Informações do processo RE 1178332

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/12/2018 a 12/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

12/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: REsp - 00016325720179260010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO. ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO DETERMINADO PELO JUÍZO MILITAR.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO

STF. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra decisão monocrática que

assentou, in verbis:

“1. Vistos.

2. Os Embargos Infringentes foram opostos pela E. Procuradoria de
Justiça do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo face o v.
acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado nº 260/18, interposto pelo
Ministério Público, e que, de forma não unânime, negou provimento para
manter a decisão de primeira instância que determinou o arquivamento de
ofício dos autos de IPM nº 81.068/17, distribuídos à 1ª Auditoria.

3. Em que pesem os argumentos apresentados pelo I. Embargante,
invocando a prevalência do entendimento expresso nos exatos termos da
declaração de voto vencido de fls. 208/212, notadamente, em relação ao
tópico que afirma que o referido e inadvertido arquivamento poderia
eventualmente prejudicar a atuação institucional do Ministério Público,
afrontando nitidamente o sistema acusatório, além de ir na contramão da
doutrina atual e da melhor jurisprudência, faz-se necessário mencionar que,
segundo o que preceitua o artigo 121 do Regimento Interno deste E. Tribunal,
referido recurso somente poderá ser admitido nas decisões proferidas em
apelações, em recursos em sentido estrito e em agravos de execução penal.

4. Nestes termos, em razão da expressa previsão legal supracitada,
NÃO CONHEÇO do recurso de Embargos Infringentes opostos". (Doc. 4, fl.

30)
Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 129, I, da Constituição
Federal. (Doc. 4, fls. 33-41)
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.
É o relatório. DECIDO .
Não merece prosperar o presente recurso.
A decisão que desafia o recurso extraordinário deve provir de única
ou última instância, razão pela qual o não esgotamento das instâncias
recursais ordinárias conduz à inadmissão do apelo extremo.

No caso sub examine, verifica-se que o ora agravante deixou de
interpor o recurso de agravo interno com a finalidade de provocar a
manifestação do Colegiado, descumprindo assim, o comando expresso no
artigo 102, III, da Constituição Federal, que exige o esgotamento das
instâncias recursais ordinárias para a interposição de recurso extraordinário.

Incide, in casu, o óbice erigido pela Súmula 281 desta Suprema
Corte, de seguinte teor : “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
couber na justiça de origem, recurso ordinário contra a decisão impugnada."
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados :

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IMPUGNADA. MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. SÚMULA
281 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Recurso extraordinário interposto
contra decisão monocrática em embargos de declaração. Não esgotamento
da via recursal ordinária (súmula 281 do STF). II - Agravo regimental
improvido. (ARE 656.132-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe de 16/11/2011)

“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO NÃO UNÂNIME. POSSIBILIDADE DE CABIMENTO DE
EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA. VIA RECURSAL
NÃO ESGOTADA NA ORIGEM. SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (AI

670.775-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 17/4/2009)

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM

AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA
STF 281. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. O acórdão embargado é claro ao afirmar que incide a súmula STF

281 na espécie, porque não esgotada a instância recursal ordinária antes da
apresentação do apelo extremo ao Supremo Tribunal. Não existe, assim,

qualquer omissão a suprir.

2. embargos declaratórios rejeitados." (AI 713.039-AgR-ED,, Rel. Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma DJe de 25/9/2009)

“ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS
RECURSAIS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
281/STF. 1. É assente no Supremo Tribunal Federal a inadmissibilidade do
‘recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário
da decisão impugnada' (Súmula 281/STF). 2. É cabível recurso ordinário para
o Superior Tribunal de Justiça de decisão denegatória proferida em mandado
de segurança decidido em única instância por Tribunal Regional Federal,
Tribunal de Estado ou do Distrito Federal e dos Territórios (alínea ‘ b' do inciso
II do art. 105 da Constituição Republicana). 3. Agravo regimental desprovido. "
(AI 641.409-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 14/2/2011)

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §

1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 10 de dezembro de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator
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Retirado da página 316 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo Recurso Extraordinário 1.179.575 (115)
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Ata da Ducentésima Octogésima Sexta Distribuição realizada em 3

de dezembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: REsp - 00016325720179260010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Origem: 200681030023887 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: CEARÁ


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão