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Movimentações Ano de 2018
10/12/2018 Visualizar PDF
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Ata da Ducentésima Octogésima Sexta Distribuição realizada em 3
de dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 03932042420178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 03932042420178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem. A
jurisprudência é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279
da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida os seguintes fundamentos:
Outrossim, no que se refere ao fracionamento do crédito, verifico que
a parte exequente ajuizou anteriormente ação de execução cobrando o crédito
referente desde a data do inadimplemento dos reajustes da Lei 10.395/95 até
a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Deste modo, a parte exequente propõe a presente ação para
cobrança apenas das parcelas vincendas, as quais já tinha ciência na data do
ajuizamento da exordial executiva anteriormente proposta. Tal conduta
caracteriza-se como fracionamento do crédito o que é vedado, nos termos do
art. 100, §8º da CF
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao pronunciamento atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, a partir de quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
Acresce revelar o ato questionado interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de
articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter ao
Supremo controvérsia que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
2. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais
em 3% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil 2015.
3. Publiquem.
Brasília, 04 de dezembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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