Informações do processo ARE 1177377

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/12/2018 a 11/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

11/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: AREsp - 201102010148649 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 97 da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Verifica-se não demonstrada, de forma efetiva, a repercussão geral

da controvérsia nas razões do apelo extremo.
Este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que não bastam alegações genéricas, ou a mera descrição do instituto em
tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente
a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da
matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância
econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido
presumida ou declarada em outro processo. Desatendida a mencionada
preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL.

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª

Turma, DJe 27.4.2016)

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE

REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS

SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E

356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA

CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de

existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas,

desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo

preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC,

introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF.

II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais

suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos
declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é

inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.

III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-

probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 820.902-

AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014)
“QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM
DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA
DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO

MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE.

1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento,
pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão
constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do
dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente
fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da
Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC).

2. Agravo regimental desprovido." (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min.
Ayres Britto – Presidente -, Pleno, DJe, 06.5.2013)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 27.2.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA

FUNDAMENTAÇÃO.

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte

recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral

da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos

do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de

forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo

85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo."

(RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017)

Ademais, as razões do recurso não se mostram aptas a infirmar os

fundamentos do acórdão recorrido, relativos à aplicação da Súmula 343/STF,
bem como à ausência de declaração de inconstitucionalidade da norma em
questão, ensejando o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 283 e
284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles " e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da

controvérsia".

Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices
apontados, melhor sorte não colheria, porquanto incabível a alegação de
ofensa à cláusula de reserva de plenário, posto que não emitido juízo pelo
Tribunal de origem acerca da incompatibilidade entre a norma legal e a Magna
Carta.

O Supremo Tribunal Federal entende que para caracterizar violação à

reserva de plenário é necessário que a decisão fundamente-se na
incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição. Nesse sentido: RE
639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011; e
AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, assim
ementado:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo

97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência.
Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a
jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição
Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem,
sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob
fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e
aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em
recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição.

3. Agravo regimental não provido."

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,

consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela

ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 202 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Ata da Ducentésima Octogésima Sexta Distribuição realizada em 3

de dezembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AREsp - 201102010148649 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


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