Informações do processo HC 165899

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/12/2018 a 13/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relatora do Hc Nº 481.114 no Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

13/12/2018 Visualizar PDF

  • Relatora do Hc Nº 481.114 no Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 481114 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE
MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado

por David de Castro e outro, advogados, em benefício de João Pedro

Barbaroti, contra decisão da Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de

Justiça, que indeferiu, em 26.11.2018, a medida liminar requerida no Habeas

Corpus n. 481.114.

O caso

2. Consta dos autos que

“ o Paciente juntamente com outros indivíduos, foram representados
pelo Ministério Público de São Paulo pela prática de ato infracional análogo
ao crime previsto no art. 157, § 3.º, inciso II, c. c. o art. 14, inciso II, ambos do
Código Penal, porque teriam subtraído, mediante grave ameaça, objetos de
uma vítima, a qual teria sofrido diversas lesões somente não se consumando
a morte porque ‘a vítima conseguiu se desvencilhar amarras confeccionadas
pelos agentes, fugiu do local e acionou a polícia militar, recebendo pronto e
eficaz atendimento médico' (fl. 23).

O Magistrado de primeira instância julgou procedente o pedido, por

sentença (…), aplicando ao Paciente medida socioeducativa de internação,
com fundamento no art. 112, inciso VI, c.c. o art. 121, § 2º, ambos do Estatuto
da Criança e do Adolescente, ocasião em que foi mantida a custódia cautelar

como necessária para garantia da ordem pública".

3. A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 2248443-37.2018.8.26.0000

no Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual alegou ausência de
fundamentação para a aplicação da medida socioeducativa de internação ao
paciente.

Em 23.11.2018, o Relator, Desembargador Artur Marques da Silva
Filho, julgou extinta essa impetração “ pela inadequação da via eleita" e
assentou que o “habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de

recurso, sobretudo quando a apreciação do caso exige a reanálise de provas,

que, como se sabe, não pode ser feita em seus estreitos limites".

4. Essa decisão foi objeto do Habeas Corpus n. 481.114 no Superior
Tribunal de Justiça, pelo qual se insurgiu contra a restrição da liberdade do
paciente. Em 26.11.2018, a Relatora, Ministra Laurita Vaz, indeferiu a medida
liminar, afirmando ter sido apresentada fundamentação idônea pelo Juízo de

origem para a constrição da liberdade do paciente.

5. Contra essa decisão, foi impetrado o presente habeas corpus, no

qual os impetrantes alegam ser possível a superação da Súmula n. 691 deste
Supremo Tribunal.

Reiteram a alegação de ausência de fundamentação para a

constrição da liberdade do paciente, em alegada contrariedade ao inc. IX do

art. 93 da Constituição da República.

Este o teor dos pedidos:

“ requer (...) seja DEFERIDA A LIMINAR para:

(…) colocar o paciente em liberdade, mediante as medidas cautelares
que Vossa Excelência entender necessárias, até o julgamento definitivo do
presente writ, nos termos acima invocados, convalidando a liminar no final
julgamento, concedendo a Ordem de Habeas Corpus neste ponto, para que o
Paciente possa aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória em
liberdade, nos autos da Ação Penal em epígrafe, em trâmite pela Única Vara
Criminal da Comarca de Viradouro/SP ".

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

6. A decisão questionada é monocrática, de natureza precária e
desprovida de conteúdo definitivo. A Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal
de Justiça, indeferiu a medida liminar requerida, julgou ausentes as condições

para o acolhimento do pedido, requisitou informações e determinou o
encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal para, instruído o
feito, dar-se o regular prosseguimento do habeas corpus até o julgamento na

forma pleiteada.

O exame do pedido formalizado naquele Superior Tribunal ainda não

foi concluído. A jurisdição ali pedida está pendente e o órgão judicial atua para

prestá-la na forma da lei.

7. Este Supremo Tribunal tem admitido, em casos excepcionais e em

circunstâncias fora do ordinário, o temperamento na aplicação da Súmula n.
691 do Supremo Tribunal Federal (“ Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,

em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"). Essa
excepcionalidade é demonstrada em casos de flagrante ilegalidade ou
contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o

que não ocorre na espécie vertente.

8. Consta dos autos que o paciente, João Pedro Barbaroti, com
Samuel Pereira Vieira e Eduardo Ramos Calixto “ foram representados pelo
Ministério Público de São Paulo pela prática do ato infracional análogo ao

crime previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do
Código Penal, ao argumento de que, no dia 24 de setembro de 2018, por
volta de 17h, nos arredores da lagoa, tipo cachoeira, conhecida como 'Pedra
Branca', situada na área rural desta cidade e comarca, eles, previamente
ajustados, com unidade de propósitos, subtraíram, em proveito comum,
mediante violência e grave ameaça, 01 (uma) carteira contendo documentos
pessoais da vítima, bem como a quantia de R$ 180,00; 01 (um) relógio de
pulso; 01 (um) aparelho celular, marca IPHONE 5S, cor preto e branco; 01

(um) veículo automotor, tipo motocicleta, marca HONDA/CG 125 TITAN, ano
1995/modelo 1996, cor cinza, placas BTV6425 Ribeirão Preto/SP e 1 (um)
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, relacionado à
motocicleta; tudo pertencente à vítima Claudemir Costa. Ainda segundo a

representação, da violência empregada pelos agentes para ceifar a vida da

vítima, resultaram diversas lesões corporais, somente não se consumando a
morte por razões alheias à sua vontade, vez que a vítima conseguiu se
desvencilhar das amarras confeccionadas pelos agentes, fugiu do local e

acionou a polícia militar, recebendo pronto e eficaz atendimento médico".

Ao impor ao paciente a medida socioeducativa de internação, o Juízo

de origem manteve a constrição da liberdade, considerada a gravidade

concreta do ato infracional praticado:

“ julga-se PROCEDENTE o pedido para aplicar aos representados
SAMUEL PEREIRA VIEIRA, EDUARDO RAMOS CALIXTO e JOÃO PEDRO
BARBAROTI a medida socioeducativa de internação com fundamento no
artigo 112, inciso VI, em combinação com o artigo 121, § 2º, ambos do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Mantem-se a custódia cautelar, eis que
necessária para garantir a ordem pública. Os adolescentes, ouvidos nesta
oportunidade, não demonstraram o mínimo de arrependimento e, note-se,
foram capazes de dar diversos golpes numa pessoa deitada, utilizando-se de
capacete e de pau até que a pessoa desfalecesse. Amarraram-na e
deliberaram sobre sua morte. A sociedade estará mais segura com a
segregação cautelar, que também servirá para se tentar a ressocialização dos
adolescentes. Expeça-se, requisitando o necessário, cumprindo-se o
provimento em vigor. Comunique-se esta decisão à unidade onde se
encontrarem internados provisoriamente os menores, expedindo-se o

necessário".

9. Ao proferir a decisão objeto da presente impetração, a Ministra
Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, afirmou:

“ A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária

e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante
satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este
pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de

dúvidas, mormente diante do que foi consignado pelo Magistrado de primeiro

grau, na sentença que manteve a segregação cautelar do Paciente (…).

Como se percebe, a fundamentação da sentença, que manteve a
custódia do Paciente, não se mostra, em princípio, desarrazoada ou ilegal,
mormente quando destaca a gravidade concreta do ato infracional praticado,
afirmando que o Paciente e outros indivíduos ‘foram capazes de dar diversos
golpes numa pessoa deitada, utilizando-se de capacete e de pau até que a
pessoa desfalecesse. Amarraram-na e deliberaram sobre sua morte',
circunstância apta a justificar a necessidade e a adequação da custódia
cautelar, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos do art.

312 do Código de Processo Penal".

10. Consideradas as circunstâncias do ato infracional praticado e os
fundamentos apresentados, mantidos pela autoridade apontada coatora, há
fundamentação jurídica para concluir incabível imposição de medida cautelar
diversa. A constrição da liberdade do paciente harmoniza-se com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal, assentada em ser a periculosidade do
agente, evidenciada pelo modus operandi, motivo idôneo para a custódia
cautelar. Confiram-se os julgados a seguir:

“ Agravo regimental em habeas corpus. Processual penal. Ato

infracional equiparado a roubo agravado pelo concurso de agente. Aplicação
da medida socioeducativa de internação. Alegada falta de fundamentação
idônea para justificar a medida extrema. Impetração dirigida contra decisão
monocrática em que se indeferiu liminar em habeas corpus requerido ao
Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 691/STF. Inexistência
de ilegalidade flagrante capaz de temperar o rigor do enunciado. Agravo
regimental não provido.1. A hipótese narrada nos autos não enseja a
superação do enunciado da Súmula nº 691 da Suprema Corte. A decisão ora
hostilizada não merece reparos, pois a questão foi resolvida nos exatos
termos da pacífica jurisprudência da Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal já
assentou como adequada a medida socioeducativa de internação quando
fundamentada na ‘gravidade do ato infracional praticado – análogo ao delito
de roubo com emprego de arma de fogo – somada a aspectos psicossociais
desfavoráveis constantes do relatório interdisciplinar' (RHC nº 115.077/MG,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 9/9/13).3. Agravo
regimental ao qual se nega provimento " (HC n. 136.470-AgR, Relator o
Ministro Dias Toffoli, DJe 17.2.2017).

“ PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS . ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE
ROUBO QUALIFICADO (ART. 157 § 2º, II, C/C O ART. 71, DO CP).
VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIEDUCATIVA
DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, I, DO ECA.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.1. O artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente –
ECA (Lei 8.069/90) estabelece as hipóteses, taxativas, que autorizam a
aplicação da medida socioeducativa de internação, autorizando, em seu
inciso I, a aplicação desta medida quando o ato infracional for cometido
mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes: HC 97.183,
Primeira Turma, Relator a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22.05.09 e HC

98.225, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 11.09.09.2. In

casu, o recorrente, em concurso de agentes e mediante violência e grave
ameaça, subtraiu um aparelho celular e uma bicicleta, tendo desferido golpes
de facão nas vítimas, causando-lhes lesões corporais. Por conseguinte, o
magistrado singular reconheceu a prática de ato infracional equiparado ao
delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o artigo 71 do Código Penal
(roubo qualificado), impondo-lhe a medida socioeducativa de internação pelo
prazo mínimo de 6 (seis) meses.3. Recurso ordinário em habeas corpus a que
se nega provimento " (RHC n. 115.489, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe

4.11.2013).

11. Para afastar a alegação de manifesta ilegalidade ou teratologia no
ato tido como coator é necessário anotar que, na espécie, as circunstâncias
expostas na inicial e os documentos juntados comprovam ser imprescindível
especial prudência na análise do pleito por não se poder permitir, sem

fundamentação suficiente, a supressão da instância de origem. A decisão

liminar e precária proferida pela Ministra Laurita Vaz não exaure o cuidado do

que posto a exame, estando a ação ali em curso, pelo que se tem destes

autos, a aguardar julgamento definitivo, como pedido pela parte. Assim, por

exemplo:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. USO ARBITRÁRIO DE ALGEMAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra
indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal
Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de manifesta
ilegalidade ou teratologia. 2. Inviável o exame das teses defensivas não
analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão
de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido " (HC
n. 160.507-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 5.10.2018).

“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06.
ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar' - Enunciado n. 691 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, o paciente teve a prisão preventiva
decretada no contexto de apuração dos crimes previstos nos artigos 33 e 35
da Lei 11.343/06. 3. A supressão de instância impede o conhecimento de
Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito
perante o Tribunal a quo e Corte Superior. Precedentes: HC 100.595,
Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC 100.616,
Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC 103.835,
Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616,
Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011. 4. A reiteração dos
argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é
insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC
122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016;
RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de
01/07/2015. 5. Agravo regimental desprovido " (HC n. 161.006-AgR, Relator o
Ministro Luiz Fux, DJe

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10/12/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Relatora do Hc Nº 481.114 no Superior Tribunal de Justiça Habeas Corpus 165.900 (9)
  • Relator do Hc Nº 474.308 no Superior Tribunal de Justiça Habeas Corpus 165.901 (10)
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Relator do Hc Nº 480.062 no Superior Tribunal de Justiça (Nome Nos Autos) Habeas Corpus 165.902 (11)
  • Relatora do Hc Nº 480.902 no Superior Tribunal de Justiça Habeas Corpus 165.905 (13)
  • Relator do Hc Nº 478.613 do Superior Tribunal de Justiça
  • J.F.S
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

.

Ata da Ducentésima Octogésima Sexta Distribuição realizada em 3

de dezembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 481114 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Origem: 165900 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Origem: 165901 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO

Origem: 165902 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Origem: 165903 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Origem: 165905 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


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