Informações do processo MS 36145

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/12/2018 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Impetrado
    • Relator do Rms Nº 29.916 do Supremo Tribunal Federal

Movimentações 2019 2018

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator do Rms Nº 29.916 do Supremo Tribunal Federal
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Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Origem: 36145 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO/STF N. 3.655/2019. NADA
HÁ A PROVER.

Relatório

1. Em 10.12.2018, neguei seguimento ao mandado de segurança
impetrado por Maurício Nucci contra decisão proferida pelo Ministro Edson
Fachin no Recurso Ordinário no Mandado de Segurança n. 29.916.

2. Em 4.2.2019, Maurício Nucci protocoliza a Petição/STF n.
3.655/2019 para “
apresentar a petição de nulidade absoluta do processo, com
fundamento no artigo 166 do Código Civil c.c artigo 185 da mesma lei"
(fl. 1, e-
doc. 12).

Requer:

“a) A elaboração de súmula para que o Judiciário tenha somente um
Regimento Interno para todas as Instâncias;

b) A elaboração de súmula com objetivo de todas as Instâncias
considerar o Mandado de segurança como Ação e não como recurso, pedindo
informações para o requerido e depois o julgamento;

c) A questão de ordem pública pode pedir a qualquer momento, não é
recurso, com todo respeito, anular tudo o que foi feito e começar o processo;

d) Que o Doutor representante do Ministério Público Federal
acompanhe o processo.

e) Que o processo seja julgado no mérito, dando procedência ao
pedido".

3. O presente mandado de segurança teve seguimento negado com
fundamento na Súmula n. 267 deste Supremo Tribunal e pela inexistência de
teratologia ou ilegalidade no ato apontado coator.

Incabível a presente petição protocolizada com base em dispositivos
do Código Civil.

4. Pelo exposto, nada há a prover.

Certifique-se o trânsito em julgado.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


Retirado da página 190 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão