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Movimentações Ano de 2018
11/12/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: AREsp - 0301424252014824011350004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, complementado em sede de
embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, está assim ementado :
“ APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE
CAMBORIÚ – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BENESSE PREVISTA NA
LC N. 39/2012, PENDENTE, PORÉM DE REGULAMENTAÇÃO – FEITO
EXTINTO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO – DESCABIMENTO – QUESTÃO DE MÉRITO AFETA
À PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA
ANULADA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO IMEDIATO COM ARRIMO
NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015 – VERBA INDEVIDA – PERDA DO
STATUS DE DIREITO CONSTITUCIONAL COM O ADVENTO DA EC N.
19/1998 – EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE NORMA
LOCAL DISCIPLINADORA DO SEU PAGAMENTO – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO."
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceito inscrito na
Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que a controvérsia jurídica objeto deste
processo já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal:
“ Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da
Constituição Federal.
– O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos
servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser
necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar
que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para
ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais
integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando
dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos
constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá
de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência
dos mencionados entes públicos que constituem a federação.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido ."
( RE 169.173/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES)
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à
legislação infraconstitucional – observadas as regras de competência de cada
ente federado – a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art.
7º do Magno Texto a servidores públicos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
( RE 599.166-AgR/SP , Rel. Min. AYRES BRITTO)
Impõe-se observar , ainda, que o entendimento exposto na presente
decisão tem sido observado em sucessivas decisões proferidas no âmbito
desta Suprema Corte ( ARE 827.297/PB , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 973.212/
PB , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 1.155.843/SC , Rel. Min. EDSON
FACHIN – ARE 1.162.859/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE
477.520/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou quanto à análise da matéria em referência.
Sendo assim , e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se
este em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte ( CPC ,
art. 932, IV, “ b ").
Majoro , ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 ,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
-AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Se a parte vencida, eventualmente, for beneficiária da gratuidade,
não se exonerará ela , em virtude de tal condição, da responsabilidade
pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua
sucumbência ( CPC , art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe , no entanto, quanto a
tais encargos financeiros , a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art.
98 desse mesmo estatuto processual civil.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
10/12/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Octogésima Sexta Distribuição realizada em 3
de dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
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Origem: AREsp - 0301424252014824011350004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
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