Informações do processo 2018/0316659-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1407702
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/12/2018 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Z D R
  • Agravado
    • A M D M
  • Agravante
    • J D

Movimentações 2020 2018

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Z D R
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

"Inventário e partilha Sentença que homologou plano de partilha apresentado
pela inventariante Preliminar de apelação, alegando cerceamento de defesa
Insurgência quanto ao plano de partilha, o qual teria prejudicado o
recorrente. Cerceamento de defesa afastado Inteligência do art.214,§
1°,CPC/1973O comparecimento espontâneo do herdeiro afastou a
necessidade de citação O patrono do apelante foi intimado por duas vezes
para se manifestar quanto ao plano de partilha Não houve impugnação à
partilha, nem por parte dos herdeiros, nem por parte da Fazenda Pública
Preclusão do direito do apelante de questionar a equanimidade da partilha
bem como as despesas relativas aos funerais e honorários Recurso
desprovido" (e-STJ, fl. 239)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 626, 627 e 648,
inciso I do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, (a) que houve
homologação da partilha sem citação da agravante ou intimação de seu patrono, havendo
nulidade da sentença por vício insanável e (b) que a partilha não foi apresentada de forma
equânime, sendo distribuídos quinhões maiores ao do agravante, que arcou com as despesas de
funeral e enterro e incluído pagamento dos honorários da patrona da agravada mesmo diante do
conflito de interesses.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 258/266.

É o relatório. Passo a decidir.

Com relação a suposta violação aos arts. 626 e 627 do CPC/15, a Corte de origem
afirmou que a parte agravante apresentou-se espontaneamente, requerendo vista dos autos,
manifestou-se várias vezes, bem como que houve intimação do patrono para manifestação acerca
das primeiras declarações e oportunizada a manifestação do plano de partilha, que se quedou

silente, in verbis:

"O apelante suscitou preliminar de nulidade, alegando cerceamento de
defesa. Afirma que não foi citado e tampouco seu patrono foi intimado para
manifestar-se sobre o plano de partilha apresentado pela inventariante. A fl.
45, o Juízo a quo determinou a citação dos herdeiros. Todavia, o apelante
apresentou-se espontaneamente, a fl. 104,requerendo vista dos autos e
pedindo a habilitação de seu patrono. Requereu, também, a concessão da
assistência judiciária gratuita (fl. 106),posteriormente deferida pelo doutra
magistrada de primeiro grau, a fls.130/131.

(...)

Cumpre afirmar, também, que o recorrente manifestou-se diversas vezes nos
autos (fls. 116.119.126), requerendo, inclusive, a revogação de poderes
conferidos aos primeiros patronos, constituindo posteriormente novo patrono
(fls. 133.161).É importante assinalar que o novo patrono recebe o processo
no estado em que se encontra e não tem devolução dos prazos para prática de
atos anteriores a sua constituição em virtude da preclusão consumativa.
Também não há que se falar na ausência de intimação para que o patrono do
apelante se manifestasse a respeito das primeiras declarações.

(...)

Posteriormente, quando o apelante já comparecera espontaneamente aos
autos, foram proferidos dois despachos determinando que se prosseguisse
com o item 4 da decisão de fls. 18/19 (fls.145. 174). Assim, diferentemente do
alegado, teve o recorrente oportunidade de se manifestar quanto ao plano de
partilha apresentado pela inventariante a fls. 47/54."

(...)

Por fim, no concernente às despesas relativas aos funerais da de cujus, bem
como a atribuição dos honorários da patrona da inventariante ao espólio,
friso que não cabe qualquer apreciação, vez que constam das primeiras
declarações (fl. 51), não impugnadas tempestivamente pelo apelante(e-STJ,
fls. 241/246)

Os fundamentos de que houve comparecimento espontâneo nos autos e que o direito
de manifestação do agravante sobre o plano de partilha precluiu não foram objeto de impugnação
e são suficientes, por si só, a manter a decisão da Corte de origem nesse ponto, o que atrai, na
hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE
VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.

2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIR

A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 15% para
16% sobre o valor da condenação.

Publique-se.

Brasília, 10 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão