Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Com efeito, o reconhecimento de incompetência do Tribunal
Regional Federal para o julgamento do mandado de segurança está revestido de
plausibilidade, uma vez que o ato tido por coator — decisão que ordenou fossem
expedidos ofícios requerendo o arresto de bens e créditos em autos em trâmite
perante a Justiça Federal — foi proferida por juiz estadual.

Ressalte-se que, a despeito de o mandado de segurança ter sido
impetrado em face de juízes federais, não há qualquer ato coator a estes imputado,
limitando-se o
mandamus a requerer que os mesmos deixem de cumprir ordem
emanada por juiz estadual (e-STJ fl. 167).

Assim, dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de oposição dos
embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.

Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(1935)

RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 106.389 - RS (2018/0329938-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : R S C

ADVOGADO : TADEU HENRIQUE DUTRA WEINERT E OUTRO(S) - RS029556

RECORRIDO : R S C J (MENOR)

RECORRIDO : R F C (MENOR)

REPR. POR : R DA S F

ADVOGADO : RENATA DA SILVA FRAGA E OUTRO(S) - RS072867

DECISÃO

Manifeste-se o recorrente, de forma fundamentada e em 05 (cinco) dias, se ainda há
interesse em ver examinado o mérito do presente recurso, tendo em vista que a ordem de prisão do
paciente foi decretada em
Março de 2017 e o recurso ordinário constitucional, a despeito de
interposto pela parte em
Maio de 2017, somente foi remetido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul a esta Corte em
Novembro de 2018.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.

Processos na página

2018/0329938-0