Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
18/06/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA
E AUXÍLIO-ACIDENTE. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. RE Nº 687.813/RS. TEMA 599/STF.
SOBRESTAMENTO .
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por AGENOR TEODORO
RAMOS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl.
252):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997 E APOSENTADORIA CONCEDIDA
APÓS A SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria
pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao
auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração
do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...), promovida em 11.11.1997
pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida
na Lei 9.528/1997" (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 3.9.2012).
2. Posteriormente foi editada a Súmula 507/STJ, segundo a qual "a
acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão
incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado
o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da
lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
3. No caso dos autos, embora o auxílio-acidente tenha sido deferido
antes da Lei 9.528/1997, a aposentadoria foi concedida na vigência da
referida norma, o que afasta a possibilidade de cumulação, por expressa
vedação legal.
4. Recurso Especial provido.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 263/279), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa
aos artigos 5º, inciso XXXVI; e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
tendo em vista suposta contrariedade aos princípios do direito adquirido e da coisa
julgada, no que tange ao recebimento conjunto de auxílio-acidente e de aposentadoria.
Alega, para tanto, que esta Corte não poderia alterar o pronunciamento
do Tribunal a quo, haja vista aquele ter sido baseado em princípio constitucional.
Ainda, afirma que "tendo sido concedido, em decisão transitada em
julgado, o auxílio-acidente com base na Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n.
9.032/95, que previa a vitaliciedade do benefício, há de ser aplicado os princípios da
coisa julgada e direito adquirido" (fl. 275), não obstante a proibição da cumulação com o
advento da Lei n. 9.5285/97.
Decorreu o prazo sem o oferecimento das contrarrazões, conforme
certidão acostada à fl. 286.
É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário deve ser sobrestado .
Com efeito, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 687.813/RS, o
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão
geral da questão referente à "acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício
suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual
auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação
primitiva" (Tema 599/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do decisum:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CONVERSÃO EM
AUXÍLIO-ACIDENTE. POSTERIOR APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEIS NºS 6.367/76
E 8.213/91 E MP Nº 1.596/1997 - CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA
REPERCUSSÃO GERAL NOS RE NºS 416.827 E 415.454.
DIVERSIDADE. NECESSIDADE DE CRIVO DO PLENÁRIO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 687.813 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em
04/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 17-10-2012
PUBLIC 18-10-2012)
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até a
publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema
599/STF da sistemática da repercussão geral.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de junho de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
15/04/2019 Visualizar PDF
08/04/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/04/2019 às 12:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
06/03/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E
APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
9.528/1997 E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A SUA VIGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que
a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início
da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991
(...), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3.9.2012).
2. Posteriormente foi editada a Súmula 507/STJ, segundo a qual "a acumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.
8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou
do trabalho".
3. No caso dos autos, embora o auxílio-acidente tenha sido deferido antes da Lei
9.528/1997, a aposentadoria foi concedida na vigência da referida norma, o que afasta
a possibilidade de cumulação, por expressa vedação legal.
4. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 13 de dezembro de 2018(data do julgamento).
07/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?