Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

IMPTE.(S) : MAURICIO NUCCI

ADV.(A/S) : MAURICIO NUCCI (189310/SP)

IMPDO.(A/S) : RELATOR DO RMS N° 29.916 DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO

MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO/STF N. 3.655/2019. NADA
HÁ A PROVER.

Relatório

1. Em 10.12.2018, neguei seguimento ao mandado de segurança
impetrado por Maurício Nucci contra decisão proferida pelo Ministro Edson
Fachin no Recurso Ordinário no Mandado de Segurança n. 29.916.

2. Em 4.2.2019, Maurício Nucci protocoliza a Petição/STF n.
3.655/2019 para
“apresentar a petição de nulidade absoluta do processo, com
fundamento no artigo 166 do Código Civil c.c artigo 185 da mesma lei”
(fl. 1, e-
doc. 12).

Requer:

“a) A elaboração de súmula para que o Judiciário tenha somente um
Regimento Interno para todas as Instâncias;

b) A elaboração de súmula com objetivo de todas as Instâncias
considerar o Mandado de segurança como Ação e não como recurso, pedindo
informações para o requerido e depois o julgamento;

c) A questão de ordem pública pode pedir a qualquer momento, não é
recurso, com todo respeito, anular tudo o que foi feito e começar o processo;

d) Que o Doutor representante do Ministério Público Federal
acompanhe o processo.

e) Que o processo seja julgado no mérito, dando procedência ao
pedido”.

3. O presente mandado de segurança teve seguimento negado com
fundamento na Súmula n. 267 deste Supremo Tribunal e pela inexistência de
teratologia ou ilegalidade no ato apontado coator.

Incabível a presente petição protocolizada com base em dispositivos
do Código Civil.

4. Pelo exposto, nada há a prover.

Certifique-se o trânsito em julgado.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

MANDADO DE SEGURANÇA 36.530 (716)

ORIGEM : 36530 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

IMPTE.(S) : FABIANO CONTARATO

IMPTE.(S) : RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES

ADV.(A/S) : ROBERTO DE CASTRO PIMENTA (52316/DF)

IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

LIT.PAS.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 884/2019. APROVAÇÃO DO
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (PLV N. 22/2019). PROJETO DE LEI
ENCAMINHADO À SANÇÃO PRESIDENCIAL. PERDA DE OBJETO DA
IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO.

Relatório

1. Mandado de segurança impetrado em 17.6.2019 pelos Senadores
da República Fabiano Contarato e Randolph Frederich Rodrigues Alves contra
ato do Presidente da República pelo qual reeditou
“a Medida Provisória n°
884, de 14 de junho de 2019, que altera a Lei n° 12.651, de 25 de maio de
2012, para dispor sobre a adesão, sem prazo definido, ao Programa de
Regularização Ambiental”
(fl. 1, e-doc. 1).

O caso

2. Os impetrantes informam que, “em 14 de junho de 2019, o
Presidente da República editou a Medida Provisória n° 884, que prorrogou o
prazo de adesão ao Programa de Regularização ambiental (“PRA”), até 31 de
dezembro de 2019, permitida a prorrogação por mais um ano por ato do
Chefe do Poder Executivo”
(fl. 2, e-doc. 1).

Alegam que, antes, em 26.12.2018, medida provisória de igual teor
(Medida Provisória n. 867) teria sido encaminhada ao Congresso Nacional em
1°.2.2019.

Relatam que, apesar de aprovada pela Câmara dos Deputados, a
Medida Provisória n. 867/2018 perdeu sua eficácia, sem deliberação do
Senado Federal, ao final de 120 dias de sua vigência, consumados em
3.6.2019.

Apresentam quadro comparativo das Medidas Provisórias ns.
867/2018 e 884/2019 (fl. 2, e-doc. 1), buscando evidenciar a
“igualdade dos

projetos”.

Asseveram que “o projeto foi remetido para análise do Poder
Legislativo, por intermédio do Congresso Nacional. Nesse contexto, a norma
será analisada em comissão mista, formada por Deputados e Senadores, com
vistas a emitir relatório sobre a medida”
(fl. 3, e-doc. 1).

Ressaltam ter o projeto “conteúdo idêntico à medida provisória já
analisada pelo Congresso Nacional na atual sessão legislativa”,
pelo que
afrontaria “
diretamente o direito ao devido processo legislativo, notadamente o
disposto no art. 62, § 10, da Constituição Federal”
(fl. 3, e-doc. 1). Situação
que constituiria
“violação ao direito líquido certo ao devido processo
legislativo, por meio do ato do Presidente da República, ao editar Medida
Provisória que perdeu a eficácia por decurso de prazo, na mesma sessão
legislativa”
(fl. 6, e-doc. 1).

Citam precedentes do Supremo Tribunal Federal “sobre a
legitimidade ativa de parlamentares para impetrarem mandado de segurança
em defesa do devido processo legislativo constitucional”
(fl. 3, e-doc. 1).

Ressaltam que “a Medida Provisória anterior foi proposta no período
de recesso legislativo, e mais do que isso: ao final da 55a Legislatura. Assim,
a referida norma só foi efetivamente apresentada e apreciada na Legislatura
seguinte, momento em que voltou a fluir o prazo de vigência da referida
medida. Evidente, portanto, que a vedação de reedição alcança a MP 867, em
que pese tenha sido publicada em 2018”
(fl. 6, e-doc. 1).

Para os impetrantes, a “incidência do periculum in mora repousa,
ainda, no prejuízo acarretado acaso a decisão não seja exarada antes da
deliberação da matéria no Congresso Nacional. A grave inconstitucionalidade
afronta a ordem democrática, inclusive com efeitos na autonomia do Poder
Legislativo, conforme demonstrado acima”
(fl. 7, e-doc. 1).

Requerem “medida liminar para suspender os efeitos da norma
impugnada, nos termos do art. 7°, III, da Lei n.° 12.016, de 2009”
(fl. 8, e-doc.
1).

No mérito, pedem a concessão da ordem “para reconhecer a violação
do direito dos autores ao Devido Processo Legislativo Constitucional e
consequente inconstitucionalidade formal da norma”
(fl. 8, e-doc. 1).

4. Em 17.6.2019, determinei fossem requisitadas informações à
autoridade indigitada coatora, o Presidente da República (e-doc. 10).

5. Em 19.8.2019, o Advogado-Geral da União adotou como razão as
Informações 00109/2019/CONSUNIÃO/CGU/ AGU, elaboradas pela
Advogada da União Maria Carla de Avelar Pacheco (e-doc. 18).

Nessas informações se esclarece que “os impetrantes aduzem que
edição da MP n° 884/2019 consistiu em reedição de medida provisória na
mesma sessão legislativa, violando Constituição Federal. Contudo, conteúdo
da MP n° 884/2019 não guarda identidade com da MP n° 867/2018 e,
portanto, não viola vedação referente reedição”
(fl. 4, e-doc. 18).

Observa que “a vedação presente no 10 do art. 62 da Lex
Fundamentalis
, um dos braços do que se convencionou nominar de regra da
irrepetibilidade (também integrada pelo art. 60, 5o art. 67, da Constituição
Federal), tem por desiderato obstar que Executivo invada indevidamente
atribuição típica do Legislativo, em homenagem Separação de Poderes. Para
que se configure alardeada violação, nomeadamente no caso de medidas
provisórias não apreciadas, mister, como se pode intuir, que edição da nova
Medida Provisória tenha condão de provocar subtração da atuação legislativa
que derivaria naturalmente da análise da espécie normativa não apreciada,
que reclamaria, incontornavelmente, identidade de objetos entre primeira e a
segunda norma”
(fl. 4, e-doc. 18).

Anota haver “diferenças entre as alterações promovidas no mundo
fenomênico pelas diferentes MPs editadas em 2018 2019”
(fl. 4, e-doc. 18).

Salienta que “as MPs possuem conteúdos diversos, ainda que
naturalmente interligados, tendo em vista que ambas abordavam normas da
mesma lei dois institutos que são, de fato, conectados (CAR PRAs).
Entretanto, enquanto MP n° 884/2019 altera artigo referente ao CAR,
suprimindo prazo para requerimento de inscrição no cadastro, MP n° 867/18
alterava artigo referente aos PRAs, especificamente sobre a extensão do
prazo para adesão aos programas. Para explicar diferença entre CAR os
PRAs, transcreve-se trecho da Nota Técnica nc 44/2019/GECAF/DCF/SFB,
do Serviço Florestal Brasileiro (SFB)”
(fl. 7, e-doc. 18).

Reforça não ter havido ofensa “ao devido processo legislativo
constitucional no presente caso, tendo em vista não se tratar de reedição de
medida provisória na mesma sessão legislativa, já que os conteúdos das duas
MPs em questão são diferentes”
(fl. 8, e-doc. 18).

6. Em 16.9.2019, os impetrantes reiteraram “o pedido de concessão
de medida cautelar para suspender os efeitos da referida medida, por
evidente violação ao devido processo legislativo constitucional e, no mérito, a
concessão da segurança para reconhecer a violação do direito líquido e certo
dos autores
” (fl. 1, e-doc. 20) e nessa oportunidade juntaram parecer da
Procuradoria-Geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
6.157, Relator o Ministro Marco Aurélio, na qual se trata da
inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 884/2019, reedição da Medida
Provisória n. 867/2018.

Ao opinar pela inconstitucionalidade da norma, a Procuradoria-Geral
da República esclarece que “
a MP 884/2019 (ao) alterar dispositivo do Código
Florestal que cuida de instituto distinto daquele que foi objeto de modificação
pela MP 867/2018, ambas as medidas provisórias dispõem, em última análise,
sobre o mesmo objeto: o prazo para adesão ao PRA — uma vez que o prazo
para o CAR e PRA já havia expirado em 31.12.2018 e a inscrição no CAR é

Processos na página

MS 36145 MS 36530