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Movimentações Ano de 2018
19/12/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: AREsp - 201051010171190 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Luís Fernando Soares Moraes contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, está assim ementado :
“ DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR MÉDICO. CUMULAÇÃO.
UNIÃO. MUNICÍPIO. CREMERJ. UNIMED. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCABIMENTO.
1. A sentença indeferiu a inicial da ação popular, convencido o juízo
da ausência de ilegalidade e lesividade ao erário na cumulação, pelo
Conselheiro do CREMERJ, com os cargos de médico exercidos na UNIÃO e
no MUNICÍPIO DO RJ.
2. A teor da Constituição, qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público e à
moralidade administrativa. Não bastasse, o acesso aos tribunais é garantia
individual inserta no direito de petição aos poderes constituídos.
3. No plano processual, as condições de ação apenas condicionam a
instauração de demandas à legitimidade ativa, ao interesse e à possibilidade
jurídica do pedido, aplicando-se, na análise dos requisitos, a teoria da
asserção. Pela narrativa da causa de pedir, imputa-se ao médico réu a
cumulação de cargos públicos em órgãos de saúde do MUNICÍPIO e da
UNIÃO, sem cumprimento da respectiva jornada de trabalho, até em virtude
da concomitância com atividade privada, quer como Conselheiro do
CREMERJ, quer como dirigente da UNIMED.
4. O direito à remuneração pressupõe a efetiva prestação do serviço
e, em tese, configura enriquecimento sem causa, também atentatório à
moralidade administrativa, perceber vencimentos por jornada não cumprida.
Precedentes.
5. A análise dos elementos indiciários que instruem a ação apontam
com clareza a necessidade de assegurar o prosseguimento e efetividade da
demanda de ‘status' constitucional e o exercício da cidadania.
6. Apelação e remessa necessária providas. Sentença anulada,
determinando-se o regular processamento da ação popular. "
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o ARE 824.781-RG/MT , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, reconheceu
existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada
na presente causa e reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema,
nele fixando tese assim consubstanciada:
“ Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração
de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da
Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao
patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de
que ele participe."
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta
Suprema Corte estabeleceu e reafirmou na análise da matéria em
referência.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, ao
apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por
estar em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte
( CPC , art. 932, IV, “ b ").
Não incide , neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC ,
ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
10/12/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Octogésima Sexta Distribuição realizada em 3
de dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 201051010171190 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
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