Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
10/12/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Octogésima Sexta Distribuição realizada em 3
de dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 165884 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
07/12/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Octogésima Quarta Distribuição realizada em 30
de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 165884 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Em face da decisão por mim proferida na Pet 4.848/DF ,
de que fui Relator, e com apoio nas razões dela constantes ( DJe nº
251/2010, publicado em 01/02/2011), determino a reautuação desta ação de
“ habeas corpus", em ordem a que não mais prevaleça o regime de sigilo .
Enfatizo , por necessário, que a cláusula de sigilo imposta pelo art.
234-B do Código Penal incide sobre o processo penal de natureza
condenatória “em que se apuram crimes" contra a dignidade sexual, assim
tipificados na legislação repressiva ( CP , arts. 213 a 234).
A “ ratio" subjacente a essa previsão legal – que excepcionalmente
impõe a nota de sigilo aos procedimentos de persecução penal – tem por
única finalidade proteger a vítima dos delitos em questão e neutralizar os
efeitos negativos decorrentes do estrépito judiciário motivado pela
instauração da “ persecutio criminis", preservando , desse modo, a intimidade
e a honra do ofendido.
Vale destacar , por oportuno, no sentido que venho de expor, a
correta observação de JULIO FABBRINI MIRABETE e de RENATO N.
FABBRINI (“ Código Penal Interpretado ", p. 1.463, item n. 234-B.1, 7ª ed.,
2011, Atlas):
“ O dispositivo visa proteger a vítima das consequências do
‘ strepitus judicii '. Embora a regra geral seja a da publicidade dos atos
processuais, a Constituição Federal admite o sigilo necessário à defesa
da intimidade (art. 5º, LX) e o Código de Processo Penal autoriza a
decretação do segredo de justiça para a preservação da intimidade , vida
privada , honra e imagem do ofendido (art. 201, § 6º). Nos crimes sexuais ,
além do dano decorrente da própria infração, havia de suportar a vítima , via
de regra, também os malefícios da exposição pública de sua intimidade
decorrente da instauração do processo penal. Com essa finalidade , a lei
estabeleceu, em relação a esses delitos , como regra obrigatória, o segredo
de justiça. (…) Embora se refira a lei somente ao processo, o sigilo deve
alcançar o inquérito policial , incumbindo à autoridade e ao juiz a adoção
nos autos das providências necessárias à preservação da intimidade da
vítima ." ( grifei )
Tratando-se , porém, de processo de “habeas corpus", em cujo
âmbito não se concretizam atos de persecução penal em razão de sua
própria natureza e finalidade, mesmo porque esse “writ" constitucional não
se destina , em sua precípua função instrumental, à apuração e repressão de
crimes , torna-se inaplicável , exceto quanto aos dados de qualificação da
vítima , a regra inscrita no art. 234-B do Código Penal, pois o agente do fato
delituoso, nos casos de crimes contra a dignidade sexual, não é o
destinatário dessa especial norma de proteção.
Por tal razão, impõe-se a reautuação acima ordenada, excluindo-se ,
unicamente , quando for o caso, o nome da vítima .
2. Cuida -se de “habeas corpus", com pedido de medida liminar, em
que se apontam como órgãos coatores o Juízo de Direito da Vara da
comarca de Brotas/SP e o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
bem assim o E. Superior Tribunal de Justiça (Relator do HC 432.059/SP).
Cumpre assinalar , desde logo, que se revela insuscetível de
conhecimento a presente impetração nos pontos em que se insurge contra ,
de um lado , a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau e , de
outro , a emanada do Tribunal de Justiça local.
É que , sendo taxativas as hipóteses do art. 102, I, letras “ d " e “ i ", da
Constituição Federal – pertinentes à impetrabilidade originária de “habeas
corpus " perante o Supremo Tribunal Federal –, falece competência a esta
Corte para apreciar o “ writ" nos específicos pontos em que impetrado em
face das autoridades judiciárias de primeira e de segunda instâncias ( RTJ
93/113 – RTJ 115/687 – RTJ 121/1050 – RTJ 125/1027 – RTJ 140/865, v.g.).
Impende observar que o presente “habeas corpus" foi impetrado ,
ainda , contra decisão monocrática que, emanada de eminente Ministro do
Superior Tribunal de Justiça em sede de outra ação de “habeas corpus",
denegou o “writ" lá ajuizado.
Sendo esse o quadro, passo a apreciar a admissibilidade do
presente “ writ". E , ao fazê-lo, devo observar que ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da
incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando ajuizado , como no
caso em análise , em face de decisão monocrática proferida por Ministro de
Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC
117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC
122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):
“' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA .
I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior .
III – ‘ Writ ' não conhecido ."
( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei )
Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos,
compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus" supõe , em
contexto idêntico ao de que ora se cuida , a existência de decisão colegiada
da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na
espécie .
Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “habeas corpus" contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar ,
observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual , em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas
corpus ", restando prejudicado , em consequência, o exame do pedido de
medida liminar.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?