Informações do processo CC 8038

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2018 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Susdo
    • Relatora da Reclamação Nº 31.441 do Superior Tribunal de Justiça
  • Suste
    • Relatora da Reclamação Nº 10000.16.070558-8/000 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Movimentações 2019 2018

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relatora da Reclamação Nº 31.441 do Superior Tribunal de Justiça
  • Relatora da Reclamação Nº 10000.16.070558-8/000 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 8038 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO

COMPETÊNCIA – CONFLITO NEGATIVO – TRIBUNAL ESTADUAL
VERSUS
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA.

1. A assessora Virna Rebouças Cruz Maldonado prestou as seguintes
informações:

Trata-se de alegado conflito negativo de competência entre o
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Superior Tribunal de
Justiça, encaminhado ao Supremo, considerada a alínea “o" do inciso I do
artigo 102 da Constituição Federal.

Peter Joaquim de Moraes formalizou ação, perante o Juizado
Especial de Belo horizonte/MG, em razão de parcelas em atraso tidas como
justificativa para a rescisão de contrato de plano de saúde e consequente
afastamento da cobertura médica. Os pedidos foram julgados parcialmente
procedentes e o recurso inominado interposto pela ré parcialmente provido
pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico ajuizou reclamação
no Superior Tribunal de Justiça, visando a reforma do acórdão.

O Superior Tribunal de Justiça não conheceu da ação, levando em
conta a competência dos Tribunais de Justiça para processar as reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão formalizado por Turma
Recursal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do
artigo 1º da Resolução STJ/GP nº 3, de 8 de abril de 2016. O processo foi
remetido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O Tribunal estadual instaurou conflito negativo com base no artigo 66,
inciso II, do Código de Processo Civil. Alude à declaração de
inconstitucionalidade, na via difusa, da mencionada Resolução por parte do
Órgão Especial.

A Procuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento do
conflito.

2. O quadro não revela conflito negativo de competência. Estão
envolvidos o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Superior
Tribunal de Justiça. O decidido por este último impõe-se ao primeiro, conforme
assentado pelo Supremo no conflito de competência nº 7.161/RJ, de minha
relatoria, na questão de ordem no conflito de competência nº 7.094/MA, relator
o ministro Sepúlveda Pertence, e no agravo regimental no conflito de
competência nº 7.594/RJ, relator o ministro Celso de Mello.

3. Devolvam o processo ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais.

4. Publiquem.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão