Informações do processo RVC 5481

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Requerente
    • A.F.M

Movimentações Ano de 2018

10/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • A.F.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: REVISÃO CRIMINAL

.

Ata da Ducentésima Octogésima Sexta Distribuição realizada em 3

de dezembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 5481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • A.F.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: REVISÃO CRIMINAL

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 5481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:
Trata-se de revisão criminal no qual se narra em síntese que: a) foi
condenado à pena 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses, em regime inicial
fechado, pela prática do crime de abuso sexual; b) há nulidade insanável no
feito originário, pois não foi realizado exame de corpo delito a atestar, de
forma definitiva, a materialidade delitiva.

À vista da narrativa acima, pugna seja o pedido conhecido, dando-

lhe provimento a fim de anular e extinguir o feito originário.

É o relatório. Decido.

Observo que não se aponta ilegalidade imputável, sequer em tese, à
autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF, sendo que o requerente
não se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação da Corte.

Com efeito, nos termos do art. 102, I, “j" da CF compete ao STF o
julgamento de revisões criminais somente se a decisão que se visa a rescindir
foi prolatada por esta Suprema Corte, hipótese que, de forma evidente, não se
verifica no caso presente, no qual se está a questionar decisões emanadas
pelas instâncias ordinárias.

De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art.

102, I, “j", CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a suposta
nulidade aventada pelo recorrente, razão pela qual, por força do art. 21, §1º,
RISTF, nego seguimento à revisão criminal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 04 de dezembro de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSOS


Retirado da página 149 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão