Informações do processo 2018/0305819-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1780217
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/12/2018 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJRJ
assim ementado (e-STJ fls. 87/88):

Processual Civil. Ação de Despejo por falta de pagamento c/c cobrança.
Contrato locatício. Sentença de procedência. Revelia decretada. Citação por
hora certa. Arguição de nulidade de citação por hora certa diante sob o
fundamento de inexistência nos autos de qualquer comprovação de
remessa, pelo escrivão de carta confirmatória, telegrama ou radiograma.
Arguição também de nulidade, por cerceamento de defesa, tendo em vista a
sentença que decretou a revelia do Réu, sem que houvesse a nomeação de
Curador Especial para apresentação de defesa. O Réu foi citado por hora
certa, ante a suspeita de sua ocultação. Juntada aos autos certidão positiva
de citação e intimação por hora certa do Réu, que teria sido citado na pessoa
de sua esposa. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, “o envio da correspondência mencionada no artigo 229 do CPC,
contendo a informação da citação por hora certa, é mera formalidade, não se
constituindo como requisito para sua validade, que ocorreu de forma regular.
Revelia corretamente decretada. Por outro lado, no caso ora sub examem,
infere-se que o Réu procurou evitar a sua citação, devendo ser entendida tal
postura, como manobra procrastinatória por parte do mesmo, inclusive,
tendo o OJA efetivado a citação ficta, através da esposa do mesmo, razão
pela qual não se pode falar em anulação da dita citação. Recurso
desprovido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 105/116). No recurso especial (e-STJ fls. 118/125), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alega ofensa: (i) aos arts. 285, 287 e 1.022, I , do CPC/2015, porque seria nula a citação com hora certa (e-STJ fls. 123/124):

[...] o réu/apelante foi citado por hora certa, no endereço situado à Rua
Cabrália, 61, Marechal Hermes, Rio de Janeiro, RJ na justificativa de que o
citando tentava se ocultar ao cumprimento da diligência.

Neste sentido, a suspeita não pode ser presumida, mas sim devidamente
fundamentada com provas cabais que denunciasse essa ocultação. No caso

dos autos, o réu/apelante é um idoso de 75 (setenta e cinco) anos de idade
que mora, com sua esposa (70 anos) na mesma residência (local da
diligencia) desde o ano de 2007 e, sendo certo que atualmente este somente
se ausenta para ir ao consultório médico para fazer seus exames ou ir ao
banco para receber os proventos da sua aposentadoria.

Inobstante a isso, não existe nos autos qualquer comprovação de remessa,
pelo escrivão de carta confirmatória, telegrama ou radiograma, dando ciência
ao réu da intimação feita por hora certa uma vez que é requisito obrigatório
desta modalidade de citação e, a sua inobservância gerou nulidade não
aperfeiçoando assim, a citação de fls. 33 e 36

[...] tratando-se, a citação por hora certa - presumida ou ficta, ambas
carecem de complementação para ser efetiva a ciência do réu acerca do
ocorrido, conforme preceito contigo no artigo supracitado. E, por ser
modalidade específica de citação, sua validade é condicionada à
oportunidade de ciência do réu por meio de" carta, telegrama ou
radiograma".

Em sendo assim, patenteada a nulidade da citação, o processo restara
contaminado por vício impassível de ser sanado ante o não aperfeiçoamento
de ato que se consubstancia em pressuposto genético para o seu
desenvolvimento válido e regular, ensejando, então, o reconhecimento do
vício de ofício e a consequente cassação da sentença e a invalidação dos
atos processuais praticados em desconformidade com sua premissa
instrumental fundamental, de forma a serem renovados em conformação
com o legalmente exigido.

(ii) ao art. 72, II, do CPC/2015, pois (e-STJ fls. 124):

[...] admitida pelo juiz a quo a citação por mandado com hora certa, havendo
revelia, é obrigatória a nomeação de curador especial ao réu revel, na forma
do disposto no inciso II do art. 72 do Código de Processo Civil (artigo 9, II,
CPC/73).

[...] a nomeação do curador especial afasta ainda a produção do principal
efeito da revelia, a confissão ficta, conforme o parágrafo único do artigo 341,
do CPC/2015 (artigo 302 CPC/73). No processo em epígrafe, embora o
apelante tenha sido citado por mandado com hora certa e transcorrido in
albis o prazo de quinze dias para apresentar contestação, não lhe foi
nomeado curador especial. Por se tratar de meio de integração de
capacidade processual por imposição legal, a falta de designação do curador
especial implica nulidade do procedimento desde o momento em que deveria
ser nomeado. Na hipótese dos autos, o momento propício seria o da juntada
do Mandado de Citação (fls. 33 e 36), quando iria começar a fluir o prazo de
15 (quinze) dias para apresentação da contestação.

A recorrida não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 132). O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 134/135). É o relatório. Decido.

Da omissão

De início, no que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a

recorrente se limitou a citar o dispositivo, sem demonstrar, de forma específica, em que
consistiu a omissão cometida pelo Tribunal de origem, bem como quais as teses que
não foram enfrentadas.

Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata
compreensão da controvérsia, é inafastável a Súmula n. 284/STF. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA N° 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA N°
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. O recurso especial que indica violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa
de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o
óbice da Súmula n° 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.

[...]

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.140.214/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/11/2017, DJe 20/11/2017.)

Da citação por hora certa

A Corte local assim entendeu (e-STJ fls. 91/92):

Às fls. 000124, foi juntado aos autos certidão positiva de citação e intimação
por hora certa da Ré, que teria sido citada na pessoa da Sra. Eva, esposa do
Réu, em razão da alegada suspeita de ocultação.

Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o envio
da correspondência mencionada no artigo 229 do CPC, contendo a
informação da citação por hora certa, é mera formalidade, não se
constituindo como requisito para sua validade, que ocorreu de forma regular.
Ademais, na citação com hora certa, o prazo para contestação começa a fluir
com a juntada aos autos do mandado respectivo, e não da juntada do
comprovante de recepção do comunicado a que se refere o art. 229 do CPC"
(AgRg no Resp. n° 1.537.625/RJ).

Não se verificam motivos de invalidade da citação por hora certa, tendo sido
cumpridos todos os requisitos necessários para a formalização do ato.

Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o envio da
correspondência mencionada no art. 229 do CPC, contendo a informação da citação
por hora certa, é mera formalidade, não se constituindo como requisito para sua
validade [...]. 3. Ademais, na citação com hora certa, o prazo para contestação começa
a fluir com a juntada aos autos do mandado respectivo, e não da juntada do
comprovante de recepção do comunicado a que se refere o art. 229 do CPC" (AgRg no
REsp n. 1537625/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado

em 6/10/2015, DJe 13/10/2015). Do mesmo modo:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO COM HORA CERTA.
EQUIPARAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE CITAÇÃO. COMUNICADO
PREVISTO NO ART. 229 DO CPC.

1. O procedimento de intimação da penhora com hora certa, na vigência
da Lei n. 8.953/1994, é perfeitamente admissível nos casos em que, como o
dos autos, caracterizar-se o intuito de ocultação do devedor.

2. Na citação com hora certa, o prazo da contestação começa a fluir com a
juntada aos autos do mandado respectivo, e não do comprovante de
recepção do comunicado a que se refere o art. 229 do CPC.

3. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 1.291.808/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 7/10/2013.)

PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. HORA CERTA. PRAZO DE DEFESA.
COMPUTO. COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC. RELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.

1. O comunicado previsto no art. 229 do CPC serve apenas para incrementar
a certeza de que o réu foi efetivamente cientificado acerca dos
procedimentos inerentes à citação com hora certa, sendo uma formalidade
absolutamente desvinculada do exercício do direito de defesa pelo réu.
Sendo assim, a expedição do referido comunicado não tem o condão de
alterar a natureza jurídica da citação com hora certa, que continua sendo
ficta, tampouco interfere na fluência do prazo de defesa do réu.

2. O comunicado do art. 229 do CPC não integra os atos solenes da citação
com hora certa, computando-se o prazo de defesa a partir da juntada do
mandado citatório aos autos. Precedentes.

3. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.084.030/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 28/10/2011.)

Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ.

Do curador especial

O TJRJ assim decidiu (e-STJ fls. 93/94):

No tocante à arguição de cerceamento de defesa, consubstanciado no fato
de que não foi nomeado curador especial, assiste razão ao Apelante, tal
argumentação não pode ser também acatada nesta Instância, até porque,
como se verifica dos fatos narrados pelo OJA, o Réu procurou se ocultar, a
fim de evitar que tal diligência fosse efetivada, tanto que, o referido Auxiliar,
procedeu a intimação da Esposa do mesmo, conforme consta de sua
certidão, verificando-se, assim, uma verdadeira manobra protelatória para
evitar o chamamento judicial.

Infere-se, portanto, que em situações análogas, o Colendo STJ, tem evitado
anular sentenças embasadas em tal argumento, de modo a impedir a
morosidade processual, consoante os termos do aresto abaixo transcrito,

que tratando de matéria idêntica assim decidiu, in verbis: [...]

O entendimento está em dissonância com o desta Corte, segundo o qual, é
necessária a nomeação de curador especial nos casos de réu revel citado com hora
certa. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RÉU REVEL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR
ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA.

1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105
de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo
2/2016 desta Corte.

2.  A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata
compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284
do STF.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à parte que, citada por hora
certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, sob pena de
nulidade absoluta. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp: 869220 RS 2016/0042811-5, Relator: Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTOS PÚBLICOS -
DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO PROVIMENTO AO APELO
NOBRE, PARA RECONHECER A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
PRATICADOS SEM A INTERVENÇÃO DO CURADOR ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. Quando o revel é citado por edital ou com hora certa, modalidades de
citação ficta, o Código de Processo Civil exige que àquele seja dado curador
especial (artigo 9°, II), a quem não se aplica o ônus da impugnação
especifica (artigo 302, parágrafo único, do mesmo diploma processual).

1.1. A nomeação de curador especial, então, é imperativa, cogente, porque
sobre a citação ficta (seja por hora certa, ou pela via editalícia) pesa a
presunção de que poderá o réu não ter tido efetivo conhecimento da
existência da demanda. Visa, portanto, garantir o contraditório efetivo e real
quando não se tem certeza de que o réu tomou ciência da ação em face dele
aforada. Trata-se de múnus público imposto com o objetivo de preservar o
direito de defesa, consubstanciando a bilateralidade do processo.
Precedentes.

1.2. Cumpre destacar que se reveste de nulidade absoluta a sentença que
viola o princípio constitucional e direito fundamental de garantia ao
contraditório e à ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal),
corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela
possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em
direito admitidos.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp: 1089338 SP 2008/0197359-0, Relator: Ministro MARCO
BUZZI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 04/02/2014)

Aplica-se a Súmula n. 568 do STJ.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao especial
para determinar a nulidade do processo desde a a decretação da revelia do recorrente .

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 24 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

RECURSO ESPECIAL N° 1784376 - SP (2018/0322853-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : ODAYR DE CARVALHO POLIDORO MAIA
ADVOGADO : JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA E OUTRO(S) - SP271759
RECORRIDO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA E OUTRO(S) - SP398091

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