Informações do processo ARE 1178713

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 14/12/2018 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: PROC - 00012458620145050003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: BAHIA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2019 a
5.9.2019.

EMENTA:   AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 28.5.2019.
PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. EFEITOS. SÚMULA
279 e 454, DO STF.

1. A jurisprudência dominante do STF assentou que “a transação
judicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão
voluntária do empregado ao plano de dispensa voluntária, enseja quitação
ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso
essa condição tenha constado expressamente em acordo coletivo que
aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o
empregado" (RE 590.415/SC).

2. No presente caso, o tribunal de origem decidiu que não há registro
acerca da existência de cláusula coletiva prevendo expressamente a quitação
geral do contrato de trabalho em face da adesão do empregado ao PiDV.

3. Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juízo
a quo
, seria necessário o reexame de fatos e provas e de cláusulas
contratuais, possibilidade obstada pelas Súmulas 279 e 454 do STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.


Retirado da página 58 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 00012458620145050003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: BAHIA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2019 a
5.9.2019.


Retirado da página 139 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: PROC - 00012458620145050003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: BAHIA

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO

Rescisão do Contrato de Trabalho

Plano de Demissão Voluntária


Retirado da página 147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Vigésima Quinta Distribuição realizada em 24 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 00012458620145050003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: BAHIA

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 28 de maio de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 503 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 00012458620145050003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: BAHIA

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho assim ementado (eDOC 53):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
PRESCRIÇÃO. INVALIDADE DE PROTESTO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 129 DO CPC. O conhecimento do recurso de revista não se viabiliza a
teor da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, tendo em vista
que o acórdão regional foi prolatado em consonância com a OJ nº 392 da
SDI-1 do TST. 2. PIDV. QUITAÇÃO DAS PARCELAS. Ineficaz a quitação sem
a especificação no instrumento de rescisão dos respectivos valores referentes
às parcelas ali adimplidas. Decisão regional em consonância com a OJ nº 270
da SDI-1 do TST. Ademais, não se viabiliza a incidência do entendimento do
STF firmado no RE 590415, considerando-se que o Regional nada registrou
acerca de eventual cláusula expressa dando quitação geral do contrato de
trabalho para os empregados que aderissem ao plano de demissão voluntária.
3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. O Regional aplicou à
reclamada a pena de confissão ficta, pois seu preposto desconhecia fato
relevante ao deslinde da controvérsia, e que deveria ter conhecimento à luz
do art. 843, § 1º, da CLT. Ressaltou, ainda, que a confissão ficta não foi elidida
por prova em contrário. Desse modo, estando a questão das horas extras
amparada na confissão do preposto, não há falar em violação dos arts. 58, 66,
67 e 71 da CLT e 1º, 3º, 5º e 7º da Lei nº 5.811/72. 4. DIFERENÇA DA
GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE E DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS. A insurgência relativa à repercussão de reflexos na parcela
denominada gratificação contingente não se encontra fundamentada
adequadamente, a teor do art. 896 da CLT, porquanto a recorrente não indica
ofensa à lei e/ou à Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte
e/ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Por
outro lado, no que se refere aos reflexos em PLR, denota-se que a decisão
regional está fundamentada na interpretação da norma coletiva da categoria,
de modo que não se configura a ofensa ao art. 2º da Lei nº 10.101/2000. 5.
DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DO PIDV. O Regional limitou-se a
consignar serem devidas as verbas acessórias, ante a manutenção da
condenação principal, não decidindo, portanto, a questão sob o prisma dos

arts. 5º, XXXVI, da CF; 2º, 477, § 1º, e 500 da CLT; 422 e 1.030 do CC e 17
da Lei nº 5.107, de modo que inviável a análise das pretendidas violações,
ante a ausência do necessário prequestionamento, nos moldes da Súmula nº

297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido."

No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXVI; e 7º,
XXVI, da Constituição da República, bem como suplica pela aplicação do
entendimento firmado no RE 591.415, referente ao Tema 152 da sistemática
da repercussão geral.

Alega-se, em suma, desrespeitados os princípios do ato jurídico

perfeito e a garantia da força normativa de acordoo coletivo.
Em 25.3.2019, determinei que a parte recorrente apresentasse cópia

de acordo coletivo referente à negociação de plano de demissão incentivada.

É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, verifico que, entre os documentos juntados pela
recorrente na Petição 20.952/2019 (eDOCs 91, 92, 93, 94 e 95), não consta
acordo coletivo ou qualquer outro documento apto a enquadrar o caso em tela
ao paradigma do Tema 152 da sistemática da repercussão geral, pois as
questões constitucionais fundamentais que de lá emergem são diferentes das
aqui apresentadas.

Ademais, quando do julgamento do recurso, o Tribunal a quo

asseverou (eDOC 53):

“Conforme consta da decisão recorrida, o Tribunal Regional entendeu
que a adesão do reclamante ao PIDV – programa de incentivo ao
desligamento voluntário - não tem o condão de quitar todas as parcelas do
contrato de trabalho, somente aquelas objeto do ajuste.

Com efeito, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I,

órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior,

por meio da sua Orientação Jurisprudencial nº 270, firmou o seguinte

entendimento:

“PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.

TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO

CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. A transação extrajudicial que importa

rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de
demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores
constantes do recibo."

Desse modo, é ineficaz a quitação de caráter genérico, ou seja, sem
a especificação no instrumento de rescisão dos respectivos valores referentes
às parcelas ali adimplidas."

Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à ausência de
cláusula de quitação ampla e irrestrita, bem como inexistência de acordo
coletivo referente ao plano de demissão incentivada, demandaria o reexame
de fatos e provas constantes dos autos, bem como a revisão de cláusula
contratual, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em
vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 454 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,

IV, a, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 229 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 8ª (oitava) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 15 a 21 de março de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: PROC - 00012458620145050003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: BAHIA

DESPACHO: Nos termos do decidido no Tema 152 da sistemática da
repercussão geral, no RE 590.415, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso,
Dje 29.5.2015, intime-se o recorrente para, em 15 dias, apresentar acordo
coletivo cujo objeto seja a homologação do plano de demissão voluntária

discutido nestes autos.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2019.
Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 383 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão