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Movimentações Ano de 2018
12/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 165912 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Rafael Viana Rezende de Carvalho em favor de Diogo da Silva Ferreira,
contra decisão monocrática da lavra do Ministro Rogerio Schietti Cruz, do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no RHC 105.803/RJ.
Extraio do ato dito coator:
“(...)
Em análise perfunctória – inerente a esta fase processual – observo
que, quanto aos indícios de autoria do delito, o Magistrado, ao decretar a
custódia preventiva, considerou-os presentes, porque "Diogo foi detido com
uma pistola 9mm, com numeração eliminada, e dois carregadores, um vazio e
outro com duas munições intactas". Além disso, em poder do corréu foram
encontradas "1392 sacolés de maconha, 13 tabletes de maconha, 123
sacolés de cocaína, 54 sacolés de haxixe e um rádio transmissor ligado na
frequência do tráfico" (fl. 25).
Quanto à necessidade da cautela, o Juízo de primeiro grau destacou
a gravidade em concreto das condutas praticadas, haja vista que houve
"intensa troca de tiros, inclusive, resultando feridos", além de ter sido
"encontrada arma de fogo de uso restrito" e "grande quantidade de
entorpecente de diversa qualidade" (fl. 25).
Tais circunstâncias evidenciam, em princípio, a existência de indícios
suficientes de autoria e a necessidade de manutenção da custódia preventiva
para a garantia da ordem pública.
Quanto ao apontado excesso de prazo, o Tribunal de origem
destacou que "as informações prestadas pelo Juízo originário dão conta de
que a AIJ foi redesignada em razão da ausência justificada de uma das
vítimas, que seria policial militar e estaria em gozo de licença paternidade",
sendo certo que "os autos prosseguem tramitando em regular andamento" (fl.
86), o que evidencia, em princípio, a ausência de plausibilidade jurídica do
pedido.
À vista do exposto, indefiro a liminar".
No presente writ, o Impetrante pugna pelo afastamento da Súmula
691/STF. Pontua que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em
preventiva pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, de
associação para o tráfico e de tentativa de homicídio qualificado (arts. 33 e 35,
c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006 e art. 121, § 2º, V e VII, c/c art. 14, II, do Código
Penal). Alega inidônea a fundamentação do decreto de custódia cautelar
porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito. Sustenta excesso de
prazo para formação de culpa, preso o paciente desde 23.02.2018. Requer,
em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e,
sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar.
A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada
em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse
sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 138.565/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 03.8.2017; HC 137.078/SP, de minha
relatoria, 1ª Turma, DJe 24.4.2017; HC 136.296/SP, de minha relatoria, 1ª
Turma, DJe 24.10.2016; e HC 134.104/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª
Turma, DJe 19.8.2016.
Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação
autorizadora do afastamento do mencionado verbete, pois, de acordo com o
ato dito coator, “ Tais circunstâncias evidenciam, em princípio, a existência de
indícios suficientes de autoria e a necessidade de manutenção da custódia
preventiva para a garantia da ordem pública ". Além disso, “os autos
prosseguem tramitando em regular andamento" (fl. 86), o que evidencia, em
princípio, a ausência de plausibilidade jurídica do pedido ".
À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior
quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ pelo Supremo
Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa
linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe
21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017;
e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
10/12/2018 Visualizar PDF
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Ata da Ducentésima Octogésima Sexta Distribuição realizada em 3
de dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
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Origem: 165912 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
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