Informações do processo ARE 1177262

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2018

10/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

.

Ata da Ducentésima Octogésima Sexta Distribuição realizada em 3

de dezembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 03932042420178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 03932042420178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL –
IMPROPRIEDADE – AGRAVO – DESPROVIMENTO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem. A
jurisprudência é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279
da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida os seguintes fundamentos:
Outrossim, no que se refere ao fracionamento do crédito, verifico que
a parte exequente ajuizou anteriormente ação de execução cobrando o crédito
referente desde a data do inadimplemento dos reajustes da Lei 10.395/95 até
a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.

Deste modo, a parte exequente propõe a presente ação para
cobrança apenas das parcelas vincendas, as quais já tinha ciência na data do
ajuizamento da exordial executiva anteriormente proposta. Tal conduta
caracteriza-se como fracionamento do crédito o que é vedado, nos termos do

art. 100, §8º da CF

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao pronunciamento atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, a partir de quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.

Acresce revelar o ato questionado interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de
articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter ao
Supremo controvérsia que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

2. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais

em 3% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de

Processo Civil 2015.

3. Publiquem.
Brasília, 04 de dezembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 195 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão