Informações do processo ARE 1177311

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/12/2018 a 12/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2018

12/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00653273020138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37, X e XIII, 61, § 1º, II,

“a" e “c", 167, II e V, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada
no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Aplicação da Súmula nº 280/STF: “Por ofensa a direito local não

cabe recurso extraordinário". Nesse sentido:

“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. CARREIRA FISCAL. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO
VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
280/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/2015. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados,
porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional
aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional
extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As
razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez
por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual
concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido
e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado
da causa, se unânime a votação." (ARE 1063724 AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258
DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017)

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PRÊMIO
DE PRODUTIVIDADE. VERBA DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS
INATIVOS. CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA
INSTÂNCIA JUDICANTE DE ORIGEM EXIGIRIA O REEXAME DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1. A ofensa à Carta
da República, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não
enseja a abertura da via extraordinária. 2. Agravo Regimental desprovido." (AI
774309 AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em
26/10/2010, DJe-030 DIVULG 14- 02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT
VOL-02464-03 PP-00713.)

“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE.
NATUREZA. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO." (RE 584843 AgR, Relator(a): Min. TEORI

ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 17-09-2013 PUBLIC 18-09-2013.)

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PRÊMIO DE
PRODUTIVIDADE. NATUREZA DA VANTAGEM. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO I – Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição,
fazse necessário analisar normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza
o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF II – Agravo regimental
improvido." (ARE 700630 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-082
DIVULG 02-05- 2013 PUBLIC 03-05-2013.)

Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea
“c" do art. 102, III, da CF/1988, também não se mostra cabível o recurso,
deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição Federal. Colho como precedentes o RE
633.421-AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011,
e o RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe
29.5.2009:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C
E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(…)

1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local.
Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.

2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local
contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso
extraordinário interposto com fundamento nas alíneas “c" e “d" do artigo 102,
III, da Constituição.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 354 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Ata da Ducentésima Octogésima Sexta Distribuição realizada em 3

de dezembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00653273020138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão