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Movimentações 2019 2018
15/04/2019 Visualizar PDF
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES RELACIONADAS A
MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO DEVEDOR.
PLAUSIBILIDADE DAS JUSTIFICATIVAS PARA INADIMPLEMENTO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
IRRELEVÂNCIA.
1. Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, não se admite o exame das
justificativas de inadimplemento apresentadas pelo devedor no estrito âmbito do
habeas corpus. Precedentes.
2. Não é ilegal ou teratológico o decreto de prisão civil que decorre do pagamento
apenas parcial da dívida de natureza alimentar. Precedentes.
3. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por R S C,
com fundamento no art. 105, II, alínea "a", do permissivo constitucional.
Habeas corpus : alega, em síntese, que houve modificação das condições econômicas
do genitor que inviabilizam o total adimplemento da obrigação de natureza alimentar e que está
realizando o pagamento de parte dos alimentos fixados.
Acórdão : o TJ/RS denegou a ordem pretendida, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DÍVIDA DE
ALIMENTOS. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. Não se verificando qualquer ilegalidade ou abuso de poder por
parte da autoridade coatora, impõe-se a denegação da ordem.
2. A lei prevê a prisão civil para o caso de inadimplemento da
obrigação alimentar e eventuais pagamentos parciais não impedem a sua
decretação.
3. Descabe questionar na via restrita do remédio heróico se o valor
dos alimentos está adequado ou não às condições econômicas do devedor, pois
para isso se destinam as ações revisionais. Ordem denegada.
Recurso ordinário constitucional : reitera, em suma, as teses ventiladas no writ -
impossibilidade de pagamento em razão de dificuldades econômicas e pagamentos parciais
suficientes.
Ministério Público Federal : opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 447/450,
e-STJ).
Relatado o processo, decide-se. Incidência da Súmula 568/STJ. Jurisprudência dominante.
De início, anote-se que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é
inviável a apreciação de fatos e provas relacionadas à capacidade econômica ou financeira do
devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de
flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão do devedor. Nesse sentido, confiram-se os
seguintes julgados: HC 403.272/RO, 3ª Turma, DJe 04/10/2017; RHC 77.614/SP, 3ª Turma, DJe
15/12/2016 e HC 363.573/SP, 3ª Turma, DJe 25/10/2016.
De outro lado, a jurisprudência desta Corte também consignou que o pagamento
apenas parcial das parcelas vencidas no curso da execução é insuficiente, por si só, para impedir a
prisão civil do alimentante. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: HC 405.934/SP, 3ª
Turma, DJe 31/08/2017, HC 374.764/SP, 3ª Turma, DJe 18/04/2017 e RHC 77.614/SP, 3ª Turma,
DJe 15/12/2016 e HC 420.907/SP, 4ª Turma, DJe 22/08/2018.
Acerca desses aspectos, assim se pronunciou o TJ/RS no acórdão recorrido:
O fato de o devedor acenar uma situação financeira delicada ou que
foram reduzidas as suas possibilidades momentaneamente ou que os alimentados
não mais necessitam, não o eximem do pagamento integral dos alimentos nem
excluem a existência do débito, como também não tem o condão de suspender o
cumprimento do decreto prisional.
Sendo verídica - e passível de comprovação - a situação alegada,
deverá ela ser alvo de exame em sede de ação revisional, a fim de ser adequada a
obrigação alimentar às condições do alimentante, pois na via ordinária própria é
que tem lugar tal discussão, e não no âmbito restrito do remédio heróico, onde se
cuida, apenas e tão-somente, da questão atinente à legalidade ou ilegalidade do
decreto de prisão.
Assim, o eventual decreto de prisão não se afigura ilegal, sendo
uníssona a orientação jurisprudencial no sentido de que é possível a cobrança, sob
pena de prisão civil, de todas as prestações de alimentos vencidas no curso do
processo, além daquelas vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da
execução.
Não é demasiado lembrar, ainda, que o eventual pagamento parcial
da dívida também não constitui óbice à segregação.
Não existe, pois, qualquer ilegalidade ou abuso de poder de parte da
autoridade coatora, tendo sido observadas, rigorosamente, todas as formalidades
legais. Inaceitável – isto sim – é a conduta de suspender os pagamentos ou fazê-lo
de forma irregular.
Finalmente, friso que, ao que se infere, a dívida existe, é líquida,
certa e exigível, e o decreto prisional decorrente da execução de alimentos proposta
está prevista na lei, sendo forma capaz de compelir o devedor a honrar com o
pagamento dos alimentos devidos.
Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido não destoa do entendimento dominante
desta Corte e por esse motivo há de ser mantido.
Forte nessas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em
habeas corpus, com base no art. 932, IV, "a", do CPC/15, e da Súmula 568/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília (DF), 11 de abril de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
06/03/2019 Visualizar PDF
Manifeste-se o recorrente, de forma fundamentada e em 05 (cinco) dias, se ainda há
interesse em ver examinado o mérito do presente recurso, tendo em vista que a ordem de prisão do
paciente foi decretada em Março de 2017 e o recurso ordinário constitucional, a despeito de
interposto pela parte em Maio de 2017 , somente foi remetido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul a esta Corte em Novembro de 2018 .
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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