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Movimentações Ano de 2018
10/12/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Octogésima Sexta Distribuição realizada em 3
de dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 00008036720138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
07/12/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Octogésima Quarta Distribuição realizada em 30
de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 00008036720138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
“Apelação. Mandado de Segurança. Repasse de valores decorrentes
de Contrato de Gestão suspenso em razão de apontamentos no CADIN.
Sentença que concedeu a segurança para impedir a inscrição dos débitos no
cadastro de inadimplentes e possibilitar o repasse dos recursos financeiros
decorrentes de contrato de gestão firmado entre as partes. Pretensão à
reforma. Acolhimento em parte. Acolhimento do pedido subsidiário do
Município para que os registros no CADIN fiquem apenas suspensos, mas
sem prejuízo da efetivação dos repasses dos recursos decorrentes do
contrato de gestão naquilo que estiver cumprido. Reexame obrigatório e
recurso voluntário providos em parte."
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição da República, aponta-se violação ao art. 37 do Texto
Constitucional.
Sustenta-se que o CADIN é ferramenta necessária à probidade
administrativo e ao controle do emprego de verbas públicas, logo não haveria
falta de razoabilidade, mas medida que se coaduna com o regime dos
contratos administrativos e do dever do administrador em zelar pela
responsabilidade fiscal.
É o relatório.
Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem:
“Assim, embora alegue a municipalidade que o acordo existente não
encontra previsão no art. 151 do CTN, verifica-se que a situação concreta aqui
em análise conduz à conclusão de que, por meio do acordo (que se presume
legítimo, até prova em contrário), as panes buscaram a suspensão dos atos
tendentes à cobrança de débitos relativos aos SQL's relacionados às fls. 381
até que fosse analisado o requerimento de reconhecimento de imunidade da
associação. E não se mostra compatível com o princípio da razoabilidade (art.
111 da Constituição de São Paulo) permitir que a impetrante agora sofra
prejuízos em decorrência de atrasos da municipalidade na análise do pedido
administrativo.
Conforme bem concluiu o MM. Juiz sentenciante, não restou
demonstrado nos autos que a municipalidade tenha finalizado a análise do
pedido é administrativo dentro do prazo entabulado, circunstância que
efetivamente recomenda que se reconheça como suspensos os atos
tendentes à cobrança do débito até a finalização da análise do pleito
administrativo.
Ainda, há que se considerar que, embora não se desconheça que o
extrato do CADIN acostado às fls. 295 aponte outros exercícios, não
abrangidos pelo acordo acima referido, não se pode desconsiderar que: a) a
retenção de valores decorrentes de contrato vigente em função de
apontamos no CADIN, por si só, caracteriza ato abusivo, conforme
entendimentos acima expostos; b) eventual reconhecimento da imunidade tem
natureza declaratória e, por isso, efeito ex tunc, ou seja, a partir da vigência
da regra constitucional que consagre a respectiva imunidade."
Sendo assim, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria
à luz da legislação infraconstitucional pertinente, notadamente o Código
Tributário Nacional e a legislação municipal de regência. Desse modo, a
discussão referente à suspensão da exigibilidade de crédito tributário em
razão de acordo celebrado com a municipalidade, sem a apreciação em prazo
de 180 dias do pleito imunizante, revela-se adstrita ao âmbito
infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição
Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.5.2016. DIREITO TRIBUTÁRIO.
REGISTRO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS
– CADIN. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO
STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal
de origem, quanto à legalidade da inclusão de nome de contribuinte em
CADIM, seria necessário o reexame dos fatos e provas, além da legislação
aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. É
entendimento sumulado do STF o não cabimento de recurso extraordinário,
em decorrência de violação ao princípio da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula 636 do STF). 3. Agravo
regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa
prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicabilidade do artigo 85, § 11, CPC, em
virtude da Súmula 512 do STF."
(ARE 965820 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 29.09.2017)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. INSCRIÇÃO NO
CADIN. LIVRE INICIATIVA. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE
NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(ARE 1003340 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 20.04.2017)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF.
Incabível majoração de honorários advocatícios, nos termos da
Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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