Informações do processo HC 166131

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/12/2018 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 166131 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA SOB EXAME. REITERAÇÃO DOS
ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção,
pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência
desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. A análise do
writ foi
exauriente, respeitados os estreitos limites dessa via mandamental, como se
pode verificar no documento eletrônico correspondente.

II - O presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a
reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no
entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias
por mim proferidas.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Origem: 166131 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.


Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 166131 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO PENAL

Crime Culposo


Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Nonagésima Primeira Distribuição realizada em 15 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 166131 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Claudio Gomes de

Castilho Ribeiro contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça - STJ nos

autos do RHC 95.950/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, assim ementado:

“RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE
ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE A CONDUTA
DELITUOSA EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. FALTA DE JUSTA
CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE

REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.

1. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular

acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não
descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra
um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a
plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.
Precedente.

2. Na espécie, a participação do recorrente no crime de homicídio

culposo foi devidamente explicitada na peça inaugural, tendo o órgão

ministerial consignado que era ele o responsável técnico pela fabricação e
montagem do pilar que desabou, dando causa à queda da ciclovia por onde
transitavam as duas vítimas fatais. Não há falar, no caso, em violação do
exercício do direito de defesa constitucionalmente garantido ao recorrente,

tampouco inépcia da denúncia.

3. A análise da alegada ausência de provas, notadamente no que

concerne aos limites da responsabilidade contratual do recorrente, demanda o
revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita. Da
mesma forma, afastar o que decidido pela instância de origem quanto à
inevidência de ofensa ao princípio da isonomia implica, necessariamente, a

reavaliação do conjunto probatório.

4. Recurso em habeas corpus improvido".

Neste writ, o impetrante narra, em suma, que
“O Paciente foi denunciado, juntamente com outras treze pessoas,

pelo crime previsto no artigo 121, § 3º e 4º, por duas vezes, na forma do art.

70, todos do Código Penal. Aduz a denúncia que o Paciente teria violado
dever objetivo de cuidado, por ter, supostamente, projetado, fabricado e
montado os tabuleiros da Ciclovia Niemeyer sem considerar os esforços
produzidos pela incidência de ondas nas peças, concorrendo, assim, segundo
o Ministério Público, para as mortes dos usuários da ciclovia, Ronaldo
Severino da Silva e Eduardo Marinho Albuquerque" (pág. 2 do documento

eletrônico 1).

Alega, em síntese, que “a denúncia é totalmente inepta,

especialmente no que se refere à absoluta ausência de descrição da forma
como o Paciente poderia ou deveria agir para evitar o resultado, como sua
conduta teria configurado comportamento omissivo e culposo, com a efetiva

descrição de negligência ou imperícia" (pág. 17 do documento eletrônico 1).

Diz, mais, que

“o Paciente apenas figura como sócio da empresa Engemolde
Engenharia Indústria e Comércio Ltda., indústria que se dedica à produção de
‘pré-fabricados' de concreto. A empresa conta com mais de trinta e seis anos
de irretocável atuação no mercado, e foi subcontratada pelo Consórcio
responsável pela construção da ciclovia Tim Maia tão somente para o
fornecimento de (alguns dos) pilares e lajes pré-fabricados conforme
especificação fornecida pelo Consórcio contratante; e que não foi a empresa
responsável pelo fornecimento ou instalação da laje maior sobre a Gruta da

Imprensa.

O contrato celebrado entre o Consórcio e a Engemolde estabeleceu

que as referidas peças deveriam obedecer, exatamente, às especificações

fornecidas pelo contratante, não havendo espaço para qualquer tipo de
questionamento por parte da empresa contratada, inclusive porque o objeto
do contrato era apenas o fornecimento e instalação deste material, fornecido,

repita-se, conforme especificação estabelecida pelo Consórcio, nada além.

A Engemolde não era, portanto, responsável pela elaboração do

projeto ou de quaisquer estudos pertinentes ao projeto da ciclovia, tendo

apenas fabricado e instalado as peças que lhe foram encomendadas. A
Engemolde, aliás, não participou de nenhuma outra etapa da construção ou
idealização da ciclovia, sendo inadmissível que se impute responsabilidade ao
sócio da empresa que apenas forneceu material para a obra" (pág. 3 do
documento eletrônico 1).

Sustenta, assim, que

“a própria denúncia assume que ‘a empresa Engemolde foi

responsável pela fabricação e montagem dos pilares e dos tabuleiros
(compostos de vigas e lajes, de 6 a 12 metros de comprimento), com exceção
do colocado na altura da Gruta da Imprensa, fabricado e montado pela
empresa Premag, porque tinha o maior cumprimento (18,7m)' (grifo nosso).
Ou seja, a empresa Engemolde, da qual o Paciente é sócio, não foi a
responsável pela fabricação do trecho da Gruta da Imprensa, aquele
diretamente atingido pelas ondas no dia dos fatos" (pág. 14 do documento

eletrônico 1).

Argumenta, ainda, que “os elementos que supostamente conduziriam

o Paciente à condição de réu seriam as palavras de corréus no sentido de que
ele simplesmente participou de uma reunião na qualidade de representante
legal da empresa subcontratada Engemolde. Não há nada além disso (pág. 29

do documento eletrônico 1).

Conclui, portanto, no sentido de que

“A acusação levada a efeito contra o Paciente Cláudio Gomes de
Castilho Ribeiro constitui injustiça tremenda. Levá-lo à condição de réu tão

somente por figurar como representante legal de empresa subcontratada para
fabricação e instalação de peças sob medida produzidas a partir das
especificações fornecidas pelo Consórcio e que não foi responsável pelo
trecho da gruta da imprensa ou pela elaboração de qualquer projeto ou
estudo, é um absurdo completo. Carece de seriedade a acusação, ao menos
em relação ao Paciente. Prefere o MP levar todos aos bancos dos réus,
obrigando o Paciente a se defender da forma como quiser para provar sua

inocência" (págs. 29-30 do documento eletrônico 1).

Pede, ao final, a concessão da ordem para “trancar a ação penal nº

0229670-38.2016.8.19.0001, em trâmite perante a 32ª Vara Criminal da
Comarca da Capital/RJ" (pág. 38 do documento eletrônico 1).

Em 5/2/2019 determinei fosse ouvida a Procuradoria-Geral da

República que, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Juliano Baiocchi
Villa-Verde de Carvalho, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório suficiente. Decido.

Bem examinados os autos, tenho que é caso de denegar a ordem.

Isso porque o trancamento da ação penal, em habeas corpus,
constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de

manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da
punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade delitivas, o que não ocorre na situação sob exame, sendo nesse

sentido o entendimento uníssono desta Suprema Corte. Confira-se:

“ HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. WRIT
SUBSTITUTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE.
INVIABILIDADE NA ESPÉCIE DA ANÁLISE DA ALEGADA ATIPICIDADE:
NECESSIDADE DE INCURSÃO NOS FATOS E PROVAS DA CAUSA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO EXCEPCIONAL
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA
CASTRENSE: ACÓRDÃO COMBATIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO PELA POLÍCIA MILITAR:
POSSIBILIDADE. ORDEM DEENEGADA. I - Embora o presente writ tenha
sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, esta Segunda Turma
não opõe óbice ao seu conhecimento. II - É inviável, na via estreita do habeas

corpus, o exame da atipicidade da conduta, por pressupor a indevida incursão
nos fatos e provas da causa, sobretudo se consideradas as conclusões das
instâncias antecedentes de que, à época dos fatos, o paciente não mais
integrava os quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná. III - O

trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional
que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta,

(ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou (iii) de
ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não
ocorre na situação sob exame. IV - A competência penal da Justiça Castrense
não se limita, apenas, aos integrantes das Forças Armadas, nem se define,
por isso mesmo, ratione personae. É aferível, objetivamente, a partir da

subsunção do comportamento do agente, de qualquer agente, mesmo o civil,
ainda que em tempo de paz, ao preceito primário incriminador
consubstanciado nos tipos penais definidos no Código Penal Militar. ( Vide HC
109.544-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). V - O cumprimento
do mandado de busca e apreensão pela polícia militar não contraria o art. 144,
§§ 4° e 5°, da Constituição Federal. VI – Ordem denegada" (HC 137.575/PR,
de minha relatoria).

“ Habeas corpus. Penal e processual penal. Tráfico e associação para

o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06). Trancamento da ação
penal. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Não ocorrência. Prisão
preventiva. Revogação. Impossibilidade. Custódia assentada na
periculosidade do paciente para a ordem pública. Suposto envolvimento com
organização criminosa ligada ao ‘PCC' dedicada ao tráfico de grandes
quantidades de drogas (941,5 g de crack e 1.026,89 kg de cocaína).
Necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes da
referida organização. Precedentes. Ausência de constrangimento ilegal.
Ordem denegada. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus
constitui medida excepcional, a qual só deve ser aplicada quando houver,
indiscutivelmente, ausência de justa causa ou flagrante ilegalidade

demonstrada em inequívoca prova pré-constituída. Precedentes. 2. Não

restou evidenciada nenhuma ilegalidade no oferecimento da denúncia,
preenchida com os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo
Penal, sendo essa, ademais, suficiente para permitir a defesa do paciente. 3.
A leitura da exordial acusatória permite concluir que não há ilegalidade a
merecer reparo pela via eleita, uma vez que ela, embora sucinta, contém
descrição mínima dos fatos imputados ao ora paciente, principalmente
considerando tratar-se de crimes de tráfico e associação para o tráfico, cuja
existência do liame subjetivo e da estabilidade associativa deve ser apurada
no curso da instrução criminal. 4. A prisão preventiva do paciente foi justificada
em sua periculosidade para a ordem pública, tendo em vista seu suposto
envolvimento com organização criminosa ligada ao ‘PCC' voltada ao tráfico de
grandes quantidades de drogas (941,5 g de crack e 1.026,89 kg de cocaína).

5. Ordem denegada" (HC 139.054/SP, Rel. Min. Dias Toffoli).

“Processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Posse de

munição. Alegação de atipicidade da conduta. Improcedência. Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal. 1. O trancamento da ação penal pela via
processualmente restrita do habeas corpus só é possível quando estiverem

comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade
ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 2. Não há possibilidade
de concessão da ordem de ofício, tendo em vista que os autos não
evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 3. O Supremo
Tribunal Federal já decidiu que ‘O delito de porte ilegal de arma de fogo tutela
a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, sendo
irrelevante o fato de o armamento estar municiado ou não. Tanto é assim que
a lei tipifica até mesmo o porte da munição, isoladamente' (RHC 117.566, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (HC 138.157-
AgR/MG, Rel. Min. Roberto Barroso).

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1. Quando do recebimento da denúncia, não há exigência
de cognição e avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos
argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a
verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade.
2. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível
em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii)
presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte
probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no
presente caso. 3. Agravo regimental conhecido e não provido" (HC 141.918-
AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber).

Na espécie, não vislumbro nenhuma das hipóteses autorizadoras ao
trancamento da ação penal pela via da ação mandamental constitucional, uma
vez que a conduta narrada na exordial encontra-se tipificada na norma penal,
com a presença do exigido “suporte probatório mínimo de autoria e

materialidade delitivas" e não há causa extintiva de punibilidade.

Consoante consta do acórdão ora combatido, o paciente teve “algum
tipo de atuação na referida obra, seja na confecção do projeto básico, seja na
confecção do projeto executivo ou na fiscalização da obra, cuja atuação ou
omissão representariam a inobservância do cuidado objetivo manifestada

através da imprudência, negligencia ou imperícia".

Ademais, está registrado o fato de que o impetrante, sócio-diretor da

empresa Engemolde Engenharia, foi o

“responsável técnico em duas anotações de responsabilidade para
fabricação e montagem dos pilares e dos tabuleiros de 6 a 12 metros,
inclusive o de aproximadamente 6 metros que desabou. E que este projeto,
após concluído, foi examinado pelo réu e repassado ao consórcio construtor.
Também declinou o órgão acusatório que, na fase investigativa, o denunciado
admitiu que não cogitou de um estudo prévio sobre as ondas que ali poderiam

incidir, por isto não fazer parte do que lhe foi contratado".

Nesse contexto, “este Supremo Tribunal Federal sufraga o
entendimento no sentido de que nos crimes societários, é prescindível que
conste da denúncia a descrição minuciosa de cada acusado, mostrando-se
consentâneo com os postulados do contraditório e da ampla defesa que se
exponha o vínculo dos acusados com a sociedade comercial e que se narre
as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício do direito de
defesa", tal como se deu na espécie (HC 149.328-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux),

verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL E PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I,
DA LEI 8.137/90. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART.

102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de
habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando
transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a
atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC
101.754, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/06/10; HC 92.959,
Primeira Turma, Rel Min. Carlos Britto, DJ 11/02/10. 2. In casu, o paciente foi
denunciado em razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 1º, I, da
Lei 8.137/90, tendo a instância a quo assentado que “segundo consta da
denúncia, o paciente, na qualidade de sócio responsável pela administração
da empresa BELL MASTER LOGÍSTICA LTDA, mediante a apresentação de
DIRPJ exercício 2003, ano calendário 2002, de forma livre e consciente,
suprimiu o pagamento devido pela pessoa jurídica a título de Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e suas tributações reflexas, quais sejam,
Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL, no valor total acrescido de juros de R$ 10.712.537,73 (dez milhões,
setecentos e doze mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e três
centavos, crédito tributário que foi definitivamente constituído em 26.11.2008".
3. Este Supremo Tribunal Federal sufraga o entendimento no sentido de que
nos crimes societários, é prescindível que conste

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Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 166131 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Claudio Gomes de
Castilho Ribeiro contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do
RHC 95.950/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, assim ementado:

“RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE
ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE A CONDUTA
DELITUOSA EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. FALTA DE JUSTA
CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.

1. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular
acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não
descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra
um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a
plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.
Precedente.

2. Na espécie, a participação do recorrente no crime de homicídio
culposo foi devidamente explicitada na peça inaugural, tendo o órgão
ministerial consignado que era ele o responsável técnico pela fabricação e
montagem do pilar que desabou, dando causa à queda da ciclovia por onde
transitavam as duas vítimas fatais. Não há falar, no caso, em violação do
exercício do direito de defesa constitucionalmente garantido ao recorrente,

tampouco inépcia da denúncia.

3. A análise da alegada ausência de provas, notadamente no que
concerne aos limites da responsabilidade contratual do recorrente, demanda o
revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita. Da
mesma forma, afastar o que decidido pela instância de origem quanto à
inevidência de ofensa ao princípio da isonomia implica, necessariamente, a
reavaliação do conjunto probatório.

4. Recurso em habeas corpus improvido".
Neste writ, o impetrante narra, em suma, que
“O Paciente foi denunciado, juntamente com outras treze pessoas,
pelo crime previsto no artigo 121, § 3º e 4º, por duas vezes, na forma do art.
70, todos do Código Penal. Aduz a denúncia que o Paciente teria violado
dever objetivo de cuidado, por ter, supostamente, projetado, fabricado e
montado os tabuleiros da Ciclovia Niemeyer sem considerar os esforços

produzidos pela incidência de ondas nas peças, concorrendo, assim, segundo
o Ministério Público, para as mortes dos usuários da ciclovia, Ronaldo
Severino da Silva e Eduardo Marinho Albuquerque" (pág. 2 do documento
eletrônico 1).
Alega, em síntese, que “a denúncia é totalmente inepta,
especialmente no que se refere à absoluta ausência de descrição da forma
como o Paciente poderia ou deveria agir para evitar o resultado, como sua
conduta teria configurado comportamento omissivo e culposo, com a efetiva
descrição de negligencia ou imperícia" (pág. 17 do documento eletrônico 1).
Diz, mais, que

“o Paciente apenas figura como sócio da empresa Engemolde
Engenharia Indústria e Comércio Ltda., indústria que se dedica à produção de
“pré-fabricados" de concreto. A empresa conta com mais de trinta e seis anos
de irretocável atuação no mercado, e foi subcontratada pelo Consórcio
responsável pela construção da ciclovia Tim Maia tão somente para o
fornecimento de (alguns dos) pilares e lajes pré-fabricados conforme
especificação fornecida pelo Consórcio contratante; e que não foi a empresa
responsável pelo fornecimento ou instalação da laje maior sobre a Gruta da
Imprensa.
O contrato celebrado entre o Consórcio e a Engemolde estabeleceu
que as referidas peças deveriam obedecer, exatamente, às especificações
fornecidas pelo contratante, não havendo espaço para qualquer tipo de
questionamento por parte da empresa contratada, inclusive porque o objeto
do contrato era apenas o fornecimento e instalação deste material, fornecido,
repita-se, conforme especificação estabelecida pelo Consórcio, nada além.

A Engemolde não era, portanto, responsável pela elaboração do
projeto ou de quaisquer estudos pertinentes ao projeto da ciclovia, tendo
apenas fabricado e instalado as peças que lhe foram encomendadas. A
Engemolde, aliás, não participou de nenhuma outra etapa da construção ou
idealização da ciclovia, sendo inadmissível que se impute responsabilidade ao
sócio da empresa que apenas forneceu material para a obra" (pág. 3 do
documento eletrônico 1).
Sustenta, assim, que

“a própria denúncia assume que ‘a empresa Engemolde foi
responsável pela fabricação e montagem dos pilares e dos tabuleiros
(compostos de vigas e lajes, de 6 a 12 metros de comprimento), com exceção
do colocado na altura da Gruta da Imprensa, fabricado e montado pela
empresa Premag, porque tinha o maior cumprimento (18,7m)' (grifo nosso).
Ou seja, a empresa Engemolde, da qual o Paciente é sócio, não foi a
responsável pela fabricação do trecho da Gruta da Imprensa, aquele
diretamente atingido pelas ondas no dia dos fatos" (pág. 14 do documento
eletrônico 1).
Argumenta, ainda, que “os elementos que supostamente conduziriam
o Paciente à condição de réu seriam as palavras de corréus no sentido de que
ele simplesmente participou de uma reunião na qualidade de representante
legal da empresa subcontratada Engemolde. Não há nada além disso (pág. 29
do documento eletrônico 1).
Conclui, portanto, no sentido de que

“A acusação levada a efeito contra o Paciente Cláudio Gomes de
Castilho Ribeiro constitui injustiça tremenda. Levá-lo à condição de réu tão
somente por figurar como representante legal de empresa subcontratada para
fabricação e instalação de peças sob medida produzidas a partir das
especificações fornecidas pelo Consórcio e que não foi responsável pelo
trecho da gruta da imprensa ou pela elaboração de qualquer projeto ou
estudo, é um absurdo completo. Carece de seriedade a acusação, ao menos
em relação ao Paciente. Prefere o MP levar todos aos bancos dos réus,
obrigando o Paciente a se defender da forma como quiser para provar sua
inocência" (págs. 29-30 do documento eletrônico 1).
Pede, ao final, a concessão da ordem para “trancar a ação penal nº
0229670-38.2016.8.19.0001, em trâmite perante a 32ª Vara Criminal da
Comarca da Capital/RJ" (pág. 38 do documento eletrônico 1).
É o relatório suficiente. Decido.
Inexistindo pedido de exame de liminar, ouça-se o Ministério Público
(art. 52, VIII, do Regimento Interno do STF).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 296 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão