Informações do processo ARE 1174709

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/11/2018 a 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

10/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

.

Ata da Ducentésima Octogésima Sexta Distribuição realizada em 3

de dezembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 0125376912014402511502 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Octogésima Quarta Distribuição realizada em 30

de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 0125376912014402511502 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO DE JANEIRO

Trata-se de agravo interposto contra decisão em que se negou
seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que a matéria
discutida nestes autos não possui repercussão geral, conforme decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no ARE 848.240-RG/RN (Tema 787).

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o novo Código de Processo Civil, na linha da
jurisprudência anteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou
o cabimento de agravo contra a decisão do Juízo de origem que aplica a
sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042, caput,
do CPC:

“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso
especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado
em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos
repetitivos
" (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez
por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo de

origem, observados os limites legais.

Publique-se.

Brasília, 4 de dezembro de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 148 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/11/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 0125376912014402511502 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO

Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar: (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal".

Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 76 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão