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Movimentações Ano de 2018
17/12/2018 Visualizar PDF
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Ata da Ducentésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
10 de dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
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Origem: 00156573920134036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Itap/bemis Ltda. e Dixie Toga Ltda. contra acórdão
que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim
ementado :
“ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES
TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. LEI
Nº 12.456/11. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E
CSLL. RECURSOS DESPROVIDOS."
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido os preceitos inscritos nos
arts. 5º, XXXV, 153, III, e 195, I, “ c ", da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem enfatizado, a propósito da questão pertinente à transgressão
constitucional indireta , que, em regra, as alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório,
do devido processo legal , dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional podem configurar , quando muito, situações caracterizadoras de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que não se
revelará admissível o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY
SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/
RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA – AI 687.304- -AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-
AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX
– AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o
acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, v.g.).
Cabe destacar , por relevante, com relação à alegada ofensa à norma
inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no
caso ora em exame , à parte recorrente, o direito de acesso à jurisdição
estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou,
o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação
jurisdicional.
Com efeito, não se negou , à parte recorrente, o direito à prestação
jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal, apreciou , por intermédio de
órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido.
É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que
errônea , incompleta ou insatisfatória, não deixa de configurar-se como
resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada, da
tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada
ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política,
consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel.
Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
– AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA).
A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de
quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para
efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação
jurisdicional.
Cumpre ressaltar , de outro lado, que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ
120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 12.546/2011), o
que torna incognoscível o apelo extremo.
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
“ a quo", ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões
em dispositivos de ordem estritamente infraconstitucional :
“ Passo, então, ao exame da questão de fundo desta impetração, que
diz respeito à possibilidade (ou não) de os valores referentes ao REINTEGRA
de que trata a Lei 12.546/2011 serem computados para o fim de apuração da
base de cálculo dos tributos referidos na inicial, quais sejam o IRPJ, a CSLL,
a contribuição para o PIS e a COFINS, estas últimas apuradas, no caso das
impetrantes, segundo o regime da não-cumulatividade (Leis 10.637/02 e
10.833/03, respectivamente).
E quanto a isso, a pretensão das impetrantes não pode ser acolhida.
Calha, em primeiro lugar, perquirir da natureza do REINTEGRA, ou
seja, cabe indagar do que se trata.
Dispõe a Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que resultou da
conversão da MP 540, de 2 de agosto de 2010:
Como se percebe, os exportadores têm reintegrados VALORES, isto
é, DINHEIRO.
E sendo valores, dinheiro, que os exportadores recebem (ou deles se
creditam) a título de REINTEGRA, estes revestem a natureza de
SUBVENÇÃO. Isso porque tais valores não têm uma destinação específica,
mas se destinam, genericamente, a amenizar os efeitos da tributação sobre
os CUSTOS de fabricação dos produtos exportáveis, para que estes sejam
colocados nos mercados consumidores externos em condições competitivas
em relação aos demais concorrentes.
Como corolário dessa natureza de subvenção, podem ser livremente
utilizados pela empresa beneficiária, da mesma forma como os recursos
advindos da receita ou faturamento. São de livre disposição.
Vale dizer, não têm, como se pretende, natureza tributária. Trata-se
de dinheiro que será abatido do total gasto na produção, de modo que o gasto
antes havido passa a ser, agora, menor com o subsídio. Noutros termos, é
como se a empresa exportadora tivesse gastado menos na produção dos
bens exportáveis (pelo que, seu lucro seria maior) ou que sua receita tivesse
sido maior.
Logo, é inequívoco que a subvenção dada pelo Poder Público
reveste-se de natureza equivalente à de RECEITA ou de LUCRO, o torna o
valor da subvenção sujeito à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. "
Cabe assinalar , ainda, que o entendimento exposto na presente
decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta
Suprema Corte ( ARE 995.095/SC , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 1.075.860/ES ,
Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 1.018.180-AgR/SC , Rel. Min. ROSA WEBER,
v.g. ):
“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Incentivos fiscais à
Zona Franca de Manaus. REINTEGRA. IRPJ e CSLL. Base de cálculo.
Questão infraconstitucional.
1. A análise de incidência na base de cálculo do IRPJ e CSLL dos
valores referentes ao REINTEGRA está restrita à interpretação da
legislação infraconstitucional , operação vedada em sede de recurso
extraordinário.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%
(art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários
prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não
houve o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do recorrido pela
Corte de origem. "
( RE 1.028.287-AgR/SC , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei )
Sendo assim , e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Não incide , neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC ,
ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se
de processo de mandado de segurança ( Súmula 512/STF e Lei nº
12.016/2009, art. 25).
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
10/12/2018 Visualizar PDF
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Ata da Ducentésima Octogésima Sexta Distribuição realizada em 3
de dezembro de 2018.
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