Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1780217 - RJ (2018/0305819-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : GILBERTO BARRETO

ADVOGADO : ALFREDO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) - RJ133695

RECORRIDO : HELENICE DE ASSUMCAO

ADVOGADO : DULCEA ALVES DA SILVA - RJ122551

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJRJ
assim ementado (e-STJ fls. 87/88):

Processual Civil. Ação de Despejo por falta de pagamento c/c cobrança.
Contrato locatício. Sentença de procedência. Revelia decretada. Citação por
hora certa. Arguição de nulidade de citação por hora certa diante sob o
fundamento de inexistência nos autos de qualquer comprovação de
remessa, pelo escrivão de carta confirmatória, telegrama ou radiograma.
Arguição também de nulidade, por cerceamento de defesa, tendo em vista a
sentença que decretou a revelia do Réu, sem que houvesse a nomeação de
Curador Especial para apresentação de defesa. O Réu foi citado por hora
certa, ante a suspeita de sua ocultação. Juntada aos autos certidão positiva
de citação e intimação por hora certa do Réu, que teria sido citado na pessoa
de sua esposa. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, “o envio da correspondência mencionada no artigo 229 do CPC,
contendo a informação da citação por hora certa, é mera formalidade, não se
constituindo como requisito para sua validade, que ocorreu de forma regular.
Revelia corretamente decretada. Por outro lado, no caso ora sub examem,
infere-se que o Réu procurou evitar a sua citação, devendo ser entendida tal
postura, como manobra procrastinatória por parte do mesmo, inclusive,
tendo o OJA efetivado a citação ficta, através da esposa do mesmo, razão
pela qual não se pode falar em anulação da dita citação. Recurso
desprovido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 105/116).

No recurso especial (e-STJ fls. 118/125), interposto com fundamento no art.

105, III, "a", da CF, o recorrente alega ofensa:

(i) aos arts. 285, 287 e 1.022, I , do CPC/2015, porque seria nula a citação

com hora certa (e-STJ fls. 123/124):

[...] o réu/apelante foi citado por hora certa, no endereço situado à Rua
Cabrália, 61, Marechal Hermes, Rio de Janeiro, RJ na justificativa de que o
citando tentava se ocultar ao cumprimento da diligência.

Neste sentido, a suspeita não pode ser presumida, mas sim devidamente
fundamentada com provas cabais que denunciasse essa ocultação. No caso

Processos na página

2018/0305819-0