Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : AGENOR TEODORO RAMOS
ADVOGADOS : NEY SANTOS BARROS - SP012305
EDUARDO VIDAL VIOLA - SP201380
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E
APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
9.528/1997 E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A SUA VIGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que
a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início
da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2° e 3°, da Lei 8.213/1991
(...), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3.9.2012).
2. Posteriormente foi editada a Súmula 507/STJ, segundo a qual "a acumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.
8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou
do trabalho".
3. No caso dos autos, embora o auxílio-acidente tenha sido deferido antes da Lei
9.528/1997, a aposentadoria foi concedida na vigência da referida norma, o que afasta
a possibilidade de cumulação, por expressa vedação legal.
4. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 13 de dezembro de 2018(data do julgamento).
(3434)
RECURSO ESPECIAL N° 1.778.334 - RS (2018/0285558-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : JOSÉ ELIAS BRUGINSKI JÚNIOR
ADVOGADOS : ANDERSON ANGELO VIANNA DA COSTA - PR059738
CAROLINA LICHT PADILHA - PR065126
MARIANA CARDOSO BOFF JUNG - PR073634
Processos na página
2018/0291463-3Confirma a exclusão?