanescente, o recurso foi inadmitido, em razão da
incidência da Súmula 7/STJ.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se que a questão relativa à cobertura securitária em razão
de vício na construção do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH
restou assim decidida pela Corte de origem (fls. 740/749):
Ao analisar os pedidos formulados na petição inicial, o magistrado a quo
proferiu a seguinte decisão, in verbis:
[...]
Trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária em que a
parte autora postula cobertura em decorrência de sinistro (danos físicos)
ocorrido em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH.
[...]
Ainda que incidam no caso concreto as disposições do Código de Defesa
do Consumidor, oque ainda é objeto de debate nos meios doutrinário e
jurisprudencial, a aplicação das referidas normas não socorreria a parte
autora.
Isso porque a exata delimitação dos riscos cobertos é requisito
indispensável do contrato de seguro, nos termos do art. 757 do código
Civil.
A hipótese de que se trata, por outro lado, não é de obscuridade ou
abusividade de cláusulas contratuais, que restringiriam demasiadamente
os direitos do consumidor e afetariam a própria essência do contrato.
Pelo contrário, a estipulação de ausência de cobertura de danos
decorrentes de vícios na construção é clara e expressa, não sendo apta a
levar o mutuário a erro ou a frustrar suas legítimas expectativas.
Se é certo que as cláusulas de contratos de adesão ou submetidos ao
código de defesa do consumidor devem ser interpretadas, quando
duvidosas ou potencialmente abusivas, em favor do aderente, não menos
certo é que sua interpretação, quando evidentemente claras e não
abusivas, não pode ser contrária ao seu sentido real, sobremodo nos
contratos de seguro, que possuem como características a prévia definição
dos riscos cobertos e a necessidade de equilíbrio atuarial entre os valores
dos prêmios e as indenizações.
Denota-se, pois, que o Tribunal a quo concluiu pela inexistência de
cobertura securitária para vícios construtivos no contrato de financiamento habitacional
celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH (apólice do ramo 66).
Todavia, ao assim decidir, a instância recorrida dissentiu do entendimento
firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual não cabe a exclusão de
responsabilidade da seguradora no contrato de seguro habitacional quanto aos vícios de
construção do imóvel.
Desse modo, uma vez que tais defeitos não decorrem de ação praticada pelo
proprietário do bem ou do seu uso e desgaste natural, deverão estar acobertados pelo
seguro atrelado ao financiamento habitacional, não havendo falar na sua exclusão da
abrangência da apólice.
Nesse vértice, vejam-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). RESPONSABILIDADE DA
SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL
FINANCIADO. COBERTURA SECURITÁRIA. ABRANGÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os vícios construtivos estão
cobertos pela apólice do seguro habitacional obrigatório, de forma que a
exclusão da responsabilidade da seguradora deve se limitar aos vícios
decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste
natural do bem. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.058.182/PR, rel. Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2024; AgInt no REsp n.
1.817.965/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023;
AgInt no AREsp n. 2.057.880/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 18/8/2023.
3. Agravo interno não provido.
(REsp n. 1.829.289/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. SÚMULA
N. 284 DO STF. VICÍO DE CONSTRUÇÃO. EXCLUSÃO SECURITÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação
aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância
da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento
desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia,
atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "No contrato
de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a responsabilidade da
seguradora apenas é excluída quando os vícios reclamados sejam decorrentes
de atos do próprio segurado ou do uso e desgaste natural" (AgInt no REsp n.
1.445.272/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
20/3/2024.)
3. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.058.182/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024)
Note-se que, anteriormente ao julgamento do CC 148.188/DF, que definiu a
competência das turmas da Primeira Seção para a análise das demandas que tratam dessa
matéria, a Segunda Seção deste Sodalício já possuía tal entendimento sobre o tema,
conforme se verifica do seguinte acórdão:
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO
AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA
SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ
OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete
em 16/04/2019.
2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros
relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro
habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para
aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente
fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.
5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é
previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da
seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de
vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse
legítimo do segurado.
6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações
prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a
boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre
outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir
que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia
contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar
subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos
riscos previamente determinados.
7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se
trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -,
pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do
segurado.
8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão
mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento
da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua
livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável.
9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação
diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada
a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor
renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à
proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo
financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos
direcionados à manutenção do sistema.
10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função
socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional
obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura,
no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da
responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos
praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do
bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque
configuram a atuação de forças normais sobre o prédio.
11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de
forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu
alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso
a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas
consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de
normalidade de fruição do bem.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 1.804/965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020)
Portanto, diante do entendimento pautado na boa-fé objetiva e natureza do
contrato em discussão, era mesmo de rigor a reforma do aresto combatido, no ponto em
que assentou a ausência de cobertura da apólice pública (ramo 66) para os defeitos de
construção.
ANTE O EXPOSTO , reconsidero a decisão de fls. 1.384/1.388, tornando-a
sem efeito. Além disso, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, de
ordem a reconhecer a existência de cobertura securitária para a hipótese de
vício construtivo, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
aquela Corte prossiga na análise da apelação a partir do entendimento acima.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
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