Informações do processo 2018/0329938-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 106389
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/12/2018 a 15/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • R S C
  • Recorrido
    • R S C J MENOR
  • Recorrido
    • R F C MENOR
  • Repr. por
    • R da S F

Movimentações 2019 2018

15/04/2019 Visualizar PDF

  • R S C
  • R S C J MENOR
  • R F C MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • R da S F
Seção: Primeira Seção
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES RELACIONADAS A
MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO DEVEDOR.
PLAUSIBILIDADE DAS JUSTIFICATIVAS PARA INADIMPLEMENTO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.

IRRELEVÂNCIA.

1. Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, não se admite o exame das
justificativas de inadimplemento apresentadas pelo devedor no estrito âmbito do

habeas corpus. Precedentes.

2. Não é ilegal ou teratológico o decreto de prisão civil que decorre do pagamento
apenas parcial da dívida de natureza alimentar. Precedentes.

3. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por R S C,
com fundamento no art. 105, II, alínea "a", do permissivo constitucional.

Habeas corpus : alega, em síntese, que houve modificação das condições econômicas
do genitor que inviabilizam o total adimplemento da obrigação de natureza alimentar e que está
realizando o pagamento de parte dos alimentos fixados.

Acórdão : o TJ/RS denegou a ordem pretendida, nos termos da seguinte ementa:

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DÍVIDA DE

ALIMENTOS. ILEGALIDADE INEXISTENTE.

1. Não se verificando qualquer ilegalidade ou abuso de poder por
parte da autoridade coatora, impõe-se a denegação da ordem.

2. A lei prevê a prisão civil para o caso de inadimplemento da

obrigação alimentar e eventuais pagamentos parciais não impedem a sua

decretação.

3. Descabe questionar na via restrita do remédio heróico se o valor
dos alimentos está adequado ou não às condições econômicas do devedor, pois

para isso se destinam as ações revisionais. Ordem denegada.

Recurso ordinário constitucional : reitera, em suma, as teses ventiladas no writ -
impossibilidade de pagamento em razão de dificuldades econômicas e pagamentos parciais

suficientes.

Ministério Público Federal : opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 447/450,

e-STJ).

Relatado o processo, decide-se.

Incidência da Súmula 568/STJ. Jurisprudência dominante.
De início, anote-se que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é
inviável a apreciação de fatos e provas relacionadas à capacidade econômica ou financeira do
devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de
flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão do devedor. Nesse sentido, confiram-se os

seguintes julgados: HC 403.272/RO, 3ª Turma, DJe 04/10/2017; RHC 77.614/SP, 3ª Turma, DJe

15/12/2016 e HC 363.573/SP, 3ª Turma, DJe 25/10/2016.

De outro lado, a jurisprudência desta Corte também consignou que o pagamento
apenas parcial das parcelas vencidas no curso da execução é insuficiente, por si só, para impedir a
prisão civil do alimentante. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: HC 405.934/SP, 3ª
Turma, DJe 31/08/2017, HC 374.764/SP, 3ª Turma, DJe 18/04/2017 e RHC 77.614/SP, 3ª Turma,

DJe 15/12/2016 e HC 420.907/SP, 4ª Turma, DJe 22/08/2018.

Acerca desses aspectos, assim se pronunciou o TJ/RS no acórdão recorrido:

O fato de o devedor acenar uma situação financeira delicada ou que
foram reduzidas as suas possibilidades momentaneamente ou que os alimentados
não mais necessitam, não o eximem do pagamento integral dos alimentos nem

excluem a existência do débito, como também não tem o condão de suspender o
cumprimento do decreto prisional.

Sendo verídica - e passível de comprovação - a situação alegada,
deverá ela ser alvo de exame em sede de ação revisional, a fim de ser adequada a

obrigação alimentar às condições do alimentante, pois na via ordinária própria é
que tem lugar tal discussão, e não no âmbito restrito do remédio heróico, onde se
cuida, apenas e tão-somente, da questão atinente à legalidade ou ilegalidade do

decreto de prisão.

Assim, o eventual decreto de prisão não se afigura ilegal, sendo
uníssona a orientação jurisprudencial no sentido de que é possível a cobrança, sob
pena de prisão civil, de todas as prestações de alimentos vencidas no curso do

processo, além daquelas vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da

execução.

Não é demasiado lembrar, ainda, que o eventual pagamento parcial

da dívida também não constitui óbice à segregação.

Não existe, pois, qualquer ilegalidade ou abuso de poder de parte da
autoridade coatora, tendo sido observadas, rigorosamente, todas as formalidades

legais. Inaceitável – isto sim – é a conduta de suspender os pagamentos ou fazê-lo

de forma irregular.

Finalmente, friso que, ao que se infere, a dívida existe, é líquida,
certa e exigível, e o decreto prisional decorrente da execução de alimentos proposta

está prevista na lei, sendo forma capaz de compelir o devedor a honrar com o

pagamento dos alimentos devidos.

Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido não destoa do entendimento dominante

desta Corte e por esse motivo há de ser mantido.

Forte nessas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em

habeas corpus, com base no art. 932, IV, "a", do CPC/15, e da Súmula 568/STJ.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília (DF), 11 de abril de 2019.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Retirado da página 3310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

Manifeste-se o recorrente, de forma fundamentada e em 05 (cinco) dias, se ainda há
interesse em ver examinado o mérito do presente recurso, tendo em vista que a ordem de prisão do
paciente foi decretada em Março de 2017 e o recurso ordinário constitucional, a despeito de

interposto pela parte em Maio de 2017 , somente foi remetido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande

do Sul a esta Corte em Novembro de 2018 .

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 2822 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão