Supremo Tribunal Federal 10/12/2018 | STF

Padrão

Brasília, 6 de dezembro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 165.323 (669)

ORIGEM : 165323 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) : MARCOS RAIMUNDO DOS SANTOS JUNIOR

ADV.(A/S) :LUIZ CARLOS DA SILVA NETO (58804/DF, 071111/RJ)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO

Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no
Habeas
Corpus
462.490/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA).

Consta dos autos, em apertada síntese, que o recorrente Marcos
Raimundo dos Santos Júnior
foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos e
03 (três) meses de reclusão, regime fechado, pela prática de crime previsto no
art. 244, §3º, combinado com o art. 242, §2º, I e II, ambos combinados com o
art. 70, II, "l", todos do Código Penal Militar.

Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus, com pedido de
liminar, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, apontando-se como
autoridade coatora o Juízo de Direito da Auditoria da Justiça Militar do Rio de
Janeiro, cuja liminar foi indeferida nos seguintes termos (HC n.
003XXXX-05.2018.8.19.0000):

1) Cuida-se de ação constitucional em que se pleiteia, liminarmente, a
expedição de alvará de soltura em favor do paciente, por ausência dos
requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.

2) O paciente foi preso no dia 14 de dezembro de 2015, denunciado

e, ao final, condenado pela prática da conduta delituosa descrita no art. 244,
§3º c/c art. 242, §2º, I e II, todos combinados com as agravantes do art. 70, II,
"l", do Código Penal Militar e absolvido do delito descrito no art. 439, alínea
“c”, do Código Penal Militar, com pena final fixada em 14 anos e 3 meses de
reclusão. Em sede de sentença, foi mantida a prisão preventiva do paciente.

3) Ao menos em tese, a digna autoridade judicial apontada coatora
justificou a manutenção da custódia argumentando que estavam "presentes
os requisitos que ensejaram a decretação de sua prisão cautelar, reforçados
ainda mais pelo teor do decisum, destacando-se a garantia da ordem pública,
especialmente por conta da natureza gravíssima dos crimes a que foram
condenados e pela periculosidade dos agentes, demonstrada com sua
conduta, em total inversão de valores, já que agiram de forma ainda pior do
que aquela praticada pelos 'bandidos comuns', utilizando-se de prerrogativas
conferidas por seus cargos para causar temor à vítima e seus familiares,
sendo necessário preservar a Corporação e a sociedade quanto a esse tipo
de conduta".

4) Destarte, em sede de cognição sumária, não se detecta manifesta
ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência.

5) Indefiro, pois, o pleito de liminar.

Contra essa decisão, impetrou-se Habeas Corpus, com pedido de
liminar, no Superior Tribunal de Justiça, apontando-se como autoridade
coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, alegando
que deveria ser superada a Súmula n. 691, do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, diante da manifesta ilegalidade presente na longa e desnecessária
prisão imposta ao recorrente.

Sobreveio, então, decisão monocrática da lavra da Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, que indeferiu liminarmente o writ, com
fundamento legal no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.

Interposto Agravo Regimental pela defesa em face da decisão
monocrática no Habeas Corpus (HC 462.490/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou
provimento, conforme a ementa abaixo:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS.
ART. 244, §3º C/C ART. 242, §2º, I E II, C/C 70, II, "L", DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO
WRIT.
SÚMULA N. 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo entendimento iterativo desta Corte, secundado pelo
enunciado n.º 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas
corpus
contra indeferimento de liminar em prévio writ, por importar em
verdadeira supressão de instância.

2. Inexistência na espécie de flagrante teratologia, apta a fazer
relevar a impropriedade da via.

3. Agravo regimental improvido.

Neste Recurso Ordinário Constitucional, a defesa requer,
liminarmente, a suspensão do início da execução da pena do recorrente,
determinando-se a sua imediata soltura, para que possa aguardar o
julgamento em liberdade.

No mérito, pleiteia o provimento do recurso "para devolver ao
recorrente seu status libertatis, eis ser detentor do direito de aguardar em
liberdade o provimento final, haja vista que a prisão é excessivamente longa e

desnecessária, superando em muito o limite temporal para sua manutenção,

não se sustentando a prisão cautelar fundamentada na periculosidade em

abstrato do recorrente, afastando-se a súmula 691 do STF".

É o relatório. Decido.

No caso em tela, o Superior Tribunal de Justiça nem sequer chegou a
analisar a questão envolvendo eventual excesso de prazo na manutenção da
custódia do recorrente, a saber:

Com efeito, observa-se que a impetração insurge-se contra decisão
de Desembargador relator do Tribunal de origem, que indeferiu a liminar no
prévio writ, e que tampouco há deliberação colegiada da Corte local, o que
inviabiliza o conhecimento desta impetração por este Sodalício. Não se trata
de formalismo excessivo, mas de observância às regras de competência e ao
duplo grau de jurisdição.

É fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na
anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula.

Ademais, não se vislumbra, no caso, manifesta ilegalidade a autorizar
que se excepcione a aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal, haja vista que o Desembargador relator considerou não estarem
evidenciados os pressupostos necessários ao deferimento liminar, salientando
que o pleito possui natureza satisfativa e deve ser levado à apreciação do
colegiado.

Sendo assim, é inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer dos
temas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e
violação das regras constitucionais de repartição de competências (HC
153.595 AgR/MS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de
27/06/2018; HC 150.842 ED-ED/TO, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe
de 27/06/2018; HC 155.971 AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, DJe de 27/06/2018; HC 148.927 AgR/SP, Rel. Min. EDSON
FACHIN
, Segunda Turma, DJe de 19/06/2018 e HC 149.062 AgR/MS, Rel.
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 22/06/2018).

Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO

ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 5 de dezembro de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

REVISÃO CRIMINAL 5.481 (670)

ORIGEM :5481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

REVISOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S) : A.F.M.

ADV.(A/S) :AIDA CRISTINA COSTA MONTEIRO (143117/SP)

REQDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

DECISÃO:
Trata-se de revisão criminal no qual se narra em síntese que: a) foi
condenado à pena 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses, em regime inicial
fechado, pela prática do crime de abuso sexual; b) há nulidade insanável no
feito originário, pois não foi realizado exame de corpo delito a atestar, de
forma definitiva, a materialidade delitiva.

À vista da narrativa acima, pugna seja o pedido conhecido, dando-

lhe provimento a fim de anular e extinguir o feito originário.

É o relatório. Decido.

Observo que não se aponta ilegalidade imputável, sequer em tese, à
autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF, sendo que o requerente
não se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação da Corte.

Com efeito, nos termos do art. 102, I, “j” da CF compete ao STF o
julgamento de revisões criminais somente se a decisão que se visa a rescindir
foi prolatada por esta Suprema Corte, hipótese que, de forma evidente, não se
verifica no caso presente, no qual se está a questionar decisões emanadas
pelas instâncias ordinárias.

De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art.

102, I, “j”, CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a suposta
nulidade aventada pelo recorrente, razão pela qual, por força do art. 21, §1º,
RISTF, nego seguimento à revisão criminal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 04 de dezembro de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSOS

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.074.884 (671)

ORIGEM :REsp - 50014438220114047107 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Processos na página

RHC 165323 RVC 5481 003XXXX-05.2018.8.19.0000