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Movimentações Ano de 2018
11/12/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 50072662420174047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL –
IMPROPRIEDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica.
No mais, observem as premissas do acórdão impugnado. Em
momento algum, foi adotado entendimento a partir de texto constitucional.
Proclamou-se:
No caso dos autos, verifico que o período de 08/07/2002 a
31/05/2017, no qual a parte autora percebeu o benefício de auxílio-doença NB
125.475.424-2 (Evento 9 - INFBEN1), não foi intercalado por períodos
contributivos (Evento 1 - CNIS4), sendo indevido seu reconhecimento para
fins de cômputo do tempo de serviço/contribuição.
Ademais, o recolhimento de uma única contribuição previdenciária, o
qual foi noticiado após a sentença de improcedência (Evento 19) não é apto a
ensejar sua reforma, porquanto se trata de contribuição vertida com o único
propósito de viabilizar o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao pronunciamento atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, a partir de quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
Acresce revelar o ato questionado interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de
articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter ao
Supremo controvérsia que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
De resto, o Supremo, no julgamento do recurso extraordinário nº
583.834/SC, relatado pelo ministro Ayres Britto, assentou que, dado o caráter
contributivo do regime geral de previdência social, o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, é aplicável a situações
nas quais a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de
auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade
laborativa, em que tenha havido o recolhimento da contribuição previdenciária.
Na espécie, ficou expressamente consignada a inexistência de
períodos de percepção do benefício por incapacidade intercalados com outros
de atividade, estando a conclusão em harmonia com o precedente do
Supremo.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 4 de dezembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
10/12/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Octogésima Sexta Distribuição realizada em 3
de dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 50072662420174047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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