Informações do processo ARE 1177259

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/12/2018 a 11/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2018

11/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 70077113181 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL –
IMPROPRIEDADE – AGRAVO – DESPROVIMENTO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem. A
jurisprudência é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279

da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho da decisão recorrida os seguintes fundamentos:
A parte autora, anteriormente à propositura da presente execução de
sentença, ingressou com outra execução, cadastrada sob nº
001/1.11.0037921-6, vez detentora de título executivo que previa pagamento
dos reajustes previstos no art. 15 da Lei n° 10.395/95. Naquele feito, a parte
cobrou o crédito apurado desde a data do inadimplemento dos reajustes da
Lei 10.395/95 até a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.

Ocorre que, posteriormente à propositura daquela demanda, a parte
credora manejou esta segunda execução de sentença, postulando pelo
pagamento das diferenças relativas ao período entre o trânsito em julgado da
ação de conhecimento e a data de implantação dos reajustes determinados
na ação de conhecimento.

Como se vê, trata-se de um segundo pleito executivo, oriundo de um
mesmo título executivo judicial. E, neste cenário, a presente pretensão
executória não merece prosperar.

Com efeito, é vedado ao credor executar parte do título executivo em
uma execução, e parte em outra. Destarte, quaisquer discussões sobre os
valores decorrentes de um mesmo título executivo devem ser promovidas e
solvidas, via de regra, nos próprios autos da execução, que no caso já fora
promovida pela parte.

Outrossim, impõe-se frisar que o ordenamento jurídico veda

expressamente o fracionamento do valor da execução, para fins de expedição

de RPV.

[…]

Neste norte, sabe-se que o crédito do requisitório deve abarcar a
integralidade da condenação, oriunda da sentença da ação de conhecimento.
Não é possível, pois, fracionar o montante principal em dois ou mais
requisitórios.

[…]

As ilações da parte recorrente são rasas e carecem de
verossimilhança. A conduta da parte exequente, ora recorrente, ao ajuizar
duas execuções de sentença calcadas no mesmo título executivo perfaz
tentativa de fracionamento da execução, no intuito evidente de agilizar o
recebimento do crédito mediante a expedição de RPV. que ostenta trâmite
mais célere que o do precatório.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao pronunciamento atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, a partir de quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.

Acresce revelar o ato questionado interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de
articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter ao
Supremo controvérsia que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

2. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais

em 3% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil 2015.

3. Publiquem.

Brasília, 04 de dezembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 200 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Ata da Ducentésima Octogésima Sexta Distribuição realizada em 3

de dezembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 70077113181 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão