Informações do processo ARE 1176837

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/12/2018 a 12/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

12/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AREsp - 50236639520164047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 195, I, “b", da Constituição

Federal.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Transcrevo o inteiro teor da ementa do acórdão recorrido:

“PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. LEIS NºS 10.637, DE

2002, E 10.833, DE 2003. REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS.

BONIFICAÇÃO EM DINHEIRO PELA ASSINATURA DO CONTRATO.

RECEITA FINANCEIRA.

É devida a cobrança do PIS e da COFINS, no âmbito do regime não

cumulativo das contribuições, sobre os valores recebidos do distribuidor de

combustíveis pelo contribuinte revendedor, a título de bonificação em dinheiro

por assinatura de contrato, uma vez que se tratam de receita financeira."

Pretende a parte recorrente a revisão do julgado ao argumento de
que, “no caso concreto, o objeto recursal é a definição da natureza jurídica da
verba recebida pela recorrente" para definição quanto à incidência de
contribuições relativas ao PIS/COFINS.

Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados,
porquanto compreensão diversa do entendimento adotado pelo Tribunal de
origem demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável,
bem como o revolvimento da moldura fática delineada no acórdão recorrido, o
que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº
279/STF.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Precedentes:

“EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO DESLOCAMENTO NOTURNO.
NATUREZA DA VERBA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA
CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Tribunal de origem
solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e
no conjunto fático e probatório, o que não enseja a abertura da via
extraordinária. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma
vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios
(art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se
nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/
2015." (ARE 1150599-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe
13.11.2018)

“Agravo regimental nos embargos de declaração no
recursoextraordinário. Tributário. PIS e da COFINS. Ampliação da base de
cálculo pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade.
Questionamento acerca do enquadramento ou não de determinada receita no
conceito de receita bruta (faturamento) para fins de incidência da exação.
Infraconstitucional. 1. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do
PIS e da COFINS realizada pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Nesse
sentido: RE nº 585.235/MG- O-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar
Peluso , DJe de 28/11/08. 2. A questão relativa ao enquadramento de
determinada receita auferida no caso concreto no conceito de receita bruta
(faturamento) ou não para fins de incidência do PIS e da COFINS cinge-se à
legislação infraconstitucional. Nesse sentido, a ofensa ao texto constitucional
seria, caso ocorresse, simplesmente reflexa ou indireta, o que é insuficiente
para amparar o recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido, com
imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC)." (RE 406.802-ED-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 22.11.2017)

“ EMENTA:   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DA VERBA. AUSÊNCIA DE
OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM
1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS
OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º
DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (ARE 1075323-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 26.6.2018)

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela

ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 349 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

.

Ata da Ducentésima Octogésima Sexta Distribuição realizada em 3

de dezembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AREsp - 50236639520164047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão