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Movimentações Ano de 2018
18/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 165934 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática,
proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC
471.534/PR.
Narra o impetrante que: a) a paciente foi presa em flagrante pela
suposta prática de tráfico de drogas; b) o Juiz de primeiro grau, por ocasião do
recebimento da denúncia, decidiu devolver os autos ao Ministério Público para
que aditasse a inicial a fim de acrescentar os delitos de associação para o
tráfico e corrupção de menores, porém, a Promotora de Justiça reputou não
caracterizados os referidos delitos e requereu o arquivamento quanto a eles;
c) o Magistrado, ao discordar das razões do MP, determinou a remessa dos
autos ao Procurador Geral de Justiça, contudo, os autos foram remetidos à
Primeira Promotoria, cujo Promotor decidiu denunciar a paciente; d) não
obstante as alegações de nulidade formuladas pela defesa em alegações
finais, a paciente foi condenada pela prática dos delitos previstos nos arts. 33
e 35 da Lei 11.343/2006, e no art. 244-B da Lei 8.069/1990, à pena de 09
(nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado; e) o aumento
de pena não foi devidamente fundamentado; f) há nulidade flagrante na ação
penal, decorrente da não observância ao art. 28 do CPP, bem como ao art. 19,
§§ 1º e 2º da Resolução 181 do CNMP, tendo em vista que o parecer do
Procurador Geral de Justiça poderia mudar o destino da paciente caso
mantivesse o arquivamento quanto aos crimes de corrupção de menores e
associação para o tráfico; g) a nulidade suscitada está intimamente ligada ao
direito de ir e vir da paciente, pois, caso sanada, o regime de cumprimento de
pena seria o aberto ou o semiaberto.
À vista do exposto, requer a anulação do feito desde a promoção do
arquivamento pela Promotora titular da Segunda Promotoria de Justiça de
Jacarezinho/PR.
É o relatório. Decido .
1. Cabimento do habeas corpus:
Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela
impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão
proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do art. 102, I, i, da
Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a
competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza
na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em
tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:
“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º,
LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de
vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência
desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido
por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos
praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte
competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a
pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da
mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto
no artigo 102, I, i, da Constituição como regra de competência,
estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.
Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar
seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do
colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do
Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal
Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea i), e não a autoridade que
subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de
agravo regimental (HC 114.557 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 12.08.2014, grifei)."
Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em
que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria
indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental.
Precedentes:
“ É inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por
falta de exaurimento da instância antecedente ." (HC 141.316 AgR, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05.05.2017, grifei)
“1. […] O exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio
da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o
recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente
ser substituído por outra ação de habeas corpus, de competência de
outro tribunal . 2. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao
impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual
tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo
natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas
corpus substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é medida
indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz
natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para
inaugurar a competência do STF . (HC 130.719 AgR, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03.11.2015, grifei)
No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na
medida em que ataca decisão monocrática que não conheceu da impetração,
sem ter manejado irresignação regimental.
2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício:
Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem
admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício.
Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em
casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a
necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante
constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida
liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de
situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF" (HC
95.009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06.11.2008, grifei).
Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da
Corte, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de
produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não
pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento
demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a
complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos
externos.
Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao
permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em
habeas corpus, apenas o fez quanto aos processos que já lhes são
submetidos à apreciação:
“Art. 654. (…)
(…)
§ 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício
ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que
alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal."
De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha
como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex
officio de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em
desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição
da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem
de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão,
de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração.
3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no
caso concreto:
No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de
pronto.
O Ministro Relator do HC 471.534/PR não conheceu da impetração,
nos seguintes termos (eDOC 12):
“Inicialmente, constato que as matérias ora suscitadas, relativas à
nulidade e à dosimetria, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, uma
vez que o habeas corpus lá impetrado não foi conhecido por inadequação da
via eleita, nos seguintes termos (fls. 68-69):
II - A pretensão deduzida no presente writ não comporta
conhecimento.
Como se viu da síntese dos fatos, insurge-se o impetrante contra o
aditamento à denúncia oferecida por outro Promotor de Justiça da Comarca
de Jacarezinho/PR e suas consequências, eis que a sentença condenatória
julgou totalmente procedente a denúncia e condenou a paciente pelos delitos
incluídos no aditamento.
Contudo, verifica-se que a mencionada pretensão encontra respaldo
em instrumento legal diverso do habeas corpus, qual seja, o recurso de
apelação, previsto no art. 593, inc. I, do Código de Processo Penal 1 ou
eventualmente Revisão Criminal, nos termos do artigo 621, I do referido
Código 2.
Observa-se que após a prolação da sentença condenatória, o
paciente opôs embargos de declaração, trazendo os mesmos fundamentos
deste writ (movs.168 e 169).
O Magistrado a quo não acolheu os embargos opostos por ausência
de omissão, obscuridade e contradição na sentença (mov. 170.1).
Da análise do Sistema Projudi, ainda não foi aberto o prazo para
a interposição de recurso.
Desta feita, considerando a natureza da decisão objurgada -
sentença definitiva de condenação -, havendo recurso adequado para a
insurgência defensiva, qual seja, Apelação ou eventualmente Revisão
Criminal, não é possível a discussão da matéria na via estreita do
habeas corpus.
Dessa forma, o presente writ não comporta conhecimento.
Dessa forma, torna-se inviável a análise da matéria diretamente por
esta Corte superior, porquanto o tema não foi debatido pelo Tribunal estadual,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instâncias.
Ademais, conforme consta dos dados fornecidos pelo Tribunal de
Justiça do Paraná, a informação mais recente indica que houve interposição
de recurso pela defesa, recebido com efeito suspensivo no dia 1º/10/2018 (fl.
85), pressupondo-se, então, que o mérito das questões trazidas neste e no
writ anterior serão objeto de apreciação pela Corte de origem. Nesse sentido:
[…]."
Com efeito, a matéria ora articulada não foi previamente examinada
pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que o conhecimento originário por
esta Corte configuraria supressão de instância. Convém destacar que
Supremo não detém competência para revisar, em habeas corpus e
diretamente, atos jurisdicionais emanados das instâncias ordinárias:
“ Inviável o exame das teses defensivas não analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de
instâncias. Precedentes" (RHC 135.560 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 21.10.2016).
“ A inexistência de manifestação do STJ sobre o mérito da impetração
impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer-se em
indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de
competência descritos no art. 102 da Constituição Federal" (HC 135.949, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04.10.2016).
“ A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus
impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte
Superior" (HC 130.375 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
13.09.2016).
Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não
é o caso de concessão da ordem de ofício.
4. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego
seguimento ao habeas corpus .
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2018.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
10/12/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Octogésima Sexta Distribuição realizada em 3
de dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 165934 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Origem: 165935 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Origem: 165936 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Origem: 165937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Origem: 165938 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
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