Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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211-2019). Alega que a complexidade da matéria justifica o pedido de
destaque, declinando o interesse em realizar sustentação oral.

É o relatório.

O art. 4º da Resolução 642/2019 prevê as hipóteses em que o
julgamento em ambiente virtual é inviabilizado, o que pode ocorrer, por
exemplo, no caso de pedido de destaque ou requerimento de sustentação oral
(incisos II e III) formulado por
qualquer das partes , desde que feitos até 48
(quarenta e oito) horas antes do início da sessão
, cabendo ao relator, em
qualquer caso, deferir o pedido.

Ocorre que a norma não ampara a pretensão formulada pelo amicus
curiae,
que não é parte. Como se sabe, a sua manifestação tem a finalidade
de auxiliar na instrução do processo, cuidando-se de atuação que se dá no
campo meramente colaborativo, ou seja, desprovido de interesse subjetivo
(ADPF 449 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 12/06/2018; ADI 5108 AgR, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 06/03/2018).

Destaco, por oportuno, que esse entendimento foi reforçado
recentemente pelo Plenário desta CORTE, quando da apreciação do RE
602.584-AgR, (redator para o acórdão Min. LUIZ FUX, sessão de 17/10/2018).
Na ocasião, o Colegiado, ao decidir pela inadmissibilidade do agravo interno
contra decisão que indefere o ingresso como
amicus curiae , enfatizou que o
chamado amigo da corte
não é parte, mas agente colaborador. Portanto, sua
intervenção é concedida como privilégio, e não como uma questão de direito
(Informativo 920).

Consoante fiz ver em sede doutrinária, no âmbito da Jurisdição
Constitucional brasileira, o
amicus curiae possui a função primordial de juntar
aos autos parecer ou informações com o intuito de trazer à colação
considerações importantes sobre a matéria de direito a ser discutida pelo
Tribunal, bem como acerca dos reflexos de eventual decisão sobre a
inconstitucionalidade da espécie normativa impugnada.
(Direito Constitucional,
32ª edição, São Paulo: Atlas, 2016 pág. 789). No caso, tais faculdades foram
amplamente oportunizadas à requerente, bem como a todos os demais
amicus curiae admitidos.

E ainda que assim não fosse, verifica-se que, no caso, não há
motivos que justifiquem o pedido de destaque. O julgamento em ambiente
virtual não prejudica a discussão sobre a matéria, prevalecendo, portanto, a
faculdade conferida ao relator pelo art. 4º, II, da Resolução 642/2019 da
Presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de submissão do feito a
julgamento por meio eletrônico.

Cabe ressaltar que o indeferimento do pedido não impede que os
interessados entreguem memoriais aos Ministros da CORTE para a devida
consideração das razões apresentadas.

Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA,
formulado por meio da Petição STF 55.129/2019.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.996 (581)

ORIGEM : 34127 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

SUSTE.(S) : MARCOS SOARES RODRIGUES ALVES

ADV.(A/S) : WESLEY ROBERTO DE PAULA (112507/MG)

SUSDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE
BELO HORIZONTE - MG

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) :TIM CELULAR S.A

ADV.(A/S) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (4086/AC, 14934A/

AL, A995/AM, 2632-A/AP, 34730/BA, 30071-A/CE, 39272/
DF, 22450/ES, 34847/GO, 11442-A/MA, 76696/MG,
17213-A/MS, 16846-A/MT, 19792-A/PA, 01770/PE,
10480/PI, 78823/PR, 183218/RJ, 911-A/RN, 6235/RO,
401-A/RR, 89387A/RS, 36301/SC, 938A/SE, 317407/SP,
5760-A/TO) E OUTRO(A/S)

DECISÃO

COMPETÊNCIA – CONFLITO NEGATIVO – TRIBUNAL ESTADUAL
VERSUS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA.

1. A assessora Virna Rebouças Cruz Maldonado prestou as seguintes
informações:

Trata-se de alegado conflito negativo de competência entre a Turma
Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte/MG e o Superior Tribunal
de Justiça
, encaminhado ao Supremo, considerada a alínea “o” do inciso I do
artigo 102 da Constituição Federal.

Marcos Soares Rodrigues Alves formalizou reclamação perante o
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O Tribunal estadual declinou
da competência e remeteu o processo ao Superior Tribunal de Justiça, com
fundamento no artigo 105, inciso I, alínea “f”, da Lei Maior.

A medida não foi conhecida, tendo em vista a competência dos
Tribunais de Justiça para processar as reclamações destinadas a dirimir

divergência entre acórdão formalizado por Turma Recursal e jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1º da Resolução STJ/GP nº
3, de 8 de abril de 2016. O processo foi enviado ao Tribunal de Justiça de
Minas Gerais.

O suscitante requer a declaração de inconstitucionalidade da
mencionada Resolução, aludindo aos artigos 5º, inciso LIII e LIV, e 22, inciso I,
da Carta da República. Sucessivamente, busca a fixação da competência do
Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da reclamação.

A Procuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento do
conflito.

2. O quadro não revela conflito negativo de competência. Estão
envolvidos o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Superior
Tribunal de Justiça
. O decidido por este último impõe-se ao primeiro, conforme
assentado pelo Supremo no conflito de competência nº 7.161/RJ, de minha
relatoria, na questão de ordem no conflito de competência nº 7.094/MA, relator
o ministro Sepúlveda Pertence, e no agravo regimental no conflito de
competência nº 7.594/RJ, relator o ministro Celso de Mello.

3. Devolvam o processo ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais.

4. Publiquem.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 8.038 (582)

ORIGEM : 8038 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

SUSTE.(S) : RELATORA DA RECLAMAÇÃO Nº

10000.16.070558-8/000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

SUSDO.(A/S) : RELATORA DA RECLAMAÇÃO Nº 31.441 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE

TRABALHO MEDICO

ADV.(A/S) : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (38829/DF,

20699/ES, 63440/MG, 01730/PE, 173524/RJ,
112970A/RS, 40341/SC, 295551/SP)

INTDO.(A/S) : PETER JOAQUIM DE MORAES NARCISO DE FREITAS
ADV.(A/S) : BRINER RESENDE MOREIRA (125705/MG)

DECISÃO

COMPETÊNCIA – CONFLITO NEGATIVO – TRIBUNAL ESTADUAL
VERSUS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA.

1. A assessora Virna Rebouças Cruz Maldonado prestou as seguintes
informações:

Trata-se de alegado conflito negativo de competência entre o
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Superior Tribunal de
Justiça
, encaminhado ao Supremo, considerada a alínea “o” do inciso I do
artigo 102 da Constituição Federal.

Peter Joaquim de Moraes formalizou ação, perante o Juizado
Especial de Belo horizonte/MG, em razão de parcelas em atraso tidas como
justificativa para a rescisão de contrato de plano de saúde e consequente
afastamento da cobertura médica. Os pedidos foram julgados parcialmente
procedentes e o recurso inominado interposto pela ré parcialmente provido
pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico ajuizou reclamação
no Superior Tribunal de Justiça, visando a reforma do acórdão.

O Superior Tribunal de Justiça não conheceu da ação, levando em
conta a competência dos Tribunais de Justiça para processar as reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão formalizado por Turma
Recursal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do
artigo 1º da Resolução STJ/GP nº 3, de 8 de abril de 2016. O processo foi
remetido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O Tribunal estadual instaurou conflito negativo com base no artigo 66,
inciso II, do Código de Processo Civil. Alude à declaração de
inconstitucionalidade, na via difusa, da mencionada Resolução por parte do
Órgão Especial.

A Procuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento do
conflito.

2. O quadro não revela conflito negativo de competência. Estão
envolvidos o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Superior
Tribunal de Justiça
. O decidido por este último impõe-se ao primeiro, conforme
assentado pelo Supremo no conflito de competência nº 7.161/RJ, de minha
relatoria, na questão de ordem no conflito de competência nº 7.094/MA, relator
o ministro Sepúlveda Pertence, e no agravo regimental no conflito de
competência nº 7.594/RJ, relator o ministro Celso de Mello.

3. Devolvam o processo ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais.

4. Publiquem.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Processos na página

CC 7996 CC 8038