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Movimentações Ano de 2018
12/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 200761140026753 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado :
“ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.016/2009, ARTIGO 5º, I.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES
INATIVOS. GAT E GIFA. PARIDADE. DOENÇA GRAVE DO ROL DO § 1º DO
ART. 186 DA LEI N. 8.112/90. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CABIMENTO. LEI 5.061/66, ARTIGO
1º."
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido o preceito inscrito no art.
40, § 8º, da Constituição da República.
Cumpre ressaltar , desde logo, que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ
120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 11.890/2008), o
que torna incognoscível o apelo extremo.
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
“ a quo", ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões
em dispositivos de ordem estritamente infraconstitucional :
“ A gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação – GIFA
foi instituída pela Lei 10.910/2004 (posteriormente revogada pela Lei nº
11.890/2008) nos seguintes termos:
Da leitura da lei de instituição verifica-se que a GIFA é gratificação de
caráter genérico, tendo sido estendida aos servidores da ativa mesmo quando
afastados das atividades inerentes aos seus respectivos cargos efetivos, em
virtude de cessão a outros órgãos do Poder Público (§ 8º do art. 4º) e
independentemente de exercerem atividade típica de arrecadação.
Nesse contexto, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais
Superiores a vantagem tem caráter genérico, ou seja, foi indistintamente
estendida aos servidores em atividade, é devida a sua extensão aos
servidores inativos e pensionistas."
Cabe assinalar , ainda, que o entendimento exposto na presente
decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta
Suprema Corte ( ARE 1.016.024/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ARE
1.143.822/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 765.140-AgR/AL , Rel. Min.
ROSA WEBER, v.g.):
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO
E DA ARRECADAÇÃO – GIFA. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS.
NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que a análise da
prévia definição pelo Tribunal a quo da natureza, geral ou específica, da
gratificação concedida situa-se em âmbito infraconstitucional. Entender de
forma contrária ao que definido pelo Tribunal de origem demanda a
interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes, sendo certo que
eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento."
( RE 626.372-AgR/RJ , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)
Sendo assim , e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Não incide , neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC ,
ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se
de processo de mandado de segurança ( Súmula 512/STF e Lei nº
12.016/2009, art. 25).
Publique-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
10/12/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Octogésima Sexta Distribuição realizada em 3
de dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
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Origem: 200761140026753 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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