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Movimentações Ano de 2018
06/12/2018 Visualizar PDF
JOSE EDUARDO HABIB MENDONÇA DOS SANTOS - SE006368
DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto por MARIA
ANGÉLICA DE ANDRADE GOMES e outras, com fundamento no artigo 105, II, b , da
Constituição Federal, contra decisão que julgou extinto o mandamus , pelos seguintes fundamentos:
"Na espécie, os impetrantes impugnam decisão da turma recursal que,
lastreada em sua incompetência, indeferiu pedido de processamento de IRDR
meritória, diante da legislação de regência.
Da decisão merece realce o seguinte trecho:
'Assim, malgrado não existir no nosso Estado, atualmente, um órgão
próprio de uniformização de jurisprudência, a existência de divergência
alegada pela embargante a justificar o pedido de uniformização de
jurisprudência das decisões da Turma Recursal deve ser direcionada ao
Órgão Competente do Tribunal de Justiça, visto que a matéria retratada
nestes autos é também de competência em sede recursal ou originária e
uma vez julgado por tal órgão, as decisões do Tribunal de Justiça
proferidas em IRDR vinculam os Juizados Especiais, conforme dispõe
o artigo 985, inciso I do CPC, in verbis:
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos
os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica
questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo
tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do
respectivo Estado ou região;
Na oportunidade, este é o mesmo entendimento firmado pelo Egrégio
Tribunal deste Estado, ao admitir o processamento de Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR no processo de nº
201600612303:
Resta-nos apreciar a admissibilidade do Incidente em relação aos
processos de nºs 201540903175, 201540903179 e 201540903182,
todos do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ora, haverá quem
defenda que os processos acima citados integram um microssistema
próprio, com previsão de uniformização de interpretação, que não
admite a instauração de IRDR. Quero crer que essa não seja a melhor
solução e nem tenha sido este o intuito do Legislador ao criar o novo
instituto. Tanto isso é verdade que as decisões proferidas em IRDR
vinculam os Juizados Especiais, uma vez julgado pelo Órgão
Competente do Tribunal de Justiça, conforme Enunciado nº93 do
Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC sobre o alcance do
art.985, inciso I, do Novo CDC: “Admitido o incidente de demandas
repetitivas, também devem ficar suspensos os processos que versem
sobre a mesma questão objeto do incidente e que tramitem perante os
juizados especiais do mesmo estado ou região.'
Seria um contrassenso que o Juizado Especial, que no nosso Estado
não possui, atualmente, um órgão próprio de uniformização de
jurisprudência, ficasse imune às decisões uniformes de outros órgãos
jurisdicionais deste mesmo Poder Judiciário, decidindo diametralmente
contra a posição uniforme do Tribunal de Justiça em casos idênticos.
Ainda mais, quando se constata a efetiva repetição TJSE - Sistema de
Controle Processual
https://www.tjse.jus.br/pgrau/consultas/recursal/impIntegra.wsp?numP .
.. 4 of 7 25/07/2018 15:59 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE
SERGIPE Turma Recursal do Estado de Sergipe Processo nº
201701000476 de processos que contém a mesma controvérsia, sobre a
mesma questão unicamente de direito e há grave risco de ofensa à
isonomia e à segurança jurídica. Portanto, defendo que, na ausência da
Turma Uniformizadora, é das Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal
de Justiça a competência para conhecer e julgar o incidente interposto
em processos da Competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, ou das Varas co muns do Judiciário Estadual onde tenha sido
seguido o rito dos Juizados. (Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas – IRDR nº 201600612303 nº único
0004225-37.2016.8.25.0000 - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS,
Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Alberto Romeu Gouveia
Leite - Julgado em 21/10/2016)
Nestes termos, a decisão impugnada em nada ostenta qualquer sinal de
teratologia. Ao revés, antes aplica de forma escorreita as regras próprias de
processamento do IRDR, reconhecendo apenas não ser a instância
competente para tanto.
O RITJSE dispõe que:
“Art. 226-C. O incidente será distribuído de acordo com as
competências previstas neste regimento e observará as regras de
prevenção definidas. (Acrescido pela Emenda Regimental nº 03/2016)
[...] Art. 401. Compete às Câmaras Cíveis Reunidas:
I - processar e julgar:
[...] e) os incidentes de assunção de competência propostos pelas
Câmaras Cíveis isoladas; (Acrescida pela Emenda Regimental nº
003/2016) f) . (Acrescida os incidentes de resolução de demandas
repetitivas, ressalvada a competência do Pleno pela Emenda
Regimental nº 003/2016)." A petição de IRDR endereçada à Turma
Recursal evidencia até erro grosseiro de processamento diante das
regras explícitas e objetivas cabíveis à espécie.
Oportuna a colação de decisão desta corte sobre o tema:
(...)
Deste modo, não havendo teratologia na decisão impugnada, revela-se nítido
o não cabimento da impetração na espécie e, por conseguinte, inelutável o
indeferimento da inicial, diante da disposição da Lei 12.016/2009:
“Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum
dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
impetração.“
Ante o exposto, indefiro a petição e denego a segurança, nos termos dos art.
10 e §5º do art. 6º, ambos da Lei nº 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem
resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e VI do CPC/2015" (fls.
1.262/1.264e).
Inconformada, a parte recorrente sustenta, em síntese, que:
"(...) ao invés de receber, dar conhecimento e posterior encaminhamento do
recurso em questão inicialmente ao Presidente da Turma Recursal do
Tribunal De Justiça do Estado de Sergipe, para posterior análise pela
Câmaras Cíveis Reunidas – de acordo com Regimento interno do TJSE, o
Juízo a quo, inadvertidamente inobservou o pedido de uniformização de
jurisprudência- IRDR.
Obviamente, o IRDR interposto possui o respaldo legal, sendo que deveria
ter havido seu julgamento de mérito pelo órgão Competente, vide
hermenêutica do art. 987 do CPC, o qual aduz “do julgamento do mérito do
incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
(...)
Destarte, pela inobservância/ não acatamento do recurso de uniformização-
IRDR, o qual seria o recurso ideal para a racionalização do processamento de
julgamento de demandas inerentes ao Piso Salarial, o remédio jurídico
cabível para a tão debilitada questão – só encontrou reforço no salutar
Mandado de Segurança – medicamento certo para tal enfermidade, com o fito
de que fosse determinado a subida ao Juízo ad quem do dito Recurso
denominado “Incidente de Uniformização às Câmaras Reunidas", LEIA-SE:
IRDR, ou de pronto, a extensão dos reflexos da equiparação do vencimento
base dos demandantes ao piso nacional no que tange à progressão funcional
de cada um em 2012" (fl. 1.274e).
Alegando, ainda, que estão presentes os requisitos de urgência, pleiteia a concessão da
liminar, a fim de que seja "conhecido e provido o presente recurso ordinário, reformando a decisão
que extinguiu sem julgamento do mérito o mandamus impetrado e determinando à autoridade coatora
que proceda a subida do incidente de uniformização às Câmaras Cíveis Reunidas- IRDR, até o
trânsito em julgado da decisão definitiva da referida uniformização, ou, caso entenda, com base na
TEORIA DA CAUSA MADURA, proceda o julgamento do incidente e de fixe a tese jurídica em
relação a causa em questão, a qual nitidamente se relaciona a demandas repetitivas" (fl. 1.281e).
O presente recurso não merece ser conhecido.
Com efeito, o apelo em análise mostra-se incabível, de vez que a competência do STJ,
em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, somente se instaura frente a decisões
colegiadas emanadas de Tribunais, ficando, assim, afastada a possibilidade de insurgência contra
aquelas proferidas por Relator, monocraticamente.
No caso, verifica-se dos autos que a parte recorrente não esgotou a via recursal,
porquanto não interpôs Agravo interno contra a decisão singular atacada, tornando incabível o
presente recurso.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
"é inviável o conhecimento de recurso em mandado de segurança quando
não há exaurimento das instâncias recursais ordinárias" (STJ, RMS
35.923/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
19/04/2013).
III. Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no RMS 32.272/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/5/2017).
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR.
NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. Não merece conhecimento o recurso ordinário em mandado de segurança,
sem a interposição do competente agravo interno contra decisão proferida de
forma singular pelo relator em 2ª instância, ante o necessário exaurimento da
instância de origem.
2. Agravo interno a que se nega provimento" (stj, AgInt no RMS 51.762/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de
21/10/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
1. No caso dos autos, o recurso ordinário em mandado de segurança foi
interposto contra decisão monocrática oriunda do Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que não cabe recurso ordinário
contra decisão monocrática do relator que julga o mandado de segurança na
origem, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no RMS 49.776/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/12/2015).
De fato, a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial reveste-se de
índole excepcional. Tal excepcionalidade apenas poderá ser suplantada nas situações em que, a par
da demonstração de direito líquido e certo, inexistir recurso específico cabível ou restar identificada
teratologia da decisão impugnada, o que, a toda evidência, não se compatibiliza com o que
apresentado pelas recorrentes.
No mesmo sentido: STJ, RMS 59.292/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe
de 16/11/2018; RMS 58.936/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 22/11/2018.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, a , do RISTJ, não conheço do Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança, restando prejudicado o pleito liminar.
I.
Brasília, 04 de dezembro de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
(5060)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 411.190 - SC (2013/0342141-6)
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVALDI
ADVOGADOS : FLÁVIO SPEROTTO - SC021404
ROMULO DIEHL VOLACO - SC024143
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por União contra decisão que inadmitiu o recurso especial ao
argumento de incidência da Súmula 7/STJ, ausência de interesse de agir e inexistência de nulidade
por omissão (e-STJ, fls. 436-437).
A agravante sustenta que a decisão ignorou o questionamento à multa por intento protelatório,
inexistência de pretensão de reexame de matéria fática na alegação de aplicação do prazo
prescricional quinquenal à hipótese, e interesse recursal na fixação das consequências do
reconhecimento da regularidade do procedimento demarcatório (e-STJ, fls. 445-450).
Parecer pelo desprovimento (e-STJ, fls. 461-471).
Processo com prioridade legal (art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015, combinando com a Meta
2/CNJ/2018).
É o relatório.
Atendidos os requisitos de conhecimento do presente agravo, passo a examinar o recurso
especial interposto (e-STJ, fls. 374-428).
O recurso especial foi interposto por União, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (e-STJ, fl. 332):
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
A decisão agravada está devidamente fundamentada e encontra-se na esteira do
entendimento desta Corte. Ante a ausência de elementos que possam modificá-la,
mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 349). Opostos novos aclaratórios, foram
também rejeitados com imposição de multa (e-STJ, fl. 366).
Alega a parte recorrente contrariedade aos arts. 1º, 535, II, e 538 do Decreto 20.910/1932; 3º
do Decreto-Lei 2.398/1987; e 11 e 12 do Decreto-Lei 9.760/1946. Aponta a existência de teses
repetitivas convergentes com a pretensão recursal.
Defende, em síntese: i) nulidade do acórdão recorrido por omissão; ii) inexistência de pretensão
protelatória na oposição dos segundos embargos; iii) incidência do prazo prescricional quinquenal
quanto à demarcação dos terrenos de marinha; iv) legalidade da demarcação, realizada a pedido do
particular; v) possibilidade de cobrança de laudêmio por transferência onerosa de benfeitorias
construídas por ocupantes de terra de marinha.
Sem contrarrazões.
Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifico que a parte
recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão
combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente
ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Em nenhuma das 19 páginas do recurso dedicadas ao tema se extrai qualquer ponto
efetivamente tido como omisso pelo recorrente. Tampouco se verifica a razão concreta que poderia
afastar a multa por intuito protelatório nos segundos aclaratórios.
Tal circunstância atrai, portanto, a incidência analógica da Súmula 284/STF: "Inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia."
A propósito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
[...]
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não evidenciou
qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia").
[...]
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.001.267/PB, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 24/8/2017)
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR. EXPULSÃO. CONSELHO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE FATOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATIVIDADE DE CONSULTORIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA
CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE
SUSPENSA (ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
[...]
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 579.011/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017)
Quanto ao prazo
05/12/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 03/12/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(68)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 59557 - RJ (2018/0322688-9)
RECORRENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA
IGUACU E MESQUITA - SINDSMUNI
ADVOGADO : ENEIDA FERREIRA DA SILVA PAZ - RJ162175
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADO : STEFANO VIANA BOUSQUET - RJ170455
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/12/2018 às 14:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(69)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 59558 - SP (2018/0323795-0)
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA
ADVOGADOS : BRUNO ZAMPERIN LOSI - SP269345
DEBORA PUPO GARCIA LOSI - SP269359
RECORRIDO : ILZA APARECIDA FUNCHAL RESTAURANTE
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/12/2018 às 12:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(70)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 59559 - DF (2018/0324788-1)
RECORRENTE : ALESSANDRA ROSA BATISTA CORREIA
ADVOGADOS : MARCOS VON GLEHN HERKENHOFF E OUTRO(S) - DF028432
LUÍS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO - DF028512
LEONARDO RAMOS GONCALVES - DF028428
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA E OUTRO(S) - DF028377
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Pet 12356 (2018/0244156-3) em 03/12/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?