Informações do processo 2018/0324179-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 59566
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/12/2018 a 12/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2018

12/12/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO

Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ANA ILDE
DOS SANTOS PINTO DIAS E OUTROS , com base no art. 105, II, b, da Constituição da

República, contra decisão monocrática proferida pelo Juiz de Truma Recursal do Estado de Sergipe

(fls. 1.255/1.256e).

Pretende os Recorrentes que "seja conhecido e provido o presente recurso ordinário,
reformando a decisão que extinguiu sem julgamento do mérito o mandamus impetrado e
determinando à autoridade coatora que proceda a subida do incidente de uniformização às Câmaras
Cíveis Reunidas - IRDR, até o trânsito em julgado da decisão definitiva da referida uniformização,
ou, caso entenda, com base na TEORIA DA CAUSA MADURA, proceda o julgamento do

incidente e de fixe a tese jurídica em relação a causa em questão, a qual nitidamente se relaciona a

demandas repetitivas" (fl. 1.281e).

Sem contrarrazões (fl. 1.312e), os autos vieram conclusos em 03.12.2018 (fl. 1.325e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34,
XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de

decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Compulsando os autos, verifico a ausência de requisito de regularidade formal, a
evidenciar ser manifestamente incabível o Recurso em Mandado de Segurança interposto, porquanto

este ataca decisão monocrática (fls. 1.255/1.256e) contra a qual caberia Agravo Interno perante o

tribunal a quo, em obediência à previsão do art. 1.021, do Código de Processo Civil. Desse modo,

não restou exaurida a instância ordinária.

Assim, aplicável, por analogia, o óbice da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,

recurso ordinário da decisão impugnada ".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO

DAS VIAS ORDINÁRIAS - SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO INTERNO A

QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Ordinário, os
Mandados de Segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando

denegatória a decisão, nos termos do disposto no art. 105, II da Constituição

Federal.

2. No caso em exame, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança aviado ataca
decisão monocrática contra a qual caberia Agravo Interno na origem, ex vi do § 1º
do art. 557 do CPC/73, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância

ordinária, a despeito do julgamento dos Embargos de Declaração perante o
Colegiado.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando o órgão colegiado aprecia
Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática não examina a
controvérsia, mas apenas afere a presença ou não, de um dos vícios indicados no art.

535, I e II do CPC/73. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não
impede a subsequente interposição de Agravo Regimental, este sim, apto a levar ao

órgão coletivo o exame da questão controvertida.

Precedentes: AgRg no AREsp. 328.156/BA, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe

29.10.2015; AgRg no AREsp. 646.555/PA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,

DJe 1º.7.2015.

4. Nos termos da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia ao Recurso Especial, é
inadmissível Recurso Extraordinário, quando couber na justiça de origem, Recurso

Ordinário da decisão impugnada.

5. Agravo Interno dos particulares a que se nega provimento.

(AgInt no Ag 1433554/RR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE
EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS.

NÃO-CONHECIMENTO.

1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o
conhecimento de recurso em mandado de segurança quando não há exaurimento das

instâncias recursais ordinárias.

2. Recurso em mandado de segurança não conhecido.

(RMS 35.923/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 16/04/2013, DJe 19/04/2013).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisão publicada na vigência do CPC/73.

II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é
inviável o conhecimento de recurso em mandado de segurança quando não há
exaurimento das instâncias recursais ordinárias" (STJ, RMS 35.923/RJ, Rel. Ministro

SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2013).

III. Agravo interno improvido.

(AgInt no RMS 32.272/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária, uma

vez que se trata de ação mandamental, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e do enunciado da

Súmula n. 105 desta Corte.

Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III , do Código de Processo Civil e 34,

XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2018.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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Retirado da página 1889 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/12/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Distribuição automática em 03/12/2018 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA

(78)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 59567 - SP (2018/0325766-3)

RECORRENTE : MARILEI SERIANNI DA SILVA
ADVOGADOS : PAULO SÉRGIO DA SILVA - SP059613

RODRIGO DE CAMPOS MEDA - SP188393

PAULO LEONARDO BERTO DA SILVA - SP253419
RECORRIDO  : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : GERALDO HORIKAWA E OUTRO(S) - SP090275

RELATOR     : MINISTRO SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA

Distribuição automática em 03/12/2018 às 15:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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