Informações do processo CC 8040

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/12/2018 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Susdo
    • Relator da Rcl N° 32.821 do Superior Tribunal de Justiça
  • Suste
    • Relatora da Rcl N° 1.0000.17.010344-4/000 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Movimentações 2019 2018

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator da Rcl N° 32.821 do Superior Tribunal de Justiça
  • Relatora da Rcl N° 1.0000.17.010344-4/000 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 8040 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO

COMPETÊNCIA – CONFLITO NEGATIVO – TRIBUNAL ESTADUAL
VERSUS
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA.

1. A assessora Virna Rebouças Cruz Maldonado prestou as seguintes
informações:

Trata-se de alegado conflito negativo de competência entre o
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Superior Tribunal de
Justiça, encaminhado ao Supremo, considerada a alínea “o" do inciso I do
artigo 102 da Constituição Federal.

Na origem, formalizou-se ação de indenização por danos morais e
materiais em razão de cancelamento de voo perante o Juizado Especial de
Belo Horizonte/MG. Os pedidos foram julgados procedentes, decisão
confirmada pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais. TDR Agência de Viagens e Turismo Ltda. ajuizou reclamação perante
o Superior Tribunal de Justiça, visando a reforma do acórdão.

O Superior Tribunal de Justiça não conheceu da ação, tendo em vista
a competência dos Tribunais de Justiça para processar as reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão formalizado por Turma
Recursal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do
artigo 1º da Resolução STJ/GP nº 3, de 8 de abril de 2016. O processo foi
remetido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O Tribunal estadual instaurou conflito negativo com base no artigo 66,
inciso II, do Código de Processo Civil. Alude à declaração de
inconstitucionalidade, na via difusa, da mencionada Resolução por parte do
Órgão Especial.

A Procuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento do
conflito.

2. O quadro não revela conflito negativo de competência. Estão
envolvidos o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Superior
Tribunal de Justiça. O decidido por este último impõe-se ao primeiro, conforme
assentado pelo Supremo no conflito de competência nº 7.161/RJ, de minha
relatoria, na questão de ordem no conflito de competência nº 7.094/MA, relator
o ministro Sepúlveda Pertence, e no agravo regimental no conflito de
competência nº 7.594/RJ, relator o ministro Celso de Mello.

3. Devolvam o processo ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais.

4. Publiquem.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão