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10/06/2026
Movimentação bloqueada
09/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: Em atendimento à decisão da e. Ministra Relatora (eDOC 95), registro que o presente processo foi incluído em calendário de julgamento na sessão plenária de 17 de junho de 2026, para apreciação do referendo da decisão proferida em 1º.6.2026 e da questão de ordem submetida ao Plenário.
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2026.
Ministro Edson Fachin
Presidente
Documento assinado digitalmente
05/06/2026 Visualizar PDF
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Orçamento
Repasse de Verbas Públicas
03/06/2026 Visualizar PDF
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Orçamento
Repasse de Verbas Públicas
02/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
(Petição/STF n. 22.992/2026)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS DE RATEIO. LEI COMPLEMENTAR
N. 143/2013. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INCONSTITUCIONAIS ATÉ 31.12.2025
OU SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELA PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFERENDO PELO PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS ATÉ 1º.3.2026. EXAURIMENTO DO PRAZO COM CONTÍNUA INAÇÃO CONGRESSUAL. DEFERIMENTO, EM PARTE, DE MEDIDA CAUTELAR. PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS POR TRINTA DIAS. ENCAMINHAMENTO DA AÇÃO À PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO PLENÁRIO.
Relatório
1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada em 25.11.2013 pelo Governador de Alagoas contra o “artigo 2º, incisos I, II e III, primeira parte, e § 2º e Anexo Único, da Lei Complementar Federal n. 62, de 28 de dezembro de 1989, com a redação determinada pela Lei Complementar Federal n. 143, de 17 de julho de 2013”.
2. Na sessão virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023, a presente ação direta de inconstitucionalidade foi julgada parcialmente prejudicada e, na parte remanescente, procedente, em acórdão com a seguinte ementa (DJe 30.6.2023):
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCS. I, II E III E § 2º DO ART. 2º, ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 143/2013, E ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N. 62/1989. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO QUANTO AO INC. I DO ART. 2º E AO ANEXO ÚNICO: EFICÁCIA EXAURIDA EM 31.12.2015. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS DE RATEIO. NORMAS ORIGINÁRIAS DA LEI COMPLEMENTAR N. 62/1989. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 875, 1.987, 2.727 E 3.243. VÍCIOS REPRODUZIDOS NA NOVA LEGISLAÇÃO. CRIAÇÃO DE NORMA TRANSITÓRIA DESARRAZOADAMENTE LONGA PELA QUAL MANTIDA DURANTE
ANOS A APLICAÇÃO DE SISTEMÁTICA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL. AÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE REMANESCENTE, JULGADA PROCEDENTE, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, MANTENDO-SE A APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INCONSTITUCIONAIS ATÉ 31.12.2022.
1. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 875, 1.987, 2.727 e 3.243, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade, sem pronúncia da nulidade, dos incs. I e II e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º e do Anexo Único da Lei Complementar n. 62/1989, por concluir não satisfazerem essas normas o comando do inc. II do art. 161 da Constituição da República. Aplicação desses dispositivos assegurada até 31.12.2012.
2. Ao alterar os critérios de rateio instituídos pela Lei Complementar n. 62/1989 com a edição da Lei Complementar nacional n. 143/2013, o legislador estabeleceu transição desarrazoadamente alargada entre a metodologia de rateio originária, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal, e a nova sistemática instituída pela Lei de 2013, com aptidão de realizar a justa distribuição dos recursos para dar cumprimento à principal finalidade do Fundo: redução das desigualdades regionais.
3. É inadmissível constitucionalmente a manutenção dissimulada de sistemática de rateio cuja inconstitucionalidade havia sido reconhecida por este Supremo Tribunal, que decidiu que os índices fixados no Anexo Único da Lei Complementar n. 62/1989 estavam defasados em 2010, não sendo aptos a promover a justa distribuição de recursos em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria.
4. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente prejudicada e, na outra parte, julgada procedente, sem pronúncia de nulidade, mantendo-se a aplicação dos dispositivos legais inconstitucionais até 31.12.2022 ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria”.
3. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, na sessão virtual de 1º.9.2023 a 11.9.2023, “para esclarecer ser a data de 31.12.2025 o termo final da vigência das normas cuja inconstitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal e para corrigir erro material constante do acórdão e da ementa do julgado embargado”.
4.O trânsito em julgado foi certificado em 28.9.2023.
5. Em 17.12.2025, a União protocolizou a petição/STF n. 181.627/2025. Informou que, “apesar da iminência do termo final fixado por esse Supremo Tribunal Federal na modulação de efeitos da referida decisão (31 de dezembro de 2025), (...) até a presente data, não sobreveio nova legislação pertinente à matéria por parte do Congresso Nacional” (fl. 4, e-doc. 44).
Estes os requerimentos:
“13. Ante o exposto, a União, diante da iminência do termo final de vigência dos dispositivos legais declarados inconstitucionais na ADI 5069, fixado por ocasião da modulação dos efeitos em 31 de dezembro de 2025, sem que tenha sobrevindo, até o momento, nova disciplina legislativa, respeitosamente requer:
a) a indicação, por esse Supremo Tribunal Federal, de solução excepcional e provisória para a omissão verificada, especialmente a partir de janeiro de 2026, com vista a permitir que a Administração Pública federal possa dar cumprimento ao artigo 4º da Lei Complementar nº 62/1989;
b) seja reiterada a comunicação ao Egrégio Congresso Nacional acerca da conclusão do julgamento e da integridade do teor da decisão proferida na ADI 5069;
c) seja o autor desta ação devidamente cientificado da presente postulação; a fim de que se manifeste sobre o quanto ora postulado” (fl. 5, e-doc. 44).
6. Em 29.12.2025, o Governador de Alagoas apresentou a petição/STF n. 184.795/2025, na qual anotou que “eventual prorrogação do prazo concedido ao Congresso Nacional desincentiva o saneamento da mora em dar cumprimento ao acórdão do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que agravaria o ônus do tempo que opera em desfavor dos Estados prejudicados pelas regras inconstitucionais de distribuição dos recursos do FPE” (fl. 2, e-doc. 46).
Realçou que “o estabelecimento de uma solução mediata e provisória inverteria o tal ônus do tempo, mas não precluiria deliberação legislativa em sentido diverso à eventualmente adotada, preservando o desenho constitucional de repartição dos Poderes” (fl. 2, e-doc. 46).
7. Em 30.12.2025, o Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal reforçou as razões apresentadas pela União, requerendo “seja estendido, por mais 90 (noventa) dias, o prazo da modulação dos efeitos da decisão proferida nesta ação direta de inconstitucionalidade, o qual se encerraria em 31.12.2025” (fl. 5, e-doc. 49).
8. Em 31.12.2025, o Ministro Edson Fachin, Presidente deste Supremo Tribunal, julgou “parcialmente procedente para prorrogar a manutenção da eficácia dos dispositivos declarados inconstitucionais até 1º.3.2026 (primeiro de março de dois mil e vinte e seis) e submet[eu] a presente decisão ao referendo, em sessão virtual, do Plenário do Supremo Tribunal Federal” (fl. 4, e-doc. 51).
9. Em sessão virtual realizada de 13 a 24.2.2026, o Plenário deste Supremo Tribunal referendou, por unanimidade, a decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin nestes autos, nos termos da seguinte ementa:
“Direito Constitucional e outras matérias de direito público. Referendo na ação direta de inconstitucionalidade. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS. Prorrogação dos efeitos da decisão de mérito. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de medida cautelar em que se examina pedido de prorrogação de prazo de modulação dos efeitos temporais da decisão .
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível prorrogar o prazo da modulação dos efeitos temporais da decisão, para manter a eficácia de dispositivos, declarados inconstitucionais, que disciplinam os critérios de repartição dos recursos provisionados no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE.
III. Razões de decidir
3. A distribuição pela União de recursos aos Estados pelo FPE - Fundo de Participação dos Estados constituição obrigação constitucional indeclinável do federalismo cooperativo brasileiro.
4. O Fundo de Participação dos Estados assegura a autonomia financeira e promove objetivo fundamental da República.
5. A ausência de critérios a serem seguidos para a distribuição dos recursos do FPE - Fundo de Participação dos Estados pela União pode ensejar grave insegurança jurídica, bem como gera incerteza quanto aos valores a serem recebidos, que pode constituir dano às finanças e políticas públicas estaduais.
6. Cumpridos os requisitos de plausibilidade jurídica e de urgência; igualmente presentes as razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social.
IV. Dispositivo e tese
5. Pedido julgado parcialmente procedente para prorrogar a manutenção da eficácia dos dispositivos declarados inconstitucionais até 1º.3.2026 (primeiro de março de dois mil e vinte e seis).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 159,I, a; 18, 25, 3º, III”.
10. Em 19.2.2026, a União protocolizou a petição/STF n. 17.097/2026 requerendo “a indicação, por esse Supremo Tribunal Federal, de solução excepcional e provisória para suprir a omissão verificada em todo o exercício de 2026, com vistas a permitir que a Administração Pública federal possa dar cumprimento satisfatório ao artigo 4º da Lei Complementar nº 62/1989” (fl. 6, e-doc. 62).
11. Em 20.2.2026, o Governador de Alagoas apresentou a petição/STF n. 17.613/2026, em que requereu fosse “feita a ressalva de que, vencido o prazo de 01/03/2026 estabelecido na medida cautelar, os recursos do FPE sejam distribuídos proporcionalmente a coeficientes individuais de participação obtidos a partir da combinação de fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, à luz da parte final do inciso III do art. 2º da Lei Complementar 62/1989 – até a edição de lei que estabeleça critérios de distribuição compatíveis com a jurisprudência do STF” (fl. 4, e-doc. 64).
12. Em 2.3.2026, foi deferida medida cautelar, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal, para “manter a aplicação dos critérios previstos nos incs. II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, alterados pela Lei Complementar n. 143/2013, por noventa dias, contados de 1º.3.2026, ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria, se sobrevier antes daquele termo” (fl. 16, e-doc. 68).
Essa decisão foi referendada pelo Plenário desta Casa em acórdão com a seguinte ementa:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS DE RATEIO. LEI COMPLEMENTAR N. 143/2013. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INCONSTITUCIONAIS ATÉ 31.12.2025 OU SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELA PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFERENDO PELO PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS ATÉ 1º.3.2026. EXAURIMENTO DO PRAZO. PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS POR NOVENTA DIAS. DEFERIMENTO, EM PARTE, DE MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO REFERENDADA” (e-doc. 83).
13. Em 2.3.2026, o Presidente do Congresso Nacional protocolizou a petição/STF n. 22.992/2026, na qual afirmou que, “embora não se desconheça a excepcionalidade da extensão do prazo de modulação de efeitos em controle de constitucionalidade, não se pode olvidar que a definição dos critérios de repartição de receitas entre os entes federados constitui matéria de elevada complexidade técnica e profundo impacto político-federativo, deliberação que é especialmente dificultosa em se tratando de ano eleitoral e prazo certo (até 1º de março do ano corrente)” (fl. 3, e-doc. 69).
Sustentou que “a redefinição de parâmetros de rateio envolve escolhas distributivas sensíveis entre Estados, avaliação de impactos regionais e construção de consensos qualificados, circunstâncias que demandam ambiente institucional estável e deliberação legislativa amadurecida” (fl. 3, e-doc. 69).
Enfatizou que, “em período eleitoral, a dinâmica parlamentar sofre compressões naturais, o que torna improvável a aprovação de disciplina normativa dessa magnitude sem prejuízo da profundidade técnica exigida” (fl. 3, e-doc. 69).
Assinalou que, “no presente caso, a fixação de critérios substitutivos pelo Judiciário significa atuação direta em domínio que reclama escolhas técnicas e políticas (indicadores econômicos, projeções fiscais, dentre outros) que podem ser mais adequadamente tratados no âmbito do processo legislativo, como imaginou o legislador constitucional. Não se pode olvidar que, para atingir o objetivo do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal de redução das desigualdades regionais, é mister a construção de uma política pública estruturada e de longa duração, que seja elaborada com necessária e qualificada participação democrática” (fl. 5, e-doc. 69).
Argumentou que “adeterminação dos parâmetros pela via judicial – ao instituir novos critérios distributivos – tem o elevado potencial de gerar insegurança jurídica, conflito federativo e nova judicialização da matéria. Por outro lado, a manutenção temporária do regime vigente por período certo
Acrescentou que “a extensão do prazo até março de 2027, considerando a renovação do Congresso Nacional pela eleição a ser realizada no corrente ano de 2026, apresenta-se medida proporcional e institucionalmente adequada, apta a assegurar previsibilidade orçamentária aos entes federados, evitar lacuna normativa e resguardar a competência legislativa para a definição dos critérios de repartição em cumprimento à decisão desta Suprema Corte” (fls. 5-6, e-doc. 69).
Requereu fossem “modulados os efeitos da decisão deste Supremo Tribunal Federal para prorrogar a vigência dos incisos II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, na redação dada pela Lei Complementar nº 143/2013, até 1º de março de 2027, por razões de segurança jurídica, deferência ao processo democrático e particularidades do calendário eleitoral, evitando-se a fixação judicial de critérios substitutivos e assegurando-se tempo adequado para a deliberação legislativa da matéria em cumprimento à decisão desta Corte” (fl. 6, e-doc. 69).
14. Em 25.5.2026, a União peticionou nos autos requerendo “a indicação, por esse Supremo Tribunal Federal, de solução excepcional e provisória para suprir a omissão verificada em todo o exercício de 2026, com vistas a permitir que a Administração Pública federal possa dar cumprimento satisfatório ao artigo 4º da Lei Complementar nº 62/1989” (e-doc. 91).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
15. O requerimento apresentado pelo Presidente do Congresso Nacional para “prorrogar a vigência dos incisos II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, na redação dada pela Lei Complementar nº 143/2013, até 1º de março de 2027” (fl. 6, e-doc. 69), é substancialmente semelhante ao requerimento de medida cautelar apresentado pela União, de “indicação, por esse Supremo Tribunal Federal, de solução excepcional e provisória para suprir a omissão verificada em todo o exercício de 2026, com vistas a permitir que a Administração Pública federal possa dar cumprimento satisfatório ao artigo 4º da Lei Complementar nº 62/1989” (fl. 6, e-doc. 62).
16. Em 2.3.2026, antes do protocolo da petição/STF n. 22.992/2026 pelo Presidente do Congresso Nacional, o requerimento da União foi deferido, em parte, nos seguintes termos:
“12. Nos termos do parágrafo único do art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cabia ao Congresso Nacional, no prazo de doze meses após a promulgação da Constituição de 1988, legislar sobre os critérios de rateio dos Fundos de Participação.
(...) Ver conteúdo completo01/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
(Petição/STF n. 22.992/2026)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS DE RATEIO. LEI COMPLEMENTAR
N. 143/2013. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INCONSTITUCIONAIS ATÉ 31.12.2025
OU SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELA PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFERENDO PELO PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS ATÉ 1º.3.2026. EXAURIMENTO DO PRAZO COM CONTÍNUA INAÇÃO CONGRESSUAL. DEFERIMENTO, EM PARTE, DE MEDIDA CAUTELAR. PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS POR TRINTA DIAS. ENCAMINHAMENTO DA AÇÃO À PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO PLENÁRIO.
Relatório
1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada em 25.11.2013 pelo Governador de Alagoas contra o “artigo 2º, incisos I, II e III, primeira parte, e § 2º e Anexo Único, da Lei Complementar Federal n. 62, de 28 de dezembro de 1989, com a redação determinada pela Lei Complementar Federal n. 143, de 17 de julho de 2013”.
2. Na sessão virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023, a presente ação direta de inconstitucionalidade foi julgada parcialmente prejudicada e, na parte remanescente, procedente, em acórdão com a seguinte ementa (DJe 30.6.2023):
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCS. I, II E III E § 2º DO ART. 2º, ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 143/2013, E ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N. 62/1989. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO QUANTO AO INC. I DO ART. 2º E AO ANEXO ÚNICO: EFICÁCIA EXAURIDA EM 31.12.2015. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS DE RATEIO. NORMAS ORIGINÁRIAS DA LEI COMPLEMENTAR N. 62/1989. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 875, 1.987, 2.727 E 3.243. VÍCIOS REPRODUZIDOS NA NOVA LEGISLAÇÃO. CRIAÇÃO DE NORMA TRANSITÓRIA DESARRAZOADAMENTE LONGA PELA QUAL MANTIDA DURANTE
ANOS A APLICAÇÃO DE SISTEMÁTICA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL. AÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE REMANESCENTE, JULGADA PROCEDENTE, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, MANTENDO-SE A APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INCONSTITUCIONAIS ATÉ 31.12.2022.
1. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 875, 1.987, 2.727 e 3.243, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade, sem pronúncia da nulidade, dos incs. I e II e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º e do Anexo Único da Lei Complementar n. 62/1989, por concluir não satisfazerem essas normas o comando do inc. II do art. 161 da Constituição da República. Aplicação desses dispositivos assegurada até 31.12.2012.
2. Ao alterar os critérios de rateio instituídos pela Lei Complementar n. 62/1989 com a edição da Lei Complementar nacional n. 143/2013, o legislador estabeleceu transição desarrazoadamente alargada entre a metodologia de rateio originária, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal, e a nova sistemática instituída pela Lei de 2013, com aptidão de realizar a justa distribuição dos recursos para dar cumprimento à principal finalidade do Fundo: redução das desigualdades regionais.
3. É inadmissível constitucionalmente a manutenção dissimulada de sistemática de rateio cuja inconstitucionalidade havia sido reconhecida por este Supremo Tribunal, que decidiu que os índices fixados no Anexo Único da Lei Complementar n. 62/1989 estavam defasados em 2010, não sendo aptos a promover a justa distribuição de recursos em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria.
4. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente prejudicada e, na outra parte, julgada procedente, sem pronúncia de nulidade, mantendo-se a aplicação dos dispositivos legais inconstitucionais até 31.12.2022 ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria”.
3. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, na sessão virtual de 1º.9.2023 a 11.9.2023, “para esclarecer ser a data de 31.12.2025 o termo final da vigência das normas cuja inconstitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal e para corrigir erro material constante do acórdão e da ementa do julgado embargado”.
4.O trânsito em julgado foi certificado em 28.9.2023.
5. Em 17.12.2025, a União protocolizou a petição/STF n. 181.627/2025. Informou que, “apesar da iminência do termo final fixado por esse Supremo Tribunal Federal na modulação de efeitos da referida decisão (31 de dezembro de 2025), (...) até a presente data, não sobreveio nova legislação pertinente à matéria por parte do Congresso Nacional” (fl. 4, e-doc. 44).
Estes os requerimentos:
“13. Ante o exposto, a União, diante da iminência do termo final de vigência dos dispositivos legais declarados inconstitucionais na ADI 5069, fixado por ocasião da modulação dos efeitos em 31 de dezembro de 2025, sem que tenha sobrevindo, até o momento, nova disciplina legislativa, respeitosamente requer:
a) a indicação, por esse Supremo Tribunal Federal, de solução excepcional e provisória para a omissão verificada, especialmente a partir de janeiro de 2026, com vista a permitir que a Administração Pública federal possa dar cumprimento ao artigo 4º da Lei Complementar nº 62/1989;
b) seja reiterada a comunicação ao Egrégio Congresso Nacional acerca da conclusão do julgamento e da integridade do teor da decisão proferida na ADI 5069;
c) seja o autor desta ação devidamente cientificado da presente postulação; a fim de que se manifeste sobre o quanto ora postulado” (fl. 5, e-doc. 44).
6. Em 29.12.2025, o Governador de Alagoas apresentou a petição/STF n. 184.795/2025, na qual anotou que “eventual prorrogação do prazo concedido ao Congresso Nacional desincentiva o saneamento da mora em dar cumprimento ao acórdão do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que agravaria o ônus do tempo que opera em desfavor dos Estados prejudicados pelas regras inconstitucionais de distribuição dos recursos do FPE” (fl. 2, e-doc. 46).
Realçou que “o estabelecimento de uma solução mediata e provisória inverteria o tal ônus do tempo, mas não precluiria deliberação legislativa em sentido diverso à eventualmente adotada, preservando o desenho constitucional de repartição dos Poderes” (fl. 2, e-doc. 46).
7. Em 30.12.2025, o Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal reforçou as razões apresentadas pela União, requerendo “seja estendido, por mais 90 (noventa) dias, o prazo da modulação dos efeitos da decisão proferida nesta ação direta de inconstitucionalidade, o qual se encerraria em 31.12.2025” (fl. 5, e-doc. 49).
8. Em 31.12.2025, o Ministro Edson Fachin, Presidente deste Supremo Tribunal, julgou “parcialmente procedente para prorrogar a manutenção da eficácia dos dispositivos declarados inconstitucionais até 1º.3.2026 (primeiro de março de dois mil e vinte e seis) e submet[eu] a presente decisão ao referendo, em sessão virtual, do Plenário do Supremo Tribunal Federal” (fl. 4, e-doc. 51).
9. Em sessão virtual realizada de 13 a 24.2.2026, o Plenário deste Supremo Tribunal referendou, por unanimidade, a decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin nestes autos, nos termos da seguinte ementa:
“Direito Constitucional e outras matérias de direito público. Referendo na ação direta de inconstitucionalidade. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS. Prorrogação dos efeitos da decisão de mérito. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de medida cautelar em que se examina pedido de prorrogação de prazo de modulação dos efeitos temporais da decisão .
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível prorrogar o prazo da modulação dos efeitos temporais da decisão, para manter a eficácia de dispositivos, declarados inconstitucionais, que disciplinam os critérios de repartição dos recursos provisionados no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE.
III. Razões de decidir
3. A distribuição pela União de recursos aos Estados pelo FPE - Fundo de Participação dos Estados constituição obrigação constitucional indeclinável do federalismo cooperativo brasileiro.
4. O Fundo de Participação dos Estados assegura a autonomia financeira e promove objetivo fundamental da República.
5. A ausência de critérios a serem seguidos para a distribuição dos recursos do FPE - Fundo de Participação dos Estados pela União pode ensejar grave insegurança jurídica, bem como gera incerteza quanto aos valores a serem recebidos, que pode constituir dano às finanças e políticas públicas estaduais.
6. Cumpridos os requisitos de plausibilidade jurídica e de urgência; igualmente presentes as razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social.
IV. Dispositivo e tese
5. Pedido julgado parcialmente procedente para prorrogar a manutenção da eficácia dos dispositivos declarados inconstitucionais até 1º.3.2026 (primeiro de março de dois mil e vinte e seis).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 159,I, a; 18, 25, 3º, III”.
10. Em 19.2.2026, a União protocolizou a petição/STF n. 17.097/2026 requerendo “a indicação, por esse Supremo Tribunal Federal, de solução excepcional e provisória para suprir a omissão verificada em todo o exercício de 2026, com vistas a permitir que a Administração Pública federal possa dar cumprimento satisfatório ao artigo 4º da Lei Complementar nº 62/1989” (fl. 6, e-doc. 62).
11. Em 20.2.2026, o Governador de Alagoas apresentou a petição/STF n. 17.613/2026, em que requereu fosse “feita a ressalva de que, vencido o prazo de 01/03/2026 estabelecido na medida cautelar, os recursos do FPE sejam distribuídos proporcionalmente a coeficientes individuais de participação obtidos a partir da combinação de fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, à luz da parte final do inciso III do art. 2º da Lei Complementar 62/1989 – até a edição de lei que estabeleça critérios de distribuição compatíveis com a jurisprudência do STF” (fl. 4, e-doc. 64).
12. Em 2.3.2026, foi deferida medida cautelar, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal, para “manter a aplicação dos critérios previstos nos incs. II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, alterados pela Lei Complementar n. 143/2013, por noventa dias, contados de 1º.3.2026, ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria, se sobrevier antes daquele termo” (fl. 16, e-doc. 68).
Essa decisão foi referendada pelo Plenário desta Casa em acórdão com a seguinte ementa:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS DE RATEIO. LEI COMPLEMENTAR N. 143/2013. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INCONSTITUCIONAIS ATÉ 31.12.2025 OU SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELA PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFERENDO PELO PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS ATÉ 1º.3.2026. EXAURIMENTO DO PRAZO. PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS POR NOVENTA DIAS. DEFERIMENTO, EM PARTE, DE MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO REFERENDADA” (e-doc. 83).
13. Em 2.3.2026, o Presidente do Congresso Nacional protocolizou a petição/STF n. 22.992/2026, na qual afirmou que, “embora não se desconheça a excepcionalidade da extensão do prazo de modulação de efeitos em controle de constitucionalidade, não se pode olvidar que a definição dos critérios de repartição de receitas entre os entes federados constitui matéria de elevada complexidade técnica e profundo impacto político-federativo, deliberação que é especialmente dificultosa em se tratando de ano eleitoral e prazo certo (até 1º de março do ano corrente)” (fl. 3, e-doc. 69).
Sustentou que “a redefinição de parâmetros de rateio envolve escolhas distributivas sensíveis entre Estados, avaliação de impactos regionais e construção de consensos qualificados, circunstâncias que demandam ambiente institucional estável e deliberação legislativa amadurecida” (fl. 3, e-doc. 69).
Enfatizou que, “em período eleitoral, a dinâmica parlamentar sofre compressões naturais, o que torna improvável a aprovação de disciplina normativa dessa magnitude sem prejuízo da profundidade técnica exigida” (fl. 3, e-doc. 69).
Assinalou que, “no presente caso, a fixação de critérios substitutivos pelo Judiciário significa atuação direta em domínio que reclama escolhas técnicas e políticas (indicadores econômicos, projeções fiscais, dentre outros) que podem ser mais adequadamente tratados no âmbito do processo legislativo, como imaginou o legislador constitucional. Não se pode olvidar que, para atingir o objetivo do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal de redução das desigualdades regionais, é mister a construção de uma política pública estruturada e de longa duração, que seja elaborada com necessária e qualificada participação democrática” (fl. 5, e-doc. 69).
Argumentou que “adeterminação dos parâmetros pela via judicial – ao instituir novos critérios distributivos – tem o elevado potencial de gerar insegurança jurídica, conflito federativo e nova judicialização da matéria. Por outro lado, a manutenção temporária do regime vigente por período certo
Acrescentou que “a extensão do prazo até março de 2027, considerando a renovação do Congresso Nacional pela eleição a ser realizada no corrente ano de 2026, apresenta-se medida proporcional e institucionalmente adequada, apta a assegurar previsibilidade orçamentária aos entes federados, evitar lacuna normativa e resguardar a competência legislativa para a definição dos critérios de repartição em cumprimento à decisão desta Suprema Corte” (fls. 5-6, e-doc. 69).
Requereu fossem “modulados os efeitos da decisão deste Supremo Tribunal Federal para prorrogar a vigência dos incisos II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, na redação dada pela Lei Complementar nº 143/2013, até 1º de março de 2027, por razões de segurança jurídica, deferência ao processo democrático e particularidades do calendário eleitoral, evitando-se a fixação judicial de critérios substitutivos e assegurando-se tempo adequado para a deliberação legislativa da matéria em cumprimento à decisão desta Corte” (fl. 6, e-doc. 69).
14. Em 25.5.2026, a União peticionou nos autos requerendo “a indicação, por esse Supremo Tribunal Federal, de solução excepcional e provisória para suprir a omissão verificada em todo o exercício de 2026, com vistas a permitir que a Administração Pública federal possa dar cumprimento satisfatório ao artigo 4º da Lei Complementar nº 62/1989” (e-doc. 91).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
15. O requerimento apresentado pelo Presidente do Congresso Nacional para “prorrogar a vigência dos incisos II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, na redação dada pela Lei Complementar nº 143/2013, até 1º de março de 2027” (fl. 6, e-doc. 69), é substancialmente semelhante ao requerimento de medida cautelar apresentado pela União, de “indicação, por esse Supremo Tribunal Federal, de solução excepcional e provisória para suprir a omissão verificada em todo o exercício de 2026, com vistas a permitir que a Administração Pública federal possa dar cumprimento satisfatório ao artigo 4º da Lei Complementar nº 62/1989” (fl. 6, e-doc. 62).
16. Em 2.3.2026, antes do protocolo da petição/STF n. 22.992/2026 pelo Presidente do Congresso Nacional, o requerimento da União foi deferido, em parte, nos seguintes termos:
“12. Nos termos do parágrafo único do art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cabia ao Congresso Nacional, no prazo de doze meses após a promulgação da Constituição de 1988, legislar sobre os critérios de rateio dos Fundos de Participação.
(...) Ver conteúdo completo27/03/2026 Visualizar PDF
EMENTA:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS DE RATEIO. LEI COMPLEMENTAR N. 143/2013. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INCONSTITUCIONAIS ATÉ 31.12.2025 OU SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELA PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFERENDO PELO PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS ATÉ 1º.3.2026. EXAURIMENTO DO PRAZO. PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS POR NOVENTA DIAS. DEFERIMENTO, EM PARTE, DE MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO REFERENDADA.
26/03/2026 Visualizar PDF
EMENTA:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS DE RATEIO. LEI COMPLEMENTAR N. 143/2013. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INCONSTITUCIONAIS ATÉ 31.12.2025 OU SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELA PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFERENDO PELO PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS ATÉ 1º.3.2026. EXAURIMENTO DO PRAZO. PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS POR NOVENTA DIAS. DEFERIMENTO, EM PARTE, DE MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO REFERENDADA.
17/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Constitucional e outras matérias de direito público. Referendo na ação direta de inconstitucionalidade. . FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS. Prorrogação dos efeitos da decisão de mérito. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de medida cautelar em que se examina pedido de prorrogação de prazo de modulação dos efeitos temporais da decisão .
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível prorrogar o prazo da modulação dos efeitos temporais da decisão, para manter a eficácia de dispositivos, declarados inconstitucionais, que disciplinam os critérios de repartição dos recursos provisionados no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE.
III. Razões de decidir
3. A distribuição pela União de recursos aos Estados pelo FPE - Fundo de Participação dos Estados constituição obrigação constitucional indeclinável do federalismo cooperativo brasileiro.
4. O Fundo de Participação dos Estados assegura a autonomia financeira e promove objetivo fundamental da República.
5. A ausência de critérios a serem seguidos para a distribuição dos recursos do FPE - Fundo de Participação dos Estados pela União pode ensejar grave insegurança jurídica, bem como gera incerteza quanto aos valores a serem recebidos, que pode constituir dano às finanças e políticas públicas estaduais.
6. Cumpridos os requisitos de plausibilidade jurídica e de urgência; igualmente presentes as razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social.
IV. Dispositivo e tese
5. Pedido julgado parcialmente procedente para prorrogar a manutenção da eficácia dos dispositivos declarados inconstitucionais até 1.3.2026 (primeiro de março de dois mil e vinte e seis).
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 159,I, a; 18, 25, 3º, III.
16/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Constitucional e outras matérias de direito público. Referendo na ação direta de inconstitucionalidade. . FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS. Prorrogação dos efeitos da decisão de mérito. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de medida cautelar em que se examina pedido de prorrogação de prazo de modulação dos efeitos temporais da decisão .
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível prorrogar o prazo da modulação dos efeitos temporais da decisão, para manter a eficácia de dispositivos, declarados inconstitucionais, que disciplinam os critérios de repartição dos recursos provisionados no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE.
III. Razões de decidir
3. A distribuição pela União de recursos aos Estados pelo FPE - Fundo de Participação dos Estados constituição obrigação constitucional indeclinável do federalismo cooperativo brasileiro.
4. O Fundo de Participação dos Estados assegura a autonomia financeira e promove objetivo fundamental da República.
5. A ausência de critérios a serem seguidos para a distribuição dos recursos do FPE - Fundo de Participação dos Estados pela União pode ensejar grave insegurança jurídica, bem como gera incerteza quanto aos valores a serem recebidos, que pode constituir dano às finanças e políticas públicas estaduais.
6. Cumpridos os requisitos de plausibilidade jurídica e de urgência; igualmente presentes as razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social.
IV. Dispositivo e tese
5. Pedido julgado parcialmente procedente para prorrogar a manutenção da eficácia dos dispositivos declarados inconstitucionais até 1.3.2026 (primeiro de março de dois mil e vinte e seis).
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 159,I, a; 18, 25, 3º, III.
03/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS DE RATEIO. LEI COMPLEMENTAR
N. 143/2013. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INCONSTITUCIONAIS ATÉ 31.12.2025
OU SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELA PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS ATÉ 1º.3.2026. PROXIMIDADE DO EXAURIMENTO DO PRAZO. DEFERIMENTO, EM PARTE, DE MEDIDA CAUTELAR. SUBMISSÃO IMEDIATA A REFERENDO DO PLENÁRIO.
Relatório
1. Esta ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, foi ajuizada em 25.11.2013 pelo Governador de Alagoas contra o “artigo 2º, incisos I, II e III, primeira parte, e § 2º e Anexo Único, da Lei Complementar Federal n. 62 de 28 de dezembro de 1989, com a redação determinada pela Lei Complementar Federal n. 143, de 17 de julho de 2013”.
2. Na sessão virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023, a presente ação direta de inconstitucionalidade foi julgada parcialmente prejudicada e, na parte remanescente, procedente, em acórdão com a seguinte ementa (DJe 30.6.2023):
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCS. I, II E III E § 2º DO ART. 2º, ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 143/2013, E ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N. 62/1989. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO QUANTO AO INC. I DO ART. 2º E AO ANEXO ÚNICO: EFICÁCIA EXAURIDA EM 31.12.2015. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS DE RATEIO. NORMAS ORIGINÁRIAS DA LEI COMPLEMENTAR N. 62/1989. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 875, 1.987, 2.727 E 3.243. VÍCIOS REPRODUZIDOS NA NOVA LEGISLAÇÃO. CRIAÇÃO DE NORMA TRANSITÓRIA DESARRAZOADAMENTE LONGA PELA QUAL MANTIDA DURANTE ANOS A APLICAÇÃO DE SISTEMÁTICA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL. AÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE REMANESCENTE, JULGADA PROCEDENTE, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, MANTENDO-SE A APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INCONSTITUCIONAIS ATÉ 31.12.2022.
1. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 875, 1.987, 2.727 e 3.243, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade, sem pronúncia da nulidade, dos incs. I e II e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º e do Anexo Único da Lei Complementar n. 62/1989, por concluir não satisfazerem essas normas o comando do inc. II do art. 161 da Constituição da República. Aplicação desses dispositivos assegurada até 31.12.2012.
2. Ao alterar os critérios de rateio instituídos pela Lei Complementar n. 62/1989 com a edição da Lei Complementar nacional n. 143/2013, o legislador estabeleceu transição desarrazoadamente alargada entre a metodologia de rateio originária, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal, e a nova sistemática instituída pela Lei de 2013, com aptidão de realizar a justa distribuição dos recursos para dar cumprimento à principal finalidade do Fundo: redução das desigualdades regionais.
3. É inadmissível constitucionalmente a manutenção dissimulada de sistemática de rateio cuja inconstitucionalidade havia sido reconhecida por este Supremo Tribunal, que decidiu que os índices fixados no Anexo Único da Lei Complementar n. 62/1989 estavam defasados em 2010, não sendo aptos a promover a justa distribuição de recursos em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria.
4. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente prejudicada e, na outra parte, julgada procedente, sem pronúncia de nulidade, mantendo-se a aplicação dos dispositivos legais inconstitucionais até 31.12.2022 ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria”.
3. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, na sessão virtual de 1º.9.2023 a 11.9.2023, “para esclarecer ser a data de 31.12.2025 o termo final da vigência das normas cuja inconstitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal e para corrigir erro material constante do acórdão e da ementa do julgado embargado”.
4. O trânsito em julgado foi certificado em 28.9.2023.
5. Em 17.12.2025, a União protocolizou a petição/STF n. 181.627/2025, na qual informa que, “apesar da iminência do termo final fixado por esse Supremo Tribunal Federal na modulação de efeitos da referida decisão (31 de dezembro de 2025), (...) até a presente data, não sobreveio nova legislação pertinente à matéria por parte do Congresso Nacional” (fl. 4, e-doc. 44).
Sustentou que, “à luz dessa circunstância e ante a iminência do término do prazo fixado, revela-se a possibilidade de um vácuo normativo concernente aos critérios de distribuição dos recursos do FPE a partir de 1º de janeiro de 2026. Em contrapartida, permanecem em vigor as obrigações que constam do artigo 4º da Lei Complementar nº 62/1989, as quais estabelecem prazos máximos de entrega dos recursos. A convergência da declaração de inconstitucionalidade dos critérios legais de distribuição com a manutenção de obrigação legal atinente ao prazo máximo de entrega dos aludidos recursos suscitará manifesta insegurança jurídica quanto ao repasse dos valores aos entes federados” (fl. 4, e-doc 44).
Enfatizou que, “a partir de 1º de janeiro de 2026, na ausência de nova disciplina legislativa válida ou de outra providência, deixarão de existir critérios legais constitucionalmente aptos a fundamentar a distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, o que compromete a execução das obrigações da União contidas no artigo 4º da Lei Complementar nº 62/1989 e o regular funcionamento da distribuição dos referidos recursos” (fls. 4-5, e-doc. 44).
Estes os requerimentos:
“13. Ante o exposto, a União, diante da iminência do termo final de vigência dos dispositivos legais declarados inconstitucionais na ADI 5069, fixado por ocasião da modulação dos efeitos em 31 de dezembro de 2025, sem que tenha sobrevindo, até o momento, nova disciplina legislativa, respeitosamente requer:
a) a indicação, por esse Supremo Tribunal Federal, de solução excepcional e provisória para a omissão verificada, especialmente a partir de janeiro de 2026, com vista a permitir que a Administração Pública federal possa dar cumprimento ao artigo 4º da Lei Complementar nº 62/1989;
b) seja reiterada a comunicação ao Egrégio Congresso Nacional acerca da conclusão do julgamento e da integridade do teor da decisão proferida na ADI 5069;
c) seja o autor desta ação devidamente cientificado da presente postulação; a fim de que se manifeste sobre o quanto ora postulado” (fl. 5, e-doc. 44).
6. Em 29.12.2025, o Governador de Alagoas apresentou a petição/STF n. 184.795/2025, na qual anota que “eventual prorrogação do prazo concedido ao Congresso Nacional desincentiva o saneamento da mora em dar cumprimento ao acórdão do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que agravaria o ônus do tempo que opera em desfavor dos Estados prejudicados pelas regras inconstitucionais de distribuição dos recursos do FPE” (fl. 2, e-doc. 46).
Realçou que “o estabelecimento de uma solução mediata e provisória inverteria o tal ônus do tempo, mas não precluiria deliberação legislativa em sentido diverso à eventualmente adotada, preservando o desenho constitucional de repartição dos Poderes” (fl. 2, e-doc. 46).
7. Em 30.12.2025, o Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal reforçou as razões apresentadas pela União, requerendo “seja estendido, por mais 90 (noventa) dias, o prazo da modulação dos efeitos da decisão proferida nesta ação direta de inconstitucionalidade, o qual se encerraria em 31.12.2025” (fl 5, e-doc. 49).
8. Em 31.12.2025, o Ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência deste Supremo Tribunal, julgou “parcialmente procedente para prorrogar a manutenção da eficácia dos dispositivos declarados inconstitucionais até 1º.3.2026 (primeiro de março de dois mil e vinte e seis) e submet[eu] a presente decisão ao referendo, em sessão virtual, do Plenário do Supremo Tribunal Federal” (fl. 4, e-doc. 51).
9. Em sessão virtual realizada de 13 a 24.2.2026, o Plenário deste Supremo Tribunal referendou, por unanimidade, a decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin nestes autos, nos termos da seguinte ementa:
“Direito Constitucional e outras matérias de direito público. Referendo na ação direta de inconstitucionalidade. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS. Prorrogação dos efeitos da decisão de mérito. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de medida cautelar em que se examina pedido de prorrogação de prazo de modulação dos efeitos temporais da decisão .
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível prorrogar o prazo da modulação dos efeitos temporais da decisão, para manter a eficácia de dispositivos, declarados inconstitucionais, que disciplinam os critérios de repartição dos recursos provisionados no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE.
III. Razões de decidir
3. A distribuição pela União de recursos aos Estados pelo FPE - Fundo de Participação dos Estados constituição obrigação constitucional indeclinável do federalismo cooperativo brasileiro.
4. O Fundo de Participação dos Estados assegura a autonomia financeira e promove objetivo fundamental da República.
5. A ausência de critérios a serem seguidos para a distribuição dos recursos do FPE - Fundo de Participação dos Estados pela União pode ensejar grave insegurança jurídica, bem como gera incerteza quanto aos valores a serem recebidos, que pode constituir dano às finanças e políticas públicas estaduais.
6. Cumpridos os requisitos de plausibilidade jurídica e de urgência; igualmente presentes as razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social.
IV. Dispositivo e tese
5. Pedido julgado parcialmente procedente para prorrogar a manutenção da eficácia dos dispositivos declarados inconstitucionais até 1.3.2026 (primeiro de março de dois mil e vinte e seis).
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 159,I, a; 18, 25, 3º, III”.
10. Em 19.2.2026, a União protocolizou a petição/STF n. 17.097/2026. Anotou que, “na medida em que a solução sob exame do Plenário Virtual prorrogou a eficácia dos dispositivos declarados inconstitucionais apenas até 1º de março de 2026, tem-se a repetição da iminência de um vácuo normativo concernente aos critérios de distribuição dos recursos do FPE” (fl. 4, e-doc. 62).
Realçou que, “a partir de 1º de março de 2026, na ausência de nova disciplina legislativa válida ou de outra providência, deixarão de existir critérios legais constitucionalmente aptos a fundamentar a distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, o que compromete a execução das obrigações da União contidas no artigo 4º da Lei Complementar nº 62/1989 e o regular funcionamento da distribuição dos referidos recursos” (fl. 5, e-doc. 62).
Defendeu ser “oportuno submeter novamente à apreciação dessa Suprema Corte a gravidade da situação delineada, postulando a indicação de uma solução transitória para todo o exercício de 2026” (fl. 5, e-doc. 62).
Estes os requerimentos:
“19. Ante o exposto, e diante da iminência do termo final de vigência dos dispositivos legais declarados inconstitucionais na ADI 5069, fixado na última decisão nos autos em 1º de março de 2026, a União, respeitosamente, requer:
a) a indicação, por esse Supremo Tribunal Federal, de solução excepcional e provisória para suprir a omissão verificada em todo o exercício de 2026, com vistas a permitir que a Administração Pública federal possa dar cumprimento satisfatório ao artigo 4º da Lei Complementar nº 62/1989;
b) seja reiterada a comunicação ao Egrégio Congresso Nacional acerca da conclusão do julgamento e da integridade do teor da decisão proferida na ADI 5069” (fl. 6, e-doc. 62).
11. Em 20.2.2026, o Governador de Alagoas apresentou a petição/STF n. 17.613/2026, reforçando o argumento de que “eventual prorrogação do prazo contraria as razões de decidir da ADI 5069, visto que a inconstitucionalidade decorreu do estabelecimento de regra de transição demasiadamente longa para a distribuição equânime do FPE” (fl. 1, e-doc. 64).
Argumentou que “a solução constitucionalmente mais adequada corresponde à aplicabilidade da teoria concretista mediata a respeito da omissão legislativa do Congresso Nacional, de maneira a se adotar os critérios estabelecidos na parte final do inciso III do art. 2º da Lei Complementar 62/1989” (fl. 1, e-doc. 64).
Assinalou que “a aplicação [da] parte final do inciso III do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989 afasta a qualificação do Supremo Tribunal Federal como legislador positivo – sobretudo ao se considerar que se pede a aplicação de critério já aprovado pelo Parlamento, embora condicionado a regra de transição considerada inapropriadamente longa” (fl. 4, e-doc. 64).
Observou que “eventual prorrogação de prazo não apresenta desincentivo ao comportamento moroso do Congresso Nacional, tendo em vista que não há previsão de consequência para a hipótese de recalcitrância” (fl. 4, e-doc. 64).
Requereu fosse “feita a ressalva de que, vencido o prazo de 01/03/2026 estabelecido na medida cautelar, os recursos do FPE sejam distribuídos proporcionalmente a coeficientes individuais de participação obtidos a partir da combinação de fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, à luz da parte final do inciso III do art. 2º da Lei Complementar 62/1989 – até a edição de lei que estabeleça critérios de distribuição compatíveis com a jurisprudência do STF” (fl. 4, e-doc. 64).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
12. Nos termos do parágrafo único do art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cabia ao Congresso Nacional, no prazo de doze meses após a promulgação da Constituição de 1988, legislar sobre os critérios de rateio dos Fundos de Participação.
Seguindo essa determinação constitucional, sobreveio a Lei Complementar n. 62/1989 para estabelecer “normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação”.
Contra esse diploma legal foram ajuizadas inúmeras ações diretas de inconstitucionalidade neste Supremo Tribunal (Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 875, 1.987, 2.727 e 3.243, Relator o Ministro Gilmar Mendes).
Os pedidos foram julgados procedentes pelo Plenário deste Supremo Tribunal para declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia da nulidade, dos incs. I e II do art. 2º, dos §§ 1º, 2º e 3º e do Anexo Único da Lei Complementar n. 62/1989, assegurada sua aplicação até 31.12.2012:
“Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI nº 875/DF, ADI nº 1.987/DF, ADI nº 2.727/DF e ADI nº 3.243/DF). Fungibilidade entre as ações diretas de inconstitucionalidade por ação e por omissão. Fundo de Participação dos Estados – FPE (art. 161, inciso II, da Constituição). Lei Complementar nº 62/1989. Omissão inconstitucional de caráter parcial. Descumprimento do mandamento constitucional constante do art. 161, II, da Constituição, segundo o qual lei complementar deve estabelecer os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados, com a finalidade de promover o equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos. Ações julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2º, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar nº 62/1989, assegurada a sua aplicação até 31 de dezembro de 2012” (ADI n. 875, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 30.4.2010).
13. O prazo fixado por este Supremo Tribunal exauriu-se sem que o Congresso Nacional editasse nova legislação estabelecendo os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.
Em 21.1.2013, os Governadores da Bahia, do Maranhão, de Minas Gerais e de Pernambuco ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 23, cuja medida cautelar foi deferida, em parte, ad referendum do Plenário, pelo Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente em exercício deste Supremo Tribunal naquela data, para “garantir aos Estados e ao Distrito Federal o repasse, pela União, das verbas do fundo a que alude o art. 159, I, a, da
(...) Ver conteúdo completo02/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS DE RATEIO. LEI COMPLEMENTAR
N. 143/2013. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INCONSTITUCIONAIS ATÉ 31.12.2025
OU SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELA PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS ATÉ 1º.3.2026. PROXIMIDADE DO EXAURIMENTO DO PRAZO. DEFERIMENTO, EM PARTE, DE MEDIDA CAUTELAR. SUBMISSÃO IMEDIATA A REFERENDO DO PLENÁRIO.
Relatório
1. Esta ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, foi ajuizada em 25.11.2013 pelo Governador de Alagoas contra o “artigo 2º, incisos I, II e III, primeira parte, e § 2º e Anexo Único, da Lei Complementar Federal n. 62 de 28 de dezembro de 1989, com a redação determinada pela Lei Complementar Federal n. 143, de 17 de julho de 2013”.
2. Na sessão virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023, a presente ação direta de inconstitucionalidade foi julgada parcialmente prejudicada e, na parte remanescente, procedente, em acórdão com a seguinte ementa (DJe 30.6.2023):
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCS. I, II E III E § 2º DO ART. 2º, ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 143/2013, E ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N. 62/1989. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO QUANTO AO INC. I DO ART. 2º E AO ANEXO ÚNICO: EFICÁCIA EXAURIDA EM 31.12.2015. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS DE RATEIO. NORMAS ORIGINÁRIAS DA LEI COMPLEMENTAR N. 62/1989. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 875, 1.987, 2.727 E 3.243. VÍCIOS REPRODUZIDOS NA NOVA LEGISLAÇÃO. CRIAÇÃO DE NORMA TRANSITÓRIA DESARRAZOADAMENTE LONGA PELA QUAL MANTIDA DURANTE ANOS A APLICAÇÃO DE SISTEMÁTICA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL. AÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE REMANESCENTE, JULGADA PROCEDENTE, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, MANTENDO-SE A APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INCONSTITUCIONAIS ATÉ 31.12.2022.
1. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 875, 1.987, 2.727 e 3.243, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade, sem pronúncia da nulidade, dos incs. I e II e dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º e do Anexo Único da Lei Complementar n. 62/1989, por concluir não satisfazerem essas normas o comando do inc. II do art. 161 da Constituição da República. Aplicação desses dispositivos assegurada até 31.12.2012.
2. Ao alterar os critérios de rateio instituídos pela Lei Complementar n. 62/1989 com a edição da Lei Complementar nacional n. 143/2013, o legislador estabeleceu transição desarrazoadamente alargada entre a metodologia de rateio originária, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal, e a nova sistemática instituída pela Lei de 2013, com aptidão de realizar a justa distribuição dos recursos para dar cumprimento à principal finalidade do Fundo: redução das desigualdades regionais.
3. É inadmissível constitucionalmente a manutenção dissimulada de sistemática de rateio cuja inconstitucionalidade havia sido reconhecida por este Supremo Tribunal, que decidiu que os índices fixados no Anexo Único da Lei Complementar n. 62/1989 estavam defasados em 2010, não sendo aptos a promover a justa distribuição de recursos em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria.
4. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente prejudicada e, na outra parte, julgada procedente, sem pronúncia de nulidade, mantendo-se a aplicação dos dispositivos legais inconstitucionais até 31.12.2022 ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria”.
3. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, na sessão virtual de 1º.9.2023 a 11.9.2023, “para esclarecer ser a data de 31.12.2025 o termo final da vigência das normas cuja inconstitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal e para corrigir erro material constante do acórdão e da ementa do julgado embargado”.
4. O trânsito em julgado foi certificado em 28.9.2023.
5. Em 17.12.2025, a União protocolizou a petição/STF n. 181.627/2025, na qual informa que, “apesar da iminência do termo final fixado por esse Supremo Tribunal Federal na modulação de efeitos da referida decisão (31 de dezembro de 2025), (...) até a presente data, não sobreveio nova legislação pertinente à matéria por parte do Congresso Nacional” (fl. 4, e-doc. 44).
Sustentou que, “à luz dessa circunstância e ante a iminência do término do prazo fixado, revela-se a possibilidade de um vácuo normativo concernente aos critérios de distribuição dos recursos do FPE a partir de 1º de janeiro de 2026. Em contrapartida, permanecem em vigor as obrigações que constam do artigo 4º da Lei Complementar nº 62/1989, as quais estabelecem prazos máximos de entrega dos recursos. A convergência da declaração de inconstitucionalidade dos critérios legais de distribuição com a manutenção de obrigação legal atinente ao prazo máximo de entrega dos aludidos recursos suscitará manifesta insegurança jurídica quanto ao repasse dos valores aos entes federados” (fl. 4, e-doc 44).
Enfatizou que, “a partir de 1º de janeiro de 2026, na ausência de nova disciplina legislativa válida ou de outra providência, deixarão de existir critérios legais constitucionalmente aptos a fundamentar a distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, o que compromete a execução das obrigações da União contidas no artigo 4º da Lei Complementar nº 62/1989 e o regular funcionamento da distribuição dos referidos recursos” (fls. 4-5, e-doc. 44).
Estes os requerimentos:
“13. Ante o exposto, a União, diante da iminência do termo final de vigência dos dispositivos legais declarados inconstitucionais na ADI 5069, fixado por ocasião da modulação dos efeitos em 31 de dezembro de 2025, sem que tenha sobrevindo, até o momento, nova disciplina legislativa, respeitosamente requer:
a) a indicação, por esse Supremo Tribunal Federal, de solução excepcional e provisória para a omissão verificada, especialmente a partir de janeiro de 2026, com vista a permitir que a Administração Pública federal possa dar cumprimento ao artigo 4º da Lei Complementar nº 62/1989;
b) seja reiterada a comunicação ao Egrégio Congresso Nacional acerca da conclusão do julgamento e da integridade do teor da decisão proferida na ADI 5069;
c) seja o autor desta ação devidamente cientificado da presente postulação; a fim de que se manifeste sobre o quanto ora postulado” (fl. 5, e-doc. 44).
6. Em 29.12.2025, o Governador de Alagoas apresentou a petição/STF n. 184.795/2025, na qual anota que “eventual prorrogação do prazo concedido ao Congresso Nacional desincentiva o saneamento da mora em dar cumprimento ao acórdão do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que agravaria o ônus do tempo que opera em desfavor dos Estados prejudicados pelas regras inconstitucionais de distribuição dos recursos do FPE” (fl. 2, e-doc. 46).
Realçou que “o estabelecimento de uma solução mediata e provisória inverteria o tal ônus do tempo, mas não precluiria deliberação legislativa em sentido diverso à eventualmente adotada, preservando o desenho constitucional de repartição dos Poderes” (fl. 2, e-doc. 46).
7. Em 30.12.2025, o Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal reforçou as razões apresentadas pela União, requerendo “seja estendido, por mais 90 (noventa) dias, o prazo da modulação dos efeitos da decisão proferida nesta ação direta de inconstitucionalidade, o qual se encerraria em 31.12.2025” (fl 5, e-doc. 49).
8. Em 31.12.2025, o Ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência deste Supremo Tribunal, julgou “parcialmente procedente para prorrogar a manutenção da eficácia dos dispositivos declarados inconstitucionais até 1º.3.2026 (primeiro de março de dois mil e vinte e seis) e submet[eu] a presente decisão ao referendo, em sessão virtual, do Plenário do Supremo Tribunal Federal” (fl. 4, e-doc. 51).
9. Em sessão virtual realizada de 13 a 24.2.2026, o Plenário deste Supremo Tribunal referendou, por unanimidade, a decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin nestes autos, nos termos da seguinte ementa:
“Direito Constitucional e outras matérias de direito público. Referendo na ação direta de inconstitucionalidade. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS. Prorrogação dos efeitos da decisão de mérito. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de medida cautelar em que se examina pedido de prorrogação de prazo de modulação dos efeitos temporais da decisão .
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível prorrogar o prazo da modulação dos efeitos temporais da decisão, para manter a eficácia de dispositivos, declarados inconstitucionais, que disciplinam os critérios de repartição dos recursos provisionados no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE.
III. Razões de decidir
3. A distribuição pela União de recursos aos Estados pelo FPE - Fundo de Participação dos Estados constituição obrigação constitucional indeclinável do federalismo cooperativo brasileiro.
4. O Fundo de Participação dos Estados assegura a autonomia financeira e promove objetivo fundamental da República.
5. A ausência de critérios a serem seguidos para a distribuição dos recursos do FPE - Fundo de Participação dos Estados pela União pode ensejar grave insegurança jurídica, bem como gera incerteza quanto aos valores a serem recebidos, que pode constituir dano às finanças e políticas públicas estaduais.
6. Cumpridos os requisitos de plausibilidade jurídica e de urgência; igualmente presentes as razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social.
IV. Dispositivo e tese
5. Pedido julgado parcialmente procedente para prorrogar a manutenção da eficácia dos dispositivos declarados inconstitucionais até 1.3.2026 (primeiro de março de dois mil e vinte e seis).
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 159,I, a; 18, 25, 3º, III”.
10. Em 19.2.2026, a União protocolizou a petição/STF n. 17.097/2026. Anotou que, “na medida em que a solução sob exame do Plenário Virtual prorrogou a eficácia dos dispositivos declarados inconstitucionais apenas até 1º de março de 2026, tem-se a repetição da iminência de um vácuo normativo concernente aos critérios de distribuição dos recursos do FPE” (fl. 4, e-doc. 62).
Realçou que, “a partir de 1º de março de 2026, na ausência de nova disciplina legislativa válida ou de outra providência, deixarão de existir critérios legais constitucionalmente aptos a fundamentar a distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, o que compromete a execução das obrigações da União contidas no artigo 4º da Lei Complementar nº 62/1989 e o regular funcionamento da distribuição dos referidos recursos” (fl. 5, e-doc. 62).
Defendeu ser “oportuno submeter novamente à apreciação dessa Suprema Corte a gravidade da situação delineada, postulando a indicação de uma solução transitória para todo o exercício de 2026” (fl. 5, e-doc. 62).
Estes os requerimentos:
“19. Ante o exposto, e diante da iminência do termo final de vigência dos dispositivos legais declarados inconstitucionais na ADI 5069, fixado na última decisão nos autos em 1º de março de 2026, a União, respeitosamente, requer:
a) a indicação, por esse Supremo Tribunal Federal, de solução excepcional e provisória para suprir a omissão verificada em todo o exercício de 2026, com vistas a permitir que a Administração Pública federal possa dar cumprimento satisfatório ao artigo 4º da Lei Complementar nº 62/1989;
b) seja reiterada a comunicação ao Egrégio Congresso Nacional acerca da conclusão do julgamento e da integridade do teor da decisão proferida na ADI 5069” (fl. 6, e-doc. 62).
11. Em 20.2.2026, o Governador de Alagoas apresentou a petição/STF n. 17.613/2026, reforçando o argumento de que “eventual prorrogação do prazo contraria as razões de decidir da ADI 5069, visto que a inconstitucionalidade decorreu do estabelecimento de regra de transição demasiadamente longa para a distribuição equânime do FPE” (fl. 1, e-doc. 64).
Argumentou que “a solução constitucionalmente mais adequada corresponde à aplicabilidade da teoria concretista mediata a respeito da omissão legislativa do Congresso Nacional, de maneira a se adotar os critérios estabelecidos na parte final do inciso III do art. 2º da Lei Complementar 62/1989” (fl. 1, e-doc. 64).
Assinalou que “a aplicação [da] parte final do inciso III do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989 afasta a qualificação do Supremo Tribunal Federal como legislador positivo – sobretudo ao se considerar que se pede a aplicação de critério já aprovado pelo Parlamento, embora condicionado a regra de transição considerada inapropriadamente longa” (fl. 4, e-doc. 64).
Observou que “eventual prorrogação de prazo não apresenta desincentivo ao comportamento moroso do Congresso Nacional, tendo em vista que não há previsão de consequência para a hipótese de recalcitrância” (fl. 4, e-doc. 64).
Requereu fosse “feita a ressalva de que, vencido o prazo de 01/03/2026 estabelecido na medida cautelar, os recursos do FPE sejam distribuídos proporcionalmente a coeficientes individuais de participação obtidos a partir da combinação de fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, à luz da parte final do inciso III do art. 2º da Lei Complementar 62/1989 – até a edição de lei que estabeleça critérios de distribuição compatíveis com a jurisprudência do STF” (fl. 4, e-doc. 64).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
12. Nos termos do parágrafo único do art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cabia ao Congresso Nacional, no prazo de doze meses após a promulgação da Constituição de 1988, legislar sobre os critérios de rateio dos Fundos de Participação.
Seguindo essa determinação constitucional, sobreveio a Lei Complementar n. 62/1989 para estabelecer “normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação”.
Contra esse diploma legal foram ajuizadas inúmeras ações diretas de inconstitucionalidade neste Supremo Tribunal (Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 875, 1.987, 2.727 e 3.243, Relator o Ministro Gilmar Mendes).
Os pedidos foram julgados procedentes pelo Plenário deste Supremo Tribunal para declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia da nulidade, dos incs. I e II do art. 2º, dos §§ 1º, 2º e 3º e do Anexo Único da Lei Complementar n. 62/1989, assegurada sua aplicação até 31.12.2012:
“Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI nº 875/DF, ADI nº 1.987/DF, ADI nº 2.727/DF e ADI nº 3.243/DF). Fungibilidade entre as ações diretas de inconstitucionalidade por ação e por omissão. Fundo de Participação dos Estados – FPE (art. 161, inciso II, da Constituição). Lei Complementar nº 62/1989. Omissão inconstitucional de caráter parcial. Descumprimento do mandamento constitucional constante do art. 161, II, da Constituição, segundo o qual lei complementar deve estabelecer os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados, com a finalidade de promover o equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos. Ações julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2º, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar nº 62/1989, assegurada a sua aplicação até 31 de dezembro de 2012” (ADI n. 875, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 30.4.2010).
13. O prazo fixado por este Supremo Tribunal exauriu-se sem que o Congresso Nacional editasse nova legislação estabelecendo os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.
Em 21.1.2013, os Governadores da Bahia, do Maranhão, de Minas Gerais e de Pernambuco ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 23, cuja medida cautelar foi deferida, em parte, ad referendum do Plenário, pelo Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente em exercício deste Supremo Tribunal naquela data, para “garantir aos Estados e ao Distrito Federal o repasse, pela União, das verbas do fundo a que alude o art. 159, I, a, da
(...) Ver conteúdo completo07/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas em face dos dispositivos da Lei Complementar nº 62/1989, na redação conferida pela Lei Complementar nº 143/2013, que disciplinam os critérios de repartição dos recursos provisionados no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE.
Ao apreciar o mérito da presente ação, o Plenário desta Corte declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia da nulidade, dos incisos II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, alterados pela Lei Complementar n. 143/2013. Segundo o voto da e. Relatora, Ministra Cármen Lúcia, a inconstitucionalidade declarada funda-se:
“Na Lei Complementar n. 143/2013 se estabeleceu, portanto, transição demasiadamente alongada entre a metodologia de rateio originária, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal, e a nova sistemática, esta apta a realizar a justa distribuição dos recursos para dar cumprimento à principal finalidade do Fundo de Participação: a redução das desigualdades regionais. (...)
Não se pode admitir, entretanto, a manutenção dissimulada de sistemática de rateio cuja inconstitucionalidade tinha sido declarada por este Supremo Tribunal, que decidiu que os índices fixados no Anexo Único da Lei Complementar n. 62/1989 estavam defasados em 2010 e não eram aptos a promover a justa distribuição de recursos em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria.
Mantidas as normas introduzidas pela Lei Complementar n. 143/2013, grande parte dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal continuaria a ser rateada, por longo período, com base em coeficientes fixos, sistemática invalidada por este Supremo Tribunal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 875, 1.987, 2.727 e 3.243”
Após os julgamentos de mérito (eDOC 29) e dos embargos de declaração (eDOC 38), fora mantida a eficácia dos dispositivos declarados inconstitucionais até 31.12.2025, ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria.
A União (eDOC 44) requer esclarecimento a respeito da perda de validade do artigo 2º da Lei Complementar nº 62/1989 em decorrência do transcurso do prazo de modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Por sua vez, o Estado de Alagoas deduz pedido (eDOC 46) para que: “seja determinado, de forma provisória, que os recursos do FPE sejam distribuídos proporcionalmente a coeficientes individuais de participação obtidos a partir da combinação de fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, à luz da parte final do inciso III do art. 2º da Lei Complementar 62/1989.”
Manifestou-se, também, o COLÉGIO NACIONAL DOS PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (eDOC 49), para que seja determinada a extensão do prazo por mais 90 (noventa) dias, à modulação dos efeitos da decisão proferida nesta ação direta de inconstitucionalidade, o qual se encerraria em 31.12.2025.
É o relatório.
Decido.
A distribuição pela União de recursos aos Estados pelo FPE - Fundo de Participação dos Estados constitui obrigação constitucional indeclinável do federalismo cooperativo brasileiro, prevista dentre outras disposições no art. 159, I, a, da Constituição da República.
Esse mecanismo financeiro viabiliza tecnicamente determinações constitucionais de assegurar, de um lado, a autonomia dos entes federados, especialmente a autonomia financeira (art. 18 e 25 caput); e, do outro, promove o objetivo fundamental da República, qual seja, a redução das desigualdades regionais e sociais, art. 3, III, da Constituição.
Conforme acima consignado, em trecho do voto da e. Relatora, Ministra Cármen Lúcia, a redução das desigualdades regionais é uma das razões pelas quais esta Corte declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia da nulidade, dos incisos II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, alterados pela Lei Complementar n. 143/2013.
Das informações trazidas aos autos verifica-se que, de fato, não houve até o presente a edição pelo Congresso Nacional de lei apta a colmatar a lacuna normativa.
A persistência desta situação fática a partir deprimeiro de janeiro de 2026 pode ensejar grave insegurança jurídica à União e aos Estados, em razão da ausência de critérios a serem seguidos para a distribuição dos recursos do FPE pela União. Assim como gera preocupante incerteza quanto aos valores a serem recebidos, o que pode constituir grave dano às finanças e às políticas públicas estaduais.
Destarte, tais circunstâncias vão de encontro às determinações do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Federal, e, sobretudo, às prescrições constitucionais a respeito do federalismo brasileiro.
Ante este quadro, verifico a presença da plausibilidade jurídica e da urgência dos pedidos deduzidos. Reconheço, igualmente, as razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social aptas a autorizar a prorrogação dos efeitos da decisão proferira neste processo.
Diante do exposto,julgo parcialmente procedentepara prorrogar a manutenção da eficácia dos dispositivos declarados inconstitucionais até 1.3.2026 (primeiro de março de dois mil e vinte e seis) e submeto a presente decisão ao referendo, em sessão virtual, do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 31 de dezembro de 2025.
Ministro Edson Fachin
Presidente
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