Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
14/12/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Nonagésima Distribuição realizada em 7 de
dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 201261120104092 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
GUARDA-MIRIM. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA: INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República.
2. A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região
decidiu:
“ PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. A atividade de guarda-mirim não gera vínculo empregatício, nos
termos do art. 3º, da CLT, não podendo contar como tempo de serviço.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência
do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação do autor não provida" (doc. 1, fl. 187).
3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa
constitucional direta.
4. O agravante alega “negado direito básico e fundamental atinente à
assistência social, pois foi privado do reconhecimento do tempo rural
laborado, insurgindo-se até mesmo ao princípio da dignidade da pessoa
humana " (sic, doc. 2, fl. 94).
No recurso extraordinário, assevera ter o Tribunal de origem
contrariado o inc. III do art. 1º e os incs. XXXV e LV do art. 5º da Constituição
da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
5. Razão jurídica não assiste ao agravante.
A apreciação do pleito recursal conduziria ao necessário reexame da
matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável ao
processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse
ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso
extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal. Assim, por exemplo:
“ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO
DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
A solução da controvérsia demanda a análise de matéria infraconstitucional e
a reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos
(Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 2. Nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba
honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º
e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (ARE n.
1.004.473-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe
14.11.2017).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. 1. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. ALEGADA AFRONTA AOS LIMITES
OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO " (ARE n.
750.447-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
6 . No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal assentou
inexistir repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal
quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada
aplicação de normas infraconstitucionais:
“ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral " (DJe 1º.8.2013).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º
do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Nada há a prover quanto às alegações do agravante.
7. Pelo exposto, nego provimento a este recurso extraordinário
com agravo (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do
art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e condeno a
parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários
advocatícios majorados em 10%, percentual somado ao fixado na
origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil/2015, com a ressalva de eventual concessão do benefício
da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
10/12/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Octogésima Sexta Distribuição realizada em 3
de dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 201261120104092 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?