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Movimentações Ano de 2018
12/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: REsp - 08039646420134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. RE
669.069. TEMA 666. DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. INCURSIONAMENTO NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DEVOLUÇÃO
EMENTA AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCONTOS
INDEVIDOS. FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL.
1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou
procedente em parte o pedido, autorizando o desconto mensal na
aposentadoria por idade da autora no patamar de 10%. 2. ‘É legítima a
adoção da técnica de fundamentação referencial ( per relationem), consistente
na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior ou
parecer do Ministério Público.' REsp 1.194.768-PR, Segunda Turma, DJe
10/11/2011. EDcl no AgRg no AREsp 94.942-MG, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 5/2/2013.
3. ‘A apelante recebeu aposentadoria por tempo de contribuição
desde 21/12/2000 até o momento em que foi cessado o benefício em razão
de indícios de irregularidades em alguns vínculos empregatícios, tendo
ocorrido em 01/06/2004. O INSS apenas foi cobrar os valores recebidos
indevidamente em setembro/2012.'
4. ‘O magistrado a quo considerou que não houve prescrição com
base no art. 37, §5º, da Constituição Federal. O citado artigo somente é
aplicável em caso de improbidade administrativa, o que foge a hipótese dos
autos, pois a apelante não é agente público e não há provas de que atuou
com ajuda de algum servidor.'
5. ‘Houve prescrição da pretensão da Administração Pública em
cobrar o ressarcimento dos valores percebidos indevidamente, eis que
ultrapassado o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.'
6. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que não cabe
restituição de valores previdenciários recebidos de boa-fé, haja vista o caráter
alimentar dos proventos percebidos. Precedente: AgRg no AREsp
598.161/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014.
7. Apelação provida." (Doc. 2. fl. 43)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, § 5º, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso
extraordinário (doc. 2, fl. 143).
É o relatório. DECIDO .
O recurso não merece prosperar.
Ab initio , pontuo que o Plenário desta Corte, no julgamento do RE
669.069, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 666 da repercussão geral, assentou a
prescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ilícito civil. Por oportuno, trago à colação a ementa do referido
julgado:
“ CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA
CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda
Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega
provimento. "
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, diante das
peculiaridades do caso concreto, consignou que a pretensão de ressarcimento
deduzida pelo INSS não decorre de ato de improbidade, nem de ilícito penal.
Assim, acolher a pretensão da parte recorrente e divergir do
entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no presente caso, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática. Nesse sentido:
" Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Ação direta de
inconstitucionalidade em face de lei local. Alegada ilegitimidade ativa. 3.
Servidores públicos. Aproveitamento de ocupantes de cargos extintos. 4.
Matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 280 do
STF. 5. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório.
Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 6. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. "
(RE 764.840-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de
10/10/2017)
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
10/12/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Octogésima Sexta Distribuição realizada em 3
de dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 08039646420134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Origem: PROC - 00031408420115120038 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Origem: 10230931620158260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Origem: 10372746020168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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