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Movimentações Ano de 2018
11/12/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 70077113181 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem. A
jurisprudência é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279
da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida os seguintes fundamentos:
A parte autora, anteriormente à propositura da presente execução de
sentença, ingressou com outra execução, cadastrada sob nº
001/1.11.0037921-6, vez detentora de título executivo que previa pagamento
dos reajustes previstos no art. 15 da Lei n° 10.395/95. Naquele feito, a parte
cobrou o crédito apurado desde a data do inadimplemento dos reajustes da
Lei 10.395/95 até a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Ocorre que, posteriormente à propositura daquela demanda, a parte
credora manejou esta segunda execução de sentença, postulando pelo
pagamento das diferenças relativas ao período entre o trânsito em julgado da
ação de conhecimento e a data de implantação dos reajustes determinados
na ação de conhecimento.
Como se vê, trata-se de um segundo pleito executivo, oriundo de um
mesmo título executivo judicial. E, neste cenário, a presente pretensão
executória não merece prosperar.
Com efeito, é vedado ao credor executar parte do título executivo em
uma execução, e parte em outra. Destarte, quaisquer discussões sobre os
valores decorrentes de um mesmo título executivo devem ser promovidas e
solvidas, via de regra, nos próprios autos da execução, que no caso já fora
promovida pela parte.
Outrossim, impõe-se frisar que o ordenamento jurídico veda
expressamente o fracionamento do valor da execução, para fins de expedição
de RPV.
[…]
Neste norte, sabe-se que o crédito do requisitório deve abarcar a
integralidade da condenação, oriunda da sentença da ação de conhecimento.
Não é possível, pois, fracionar o montante principal em dois ou mais
requisitórios.
[…]
As ilações da parte recorrente são rasas e carecem de
verossimilhança. A conduta da parte exequente, ora recorrente, ao ajuizar
duas execuções de sentença calcadas no mesmo título executivo perfaz
tentativa de fracionamento da execução, no intuito evidente de agilizar o
recebimento do crédito mediante a expedição de RPV. que ostenta trâmite
mais célere que o do precatório.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao pronunciamento atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, a partir de quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
Acresce revelar o ato questionado interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de
articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter ao
Supremo controvérsia que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
2. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais
em 3% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil 2015.
3. Publiquem.
Brasília, 04 de dezembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
10/12/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Octogésima Sexta Distribuição realizada em 3
de dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 70077113181 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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