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Movimentações Ano de 2018
11/12/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 00048591019994036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
Terceira Região que exibe a seguinte ementa (Vol. 2, fl. 302, e-STJ):
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º DO
CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA
CSL DE DESPESA RELATIVA À VARIAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE
LONGO PRAZO - TJLP NO ANO-BASE DE 1996. IMPOSSIBILIDADE. I. A
teor do artigo 557, caput, do CPC, o relator, procedendo ao cotejo da decisão
recorrida com Súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo ou
de Tribunal Superior, negará seguimento ao recurso manifestamente
improcedente, inadmissível ou prejudicado. II. A inclusão na base de cálculo
da CSL dos juros sobre capital próprio no exercício de 1996, nos termos do
art. 9º , § 10° da Lei n° 9.249/95 deve ser mantida, pois a revogação do
indigitado dispositivo pela Lei n° 9.430/96 passou a ter efeitos a partir do
período-base de 1997. Precedentes. III. Agravo desprovido."
No apelo extremo, com fundamento no art. 102, III, “a", da
Constituição, a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado os
seguintes dispositivos constitucionais: art. 5º, XXXVI; art. 145, § 1º; e art. 195,
I.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com
meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de
demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa
única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar
argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, quanto à
alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o apelo
extraordinário não teria chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do
ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o
exame de normas de natureza infraconstitucional.
Efetivamente, o Tribunal de origem denegou a segurança para manter
a inclusão na base de cálculo da CSL dos juros sobre capital próprio no
exercício de 1996. Veja-se, a propósito, os seguintes trechos do voto condutor
do acórdão recorrido (Vol. 2, fl. 295, e-STJ):
“A questão trazida nos autos, a inclusão na base de cálculo da CSL
dos juros sobre capital próprio no exercício de 1996, nos termos do art. 9º, §
10 da Lei n° 9.245/95, não comporta maiores discussões, pois a
jurisprudência já é assente que a revogação do indigitado dispositivo pela Lei
nº 9.430/96 passou a ter efeitos a partir do período-base de 1997. Por
conseguinte, subsiste a obrigação do contribuinte de recolher a CSL com a
base de cálculo acrescida da despesa referente à variação da Taxa de Juros
de Longo Prazo - TJLP."
Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,
de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas
(ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
De outro lado, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa
da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário.
Neste sentido, citem-se os seguintes precedentes:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Tributário. Inclusão
dos juros sobre capital próprio na base de cálculo da CSLL. 3. Acórdão
Recorrido em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4. Incidência do enunciado da Súmula 279, desta Corte. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 79.376 AgR, Rel. Min.
GILMAR MENDES, DJe de 20/5/2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. CSLL. CONCEITO DE LUCRO. JUROS SOBRE CAPITAL
PRÓPRIO. LEI 9.249/95. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal
decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 2. Deveras, a
controvérsia foi dirimida por meio da interpretação conferida a norma
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.249/95. Precedentes: RE
495.982-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 21.10.2010; RE 529.528,
Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 23.08.2010; RE 606.982, Rel. Min. Eros Grau, DJe
09.09.2010; RE 346.981, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 14.04.2010; e AI
617.613, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 09.09.2010. 3. In casu, o acórdão
recorrido assentou: ‘TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEDUÇÃO DE
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NA APURAÇÃO DA CSSL. LEIS NºS
9.249/95 E 9.430/96. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E
IRRETROATIVIDADE. 1. A Lei nº 9.249/95, em seu art. 10, não autorizava a
dedução de juros sobre capital próprio no cálculo da CSSL, vedação que foi
revogada expressamente pelo art. 88, XXVI, da Lei nº 9.430/96. 2.
Entendimento fixado no Pretório Excelso, a partir do julgamento proferido no
RE 201.465-6/MG, no sentido de que não há um conceito ontológico de lucro,
constitucionalizado pela lei maior, donde a possibilidade do legislador
infraconstitucional dispor a respeito, observadas as balizas do CTN quanto
aos impostos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
passíveis de sindicabilidade jurisdicional. 3. Os princípios da anterioridade e
da irretroatividade baseiam-se na necessidade de segurança jurídica,
evitando-se surpresas ao contribuinte no que toca a criação ou majoração de
tributos. 4. No caso, há expressa previsão legal acerca do início da eficácia da
Lei nº 9.430/96, de sorte que para o ano-base de 1996, em homenagem ao
critério da uniformidade do exercício fiscal, aplicável a legislação anterior.
Precedente desta E. Corte. 5. Apelação e remessa oficial a que se dá
provimento'. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 738.929
AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 13/12/2011)
“Agravo regimental no recurso extraordinário. CSLL. Incidência. Base
de cálculo. Juros sobre capital próprio. Necessidade de reexame da legislação
infraconstitucional (Lei nº 9.249/95, art. 9º, § 10) e dos fatos e provas dos
autos. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível em recurso extraordinário
o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação
infraconstitucional e provas dos autos. Precedentes. 2. Agravo regimental não
provido." (RE 529.528 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de
26/8/2011)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/12/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Octogésima Sexta Distribuição realizada em 3
de dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00048591019994036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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