Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
10/12/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Octogésima Sexta Distribuição realizada em 3
de dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 165947 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
06/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 165947 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADES. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
481.911, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis)
anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado,
pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
3.Após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado habeas
corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Denegada a ordem,
sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do
HC 481.911, Ministro Ribeiro Dantas, indeferiu a medida cautelar.
4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a nulidade da
decisão que certificou o trânsito em julgado da condenação imposta ao
acionante. Para tanto, afirma que a defesa apelou da sentença condenatória.
“Porém em razão de fuga do Paciente, no dia 23/10/1998 foi declarada
deserta a apelação e certificado o trânsito em julgado, havendo a assinatura
de um estagiário de Direito no dia 29/10/1998 tomando ciência de tal ato, sem
ter nenhum advogado tomado ciência ou sido intimado de tal despacho" .
5.Prossegue a impetração para alegar que o artigo 595 do Código de
Processo Penal, vigente à época dos fatos – que previa fosse a apelação
julgada deserta na hipótese de fuga após a interposição do recurso –, não
teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
6.A parte impetrante aduz a prescrição da pretensão punitiva. Isto
porque “não ocorreu nenhuma causa impeditiva da prescrição, tendo sido a
última causa interruptiva da prescrição a publicação da sentença recorrível –
ao se anular o despacho que transitou em julgado a sentença, podemos
perceber que não houve mais nenhuma outra causa interruptiva da
prescrição, devendo o prazo ser contado a partir da data de publicação da
sentença, que se deu em 17/08/1998 – ou seja, a mais de 20 anos atrás,
ultrapassando e muito o prazo prescricional intercorrente, que pela pena de 6
anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, é de 12 anos, conforme artigo 109,
inciso III e artigo 110, §1º, ambos do Código Penal".
7.A defesa requer a concessão da ordem a fim de anular a decisão
que certificou o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente e, por
conseguinte, pleiteia a extinção da punibilidade do acionante.
Decido.
8.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.
9.A hipótese de que se trata não autoriza a superação do
entendimento da Súmula 691/STF.
10.De início, verifico que a controvérsia dos autos não foi apreciada
pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede o imediato exame da matéria
por esta Suprema Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
11.Ainda que assim não fosse, o fato é que as peças que instruem a
impetração não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder capaz de
justificar a concessão da ordem de ofício. Transcrevo, nesse sentido, as
seguintes passagens do acórdão do Tribunal Estadual:
“(...)
Segundo se verifica dos autos, o paciente foi processado e, ao final,
condenado, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à
pena de seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial
fechado, além de multa, e apelou do decisum (fls. 305 a 310 e 321 a 325).
Em 23.10.1998, diante da notícia da evasão do paciente, o MM.
Juízo impetrado julgou deserta a apelação e determinou a expedição de
mandado de prisão, bem como a certificação acerca do trânsito em
julgado da sentença (fl. 338), da qual tomou ciência, pela defesa, o
Estagiário portador da OAB/SP nº 77.171-E, que estava cadastrado nos
autos (fl. 206) .
Feitas tais considerações, tem-se que a ordem é de ser denegada.
Com efeito. ‘A alegação da ausência de intimação do advogado constituído da
decisão que declarou deserta a apelação, em razão da evasão do paciente,
não está a autorizar o reconhecimento da nulidade. Ocorre que o estagiário de
direito deixou claro a ciência por parte da defesa do paciente, tendo inclusive
deixado a data, assinatura e número da carteira da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB/SP nº 77.171-E), de sorte que não há qualquer irregularidade em
tal ciência (fl. 338). E como bem observou a DD. Promotora de Justiça: 'é
indubitável que este foi cientificado da decisão judicial e com ela
concordou, tanto que não recorreu, não sendo razoável, depois de 20
anos, dadas as circunstâncias, reconhecer qualquer nulidade, tal como
aventado pelo novo Defensor constituído do acusado' (fl. 373). Assim,
operou-se a preclusão consumativa, não podendo, após 20 (vinte) anos,
alegar a nulidade em decorrência da ausência da ciência por advogado
constituído, quando tinha o recurso adequado para recorrer da referida
decisão , recurso em sentido estrito, conforme artigo 581, inciso XV, do
Código de Processo Penal.
(…)
No mais, embora o artigo 595, do Código de Processo Penal, tenha
sido revogado pela Lei nº 12.403/2011, é incontroverso que, quando de sua
aplicação no presente caso, estava em pleno vigor, não havendo se falar em
inconstitucionalidade ou violação ao direito de defesa.
(...)" - (Negritos acrescentados)
12.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?