Informações do processo ARE 1177358

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/12/2018 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de São Paulo

Movimentações 2019 2018

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AREsp - 20044040720168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

SP)

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Cumprimento de título judicial. Arguição de inexigibilidade do título em razão
do reconhecimento de inconstitucionalidade das leis adotadas como
parâmetro para o cálculo da remuneração dos autores, bem como em razão
da edição da SV nº 42, do STF. Pretensão que não comporta acolhimento.
Observância dos parâmetros estabelecidos pelo Excelso Pretório, inexistindo
qualquer usurpação de competências ou determinação a vinculação de
aumentos de servidores a índices de correção monetária. Decisão agravada
que prestigiou a segurança jurídica e a coisa julgada mantida. Recurso não
provido" (pág. 95 do documento eletrônico 2).

Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (pág.
21 do documento eletrônico 3).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento
e desprovimento do agravo (documento eletrônico 10).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se
ofensa ao art. 103-A, da mesma Carta, bem como da Súmula Vinculante 42.

A pretensão recursal não merece prosperar.

O acórdão recorrido, com apoio na legislação local aplicável à
espécie (Lei Municipal 11.722/1995), firmou o entendimento do índice a ser
aplicado aos servidores do Município de São Paulo no tocante a diferenças
salariais advindas de fevereiro de 1.995.

Dessa forma, para concluir em sentido diverso, faz-se necessário o
reexame da legislação local pertinente ao caso, o que é inviável nos termos
da Súmula 280/STF. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de ambas
as Turmas desta Corte:

“Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTES DE VENCIMENTOS DE
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO COM
FUNDAMENTO EM LEIS MUNICIPAIS. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 632.767. TEMA 378.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (ARE 1.194.165-AgR/SP, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma).

“Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL.ESTADO DE SÃO PAULO. REAJUSTES DE
VENCIMENTOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEIS
MUNICIPAIS 10.688/88, 10.722/89 E 11.722/95). IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. RE
632.767 RG (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, TEMA 378). AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (AI 693.121-AgR/SP, Rel.
Min. Teori Zavascki, Segunda Turma).

A propósito do paradigma citado de minha relatoria, de fato, ao
analisar o RE 632.767 RG (Tema 378), firmou-se o entendimento de que a
matéria em discussão não possui repercussão geral, por demandar análise de

legislação infraconstitucional local, a saber:

“Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REAJUSTES DE VENCIMENTOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. COMPENSAÇÕES
E COMPLEMENTAÇÕES DE REAJUSTES. NECESSIDADE DE EXAME DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. LEIS 10.688/1988,
10.722/1989, 11.722/1995 E 12.397/1997. PORTARIAS 256/1994 E 261/1994.
DECRETOS 35.932/1996, 36.249/1996, 36.559/1996 E 36.769/1997.
SÚMULA 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL".

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 240 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Sexta Distribuição realizada em 10 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AREsp - 20044040720168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Manifeste-se a Procuradoria-Geral da República.
Brasília, 8 de abril de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 410 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão