Informações do processo ARE 1177353

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/12/2018 a 18/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2018

18/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 10180070390307001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi deduzido extemporaneamente, eis que só veio a ser interposto em
16/02/2018, sexta-feira, data em que já se consumara o trânsito em julgado
do acórdão proferido pelo Tribunal “a quo".

Com efeito , a parte ora agravante foi intimada do acórdão
impugnado em sede recursal extraordinária em 23/01/2018, terça-feira. Desse
modo, o termo final do prazo para a oportuna interposição do recurso
contra o julgamento emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais recaiu no dia 14/02/2018, quarta-feira.

Não se pode perder de perspectiva, neste ponto , que os prazos
recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT
611/155 – RT 698/209 – RF 251/244 ), razão pela qual , com o mero decurso,
“ in albis", do lapso temporal respectivo, extinguiu-se , “pleno jure", o direito de
o ora interessado deduzir o recurso pertinente:

“– Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200
– RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso ,
‘in albis', do prazo legal, extingue-se , de pleno direito, quanto à parte
sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente
oportuno, o recurso pertinente.

– A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo
inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem
pública, passível , por isso mesmo, de conhecimento ‘ ex officio ' pelos
juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela
parte recorrente, provoca , como necessário efeito de caráter processual, a
incognoscibilidade do recurso interposto."

( RTJ 203/416 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sendo assim , e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Não incide , neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC ,

ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.

Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 324 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Ata da Ducentésima Octogésima Sexta Distribuição realizada em 3

de dezembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 10180070390307001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão