Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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Em um primeiro momento, os autos vieram a esta Corte e determinei
a baixa dos autos à origem (eDOCs 5 e 6) com a finalidade de adequação à
sistemática da repercussão geral, tendo por base o julgamento do Tema 163
da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG
593.068, de relatoria originária do Ministro Joaquim Barbosa e atual relatoria
do Ministro Roberto Barroso, DJe 22.05.2009.
No entanto, a Presidência do TJ/GO determinou o retorno dos autos
ao STF, os quais foram recebidos em 10.09.2019 (eDOC 8), nestes termos
(eDOC 7, p. 33):
“Trata-se de Agravo para o Supremo Tribunal Federal (Evento n. 56),
interposto pelo Município de Cidade Ocidental, encaminhado àquela Corte
Superior em 06 de agosto de 2018, conforme certidão constante do Evento n.
60 e, posteriormente, devolvido a este Tribunal de Origem “para adequação
ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil”, consistente no
sobrestamento do feito tendo como paradigma o Recurso Extraordinário
593068/SC - Tema 163, conforme decisão proferida pelo Ministro Edson
Fachin, Evento n. 68.
Tendo em vista o trânsito em julgado do mencionado recurso
extraordinário paradigma - Tema 163/STF, em 16.04.2019, e, considerando o
exaurimento da competência desta Presidência para apreciação do feito,
sendo de responsabilidade daquela Corte Superior a apreciação do Agravo
(Evento n. 56), encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal para os
fins de mister”.
É o relatório. Decido.
O encaminhamento dos presentes autos a este Supremo Tribunal
Federal ocorreu por decisão monocrática da Presidência do TJ/GO.
Ocorre que para o bom funcionamento da Jurisdição Civil e, em
especial, da sistemática da repercussão geral esquadrinhada pela
Constituição da Republica e pelo legislador civil, bem como para a
consecução da missão constitucional atribuída a este Supremo Tribunal
Federal, é imprescindível que os Tribunais locais, por meio de sua Presidência
ou Vice-Presidência (a depender a organização judiciária local), não deixem
de exercer as importantes atribuições que lhe são previstas no Código de
Processo Civil em vigor. Rememore-se:
“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-
presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal exarado no regime de repercussão geral (grifei);”
Para a boa compreensão do que dispõe o citado dispositivo, torna-se
imperiosa sua leitura em conjunto com o inciso V, o qual de forma cristalina
enumera as hipóteses que permitem a realização de juízo de admissibilidade
pelo Tribunal local. Para o presente caso, em especial, adquire relevância o
disposto em sua alínea a, que ora transcrevo:
“V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o
feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde
que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de
repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;” (grifei)
Ou seja, deparando-se o Presidente do Tribunal local com a
possibilidade de que o recurso aviado em face do acórdão recorrido
enquadre-se em tema já submetido ao regime de repercussão geral, cabe-lhe
aplicar o entendimento de mérito, negar-lhe seguimento ou, então, sobrestá-lo
até o desate da questão constitucional de fundo pelo Supremo Tribunal
Federal. Tertium non datur. Inexiste, quanto ao ponto, possibilidade de se
submeter novamente a questão a esta Suprema Corte, após a sua atuação
definitiva de aplicação do tema ao caso, sob pena de se descaracterizar a
sistemática de admissibilidade desenhada pelo Código de Processo Civil,
especialmente com as alterações implementadas pela Lei 13.256/2015.
Perceba-se, inclusive, ser essa a razão da reforma operada no
Código de Processo Civil ao assentar, no § 2° do art. 1.030, que “da decisão
proferida com fundamento nos incisos I e III [do art. 1.030] caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021”. Deflui diretamente desse dispositivo a
compreensão da relevante função a ser desempenhada pelos Tribunais locais
para o funcionamento da boa Administração da Justiça e da repercussão
geral.
Registre-se que o encaminhamento a esta Corte, sob a sistemática
da repercussão geral, tem procedência quando a instância de origem tenha
refutado o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, V, c, do CPC, que
assim dispõe:
“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-
presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n°
13.256, de 2016)
V- realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
(Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)
(...)
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída
pela Lei n° 13.256, de 2016)”
Na caso, não foi constatada tal hipótese.
Dessa forma, a decisão que remete o feito ao Supremo Tribunal
Federal (eDOC 7, p. 33), para a reapreciação do agravo interposto contra a
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, cujos autos já foram
devolvidos à instância origem para a aplicação do Tema 163 da sistemática da
repercussão geral, sem proceder à adequada remessa ao órgão colegiado
competente para apreciação da controvérsia, após o julgamento do mérito do
mencionado paradigma, dissocia-se da sistemática da repercussão geral,
equivalendo, portanto, a verdadeiro não atendimento de passo necessário e
insubstituível esgotamento da cognição desta Corte sobre o feito. Observa-se
a necessidade de adequação ao rito de tramitação desta espécie recursal,
conforme art. 1.036 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à submissão ao
órgão colegiado.
Diante do exposto, constatando-se a remessa indevida destes autos
a esta Corte, determino a devolução do feito ao Tribunal de origem para
que se desincumba de sua atribuição legal nos termos do que
preconizado pela sistemática da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.177.358 (807)
ORIGEM : AREsp - 20044040720168260000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
RECDO.(A/S) : EDJALMA FRANCISCO ALVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (19449/SP)
ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (77001/
SP)
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Cumprimento de título judicial. Arguição de inexigibilidade do título em razão
do reconhecimento de inconstitucionalidade das leis adotadas como
parâmetro para o cálculo da remuneração dos autores, bem como em razão
da edição da SV n° 42, do STF. Pretensão que não comporta acolhimento.
Observância dos parâmetros estabelecidos pelo Excelso Pretório, inexistindo
qualquer usurpação de competências ou determinação a vinculação de
aumentos de servidores a índices de correção monetária. Decisão agravada
que prestigiou a segurança jurídica e a coisa julgada mantida. Recurso não
provido” (pág. 95 do documento eletrônico 2).
Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (pág.
21 do documento eletrônico 3).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento
e desprovimento do agravo (documento eletrônico 10).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se
ofensa ao art. 103-A, da mesma Carta, bem como da Súmula Vinculante 42.
A pretensão recursal não merece prosperar.
O acórdão recorrido, com apoio na legislação local aplicável à
espécie (Lei Municipal 11.722/1995), firmou o entendimento do índice a ser
aplicado aos servidores do Município de São Paulo no tocante a diferenças
salariais advindas de fevereiro de 1.995.
Dessa forma, para concluir em sentido diverso, faz-se necessário o
reexame da legislação local pertinente ao caso, o que é inviável nos termos
da Súmula 280/STF. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de ambas
as Turmas desta Corte:
“Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTES DE VENCIMENTOS DE
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO COM
FUNDAMENTO EM LEIS MUNICIPAIS. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 632.767. TEMA 378.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE 1.194.165-AgR/SP, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma).
“Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL.ESTADO DE SÃO PAULO. REAJUSTES DE
VENCIMENTOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEIS
MUNICIPAIS 10.688/88, 10.722/89 E 11.722/95). IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. RE
632.767 RG (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, TEMA 378). AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (AI 693.121-AgR/SP, Rel.
Min. Teori Zavascki, Segunda Turma).
A propósito do paradigma citado de minha relatoria, de fato, ao
analisar o RE 632.767 RG (Tema 378), firmou-se o entendimento de que a
matéria em discussão não possui repercussão geral, por demandar análise de
Processos na página
ARE 1177358Confirma a exclusão?