Informações do processo MI 7051

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/12/2018 a 15/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Presidente da República
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina

Movimentações 2019 2018

15/10/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

Origem: 7051 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou procedente o pedido
formulado para reconhecer o direito do impetrante de ver analisado o
requerimento de aposentadoria, apresentado com base no artigo 40, § 4º,
inciso I, da Constituição Federal, consideradas as normas contidas na Lei
Complementar nº 142/2013, nos termos do voto do Relator. Compareceu à
sessão o Dr. Rodrigo Valgas dos Santos pelo impetrante. Presidência do
Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 01.10.2019.

APOSENTADORIA ESPECIAL – DEFICIÊNCIA – LEI
COMPLEMENTAR Nº 142/2013. Configurada a mora legislativa, surge
imperiosa a observância, por analogia, da Lei Complementar nº 142/2013 e do
Decreto regulamentador, como critério no exame dos pedidos de

aposentadoria especial formulados por servidor público portador de
deficiência.

Brasília, 11 de outubro de 2019.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

SEGUNDA TURMA

ACÓRDÃOS

Centésima Quinquagésima Quarta Ata de Publicação de
Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.


Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 7051 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou procedente o pedido
formulado para reconhecer o direito do impetrante de ver analisado o
requerimento de aposentadoria, apresentado com base no artigo 40, § 4º,
inciso I, da Constituição Federal, consideradas as normas contidas na Lei
Complementar nº 142/2013, nos termos do voto do Relator. Compareceu à
sessão o Dr. Rodrigo Valgas dos Santos pelo impetrante. Presidência do
Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 01.10.2019.


Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 7051 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Garantias Constitucionais

Pessoas com deficiência


Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Distribuição realizada em 8 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 7051 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO – LIBERAÇÃO PARA A PAUTA DA
TURMA.

1. Conforme a regra veiculada no artigo 9º, inciso I, alínea “e", do
Regimento Interno do Tribunal, a competência das Turmas, relativamente aos
mandados de injunção, restringe-se àqueles formalizados contra atos do
Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores. O preceito deve ser
compreendido à luz da dinâmica do Supremo e, sobretudo, considerado o
ritmo do Pleno.

Consulta ao sítio deste Tribunal indica a sobrecarga do Plenário.
Aguardam a inclusão na denominada pauta dirigida cerca de 1.219 processos,
entre os quais 233 estão sob a minha relatoria – alguns já liberados há anos.
Tudo recomenda a triagem objetivando deslocar, tanto quanto possível, o
julgamento de processos para as Turmas, no que se mostram mais ágeis na
conciliação dos predicados celeridade e conteúdo.

A sistemática dos precedentes viabiliza o exame, no Colegiado Maior,
daquelas questões ainda controvertidas ou pendentes de pronunciamento
definitivo. Em relação à aposentadoria especial do servidor portador de
deficiência física, a óptica adotada pelo Supremo está revelada no agravo
regimental no agravo regimental no mandado de injunção nº 1.658, Pleno,
relator o ministro Dias Toffoli, apreciado em 6 de novembro de 2014.

2. Ante o quadro, libero o processo para inserção na pauta da Turma.

3. Publiquem.

Brasília, 10 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/09/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 7051 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Petição/STF nº 1.206/2019 (eletrônica)

DECISÃO

INGRESSO – DEFERIMENTO.

1. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina requer o
ingresso no mandado de injunção.

2. Defiro o pedido.

3. Publiquem.

Brasília, 4 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão