Informações do processo ARE 1175550

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/12/2018 a 13/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

13/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: AREsp - 02736083320128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Usucapião. Decisão que excluiu da
lide a Fazenda Estadual, determinando a devolução dos autos à Vara de
Registros Públicos. Inconformismo. Não acolhimento. Não demonstração de
que a área usucapienda é terra devoluta. Ausência de fundamentação para
refutar a bem lançada decisão. Incidência do artigo 252 do Regimento Interno
a anulação da decisão para a produção de provas, porquanto foi possibilitada
a realização das provas documental e pericial, as necessárias ao caso.
Decisão mantida. Recurso improvido."

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição

Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 191, parágrafo único, da CF.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário

pelos seguintes fundamentos: (i) existência de ofensa indireta à Constituição;

(i) incidência da Súmula 279/STF.

O recurso extraordinário é inadmissível. O Tribunal de origem

assentou que não restou demonstrado que a área usucapienda é terra
devoluta. Ademais, concluiu que o processo foi devidamente instruído com
provas, não havendo nenhuma ilegalidade.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seriam
necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a
reapreciação de fatos e provas, o que não é cabível nesse momento
processual (Súmulas 279 e 280/STF).

Nesse sentido: ARE 868.838-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia; ARE

910.716, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 968.193, Rel. Min. Dias Toffoli.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego

seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 06 de dezembro de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado da página 284 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

.

Ata da Ducentésima Octogésima Sexta Distribuição realizada em 3

de dezembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AREsp - 02736083320128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão